Página 1502 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Fevereiro de 2017

91/XXX.635.7XX-3 (fls. 45) e ao pagamento dos atrasados a serem calculados em fase de execução. b) a pagar à parte autora o Abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40);c) a contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10 de janeiro de 2003), de 1% desde referida data até 30 de junho de 2009, e, a partir de então, incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, com a observância de que a modulação dos efeitos da ADI 4357 diz respeito apenas aos precatórios. Anote-se que são incabíveis juros compostos.Para a atualização dos benefícios em manutenção, seguir-se-á o que prevê o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91.O pagamento deverá ser suspenso caso a parte autora tenha posteriormente recebido benefício decorrente do mesmo fato, nos termos do que dispõe o artigo 104, § 6º do Decreto nº 3048/99 e também cessará na hipótese de superveniente aposentadoria de qualquer espécie (art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91).Os valores devidos pelos benefícios em atraso sofrerão correção monetária pelo IGP-DI, mesmo após janeiro de 2004, conforme interpretação das Leis nº 9.711/98, 10.741/03, 10.887/04 e das Medidas Provisórias nº 1.415/96, 2.022-17-2000 e 167/04. A partir da data do cálculo incidirá o IPCA-E, conforme artigo 27 da Lei nº 13.080/2015. Avaliado o trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença (Súmula 111 do STJ).O réu arcará ainda com os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta dos Juízes das Varas Acidentárias da Capital. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso o valor dos atrasados atinja o mínimo legal para o reexame necessário, fica desde já interposto recurso de ofício. P. R. I. C., e arquivem-se, no momento próprio. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)

Processo 103XXXX-56.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Josiane Barbosa da Silva -Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por JOSIANE BARBOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o faço para condenar o INSS a:a) conceder o auxílio acidente de 50% sobre o salário-de-benefício, a ser calculado em execução a partir de 27/07/2016, que é o dia subsequente ao da cessação do benefício de auxílio doença acidentário NB 91/XXX.795.3XX-4 (fls. 51/52), a condenar o Instituto ao pagamento dos atrasados;b) a pagar à parte autora o Abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40);c) a contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10 de janeiro de 2003), de 1% desde referida data até 30 de junho de 2009, e, a partir de então, incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, com a observância de que a modulação dos efeitos da ADI 4357 diz respeito apenas aos precatórios. Anote-se que são incabíveis juros compostos.Para a atualização dos benefícios em manutenção, seguir-se-á o que prevê o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91.O pagamento deverá ser suspenso caso a parte autora tenha posteriormente recebido benefício decorrente do mesmo fato, nos termos do que dispõe o artigo 104, § 6º do Decreto nº 3048/99 e também cessará na hipótese de superveniente aposentadoria de qualquer espécie (art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91).Os valores devidos pelos benefícios em atraso sofrerão correção monetária pelo IGP-DI, mês a mês, desde a data em que eram efetivamente devidos, mesmo após janeiro de 2004, conforme interpretação das Leis nº 9.711/98, 10.741/03, 10.887/04 e das Medidas Provisórias nº 1.415/96, 2.022-17-2000 e 167/04. A partir da data do cálculo incidirá o IPCA-E, conforme artigo 27 da Lei nº 13.080/2015. Avaliado o trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença (Súmula 111 do STJ).O réu arcará ainda com os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta dos Juízes das Varas Acidentárias da Capital. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica desde já interposto recurso de ofício, caso o valor dos atrasados atinja o mínimo legal para o reexame necessário. P. R. I. C., e arquivemse, no momento próprio. - ADV: ROGERIO DE MIRANDA TUBINO (OAB 134345/SP)

Processo 103XXXX-83.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Filipe Ramos de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Recebida a apelação do requerido. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: JORGE RODRIGUES CRUZ (OAB 207088/SP)

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