Página 1202 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Fevereiro de 2017

Desta feita, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, com fulcro no artigo , caput, da Lei 12.153/09, e determino a redistribuição destes autos à uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 100XXXX-13.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Crédito Tributário - Liebheer Brasil Guindastes e Máquinas Operatrizes Ltda - VISTOS.I - Revendo posicionamento anterior, indefiro a tutela de urgência, eis que não vislumbro a probabilidade do direito perseguido.Com efeito, a questão é extremamente complexa e suplanta a análise meramente jurídica da natureza tarifária da TUST e TUSD, eis que não existe transporte de energia elétrica propriamente dito, já que ela não se consubstancia em mercadoria apta a ser transportada, encontrando-se, em verdade, de forma contínua e permanente na rede eletrizada, sendo passível de utilização pelo usuário que a ela se conecta.Assim, tem-se que a energia elétrica “está” na rede, e “não é transportada” por meio dela, de forma que a TUST e a TUSD não visam remunerar qualquer transporte, tratando-se, em verdade, de custo do complexo sistema que compõe a operação de fornecimento e consumo de energia elétrica, sendo que a decomposição do preço da tarifa em TUST, TUSD e TE ocorre apenas com o fito de viabilizar a contratação livre e estabelecerse, conforme o tipo de contratação, o pagamento de uma ou mais destas tarifas.Trata-se, pois, de operação monofásica, ou seja, que constitui um todo único, desde a geração, passando pela transmissão e finalizando com a distribuição, porquanto todas estas fases são concomitantes, e os custos respectivos de cada uma compõem o preço final pago pelo consumidor, sendo que, sem qualquer uma delas, não haveria consumo.E, assim, eliminada a equivocada idéia do “transporte de energia elétrica” como mercadoria física, tem-se que as tarifas ora impugnadas compõem o custo da operação monofásica de fornecimento de energia elétrica e, assim, não podem ser excluídas da base de cálculo do ICMS.II - Servindo a presente como mandado, cite (m)-se para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o (s) ente (s) público (s) não transige (m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: “Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”, conforme procedimento previsto no artigo , parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail sp5faz@tjsp.jus.br.Int. - ADV: MARIO AUGUSTO RODRIGUES NUNES (OAB 96643/ SP), CAMILA CARVALHO MEIRA ROSA (OAB 335378/SP)

Processo 100XXXX-55.2016.8.26.0114 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Ezequiel dos Santos Reis - Providencie o impetrante, em 10 dias, o recolhimento das custas processuais em aberto (R$ 125,35 referente às custas de distribuição inicial - Guia DARE-SP Código 230-6 - e R$ 18,74 referente à taxa de mandato judicial - Guia DARE-SP Código 304-9). - ADV: NELSON RODOLFO PUERK DE OLIVEIRA (OAB 373586/SP)

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