Página 492 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Fevereiro de 2017

para aqueles que fossem condenados pela prática de tráfico de entorpecentes e no seu inciso XLV conferiu a legislação infraconstitucional a obrigação de regulamentar a pena dos crimes individualmente, vale dizer, para cada delito, conforme a sua lesividade cabe um tipo de pena e regime. A Lei 8.072/90 regulamentou a pena privativa de liberdade e regime de cumprimento da pena dos crimes hediondos e do tráfico de entorpecentes e fixou o regime a princípio total fechado, julgado inconstitucional e agora inicial fechado, que não é inconstitucional. Ora, o regime inicial fechado atende os incisos XLIII; XLVI e XLVII da Lei Maior. Na evolução do cumprimento da pena o sentenciado conforme seu desenvolvimento fará jus aos benefícios da execução, assim, há total respeito a individualização da pena.Assim, para atender aos fins da pena; quais sejam; prevenção geral e especial; repressão e ressocialização, o regime inicial fechado é o único que atende estes propósitos.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pelos mesmos fundamentos exarados acima, destacando que o crime de tráfico não é de médio potencial ofensivo, mas de grande potencial ofensivo, logo, não atende aos fins da pena, e o princípio constitucional de individualização da pena tratar da mesma forma condenados por delitos de pequeno e médio potencial ofensivo e condenados por infrações de grande potencial ofensivo. Ademais a pena concreta ultrapassa o limite legal para obtenção do benefício. Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE a ação penal para condenar RICARDO DOS SANTOS SILVA por infração ao art. 33, caput, c.c art. 40, inciso VI da Lei 11.343/06 à pena 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO pelo regime inicial fechado e a 583 (QUINHETOS E OITENTA E TRES) dias-multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo. O réu está preso cautelarmente, razão pela qual não poderá recorrer em liberdade. Não vislumbro a hipótese de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no vertente caso. Com efeito, estão presentes os pressupostos da prisão preventiva e não é indicada a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Há prova de autoria e da materialidade delitiva. A custodia cautelar se faz necessária para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Insta consignar que este juízo deferiu a princípio o direito do réu responder este processo em liberdade, tanto que indeferiu o primeiro pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, contudo, o sentenciado mudou de endereço, sem comunicar o juízo, e após três meses foi surpreendido em flagrante delito na cidade vizinha (Guarulhos praticando novo tráfico de entorpecentes) logo, nítida a necessidade de sua prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal e a assegurar a ordem pública. Ademais, a prisão para garantia da ordem pública se destina a proteger a própria comunidade, o tráfico de entorpecentes é ilícito equiparado a hediondo, que embora não seja cometido com violência ou grave ameaça direta, é gravíssimo, tanto que o próprio Constituinte Originário, no rol dos direitos fundamentais conferiu tratamento diferenciado ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo , inciso XLIII da Constituição Federal), o legislador infraconstitucional redigiu a Lei 11.343/06 que pune assaz severamente o delito de tráfico. A própria Lei 12.403/11 expressamente veda a concessão de fiança ao crime de tráfico (artigo 323, II do CPP). Além do ordenamento jurídico que reconhece a gravidade do ilícito, é fato notório, na sociedade, as conseqüências do crime nas famílias brasileiras; nas ruas; na sociedade.A preservação da ordem pública significa assegurar a credibilidade das instituições públicas e a segurança pública que é dever do Estado (artigo 144 da CF).Pelos fundamentos acima, é o caso de decreto da prisão preventiva sendo inadequada a substituição da prisão cautelar por outra medida cautelar prevista no rol do artigo 319 do Código de Processo Penal. Recomende-se na Prisão onde se encontra.Após o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no Rol dos Culpados (artigo , inciso, LVII, da Constituição Federal). Expeça-se carta para a execução provisória, oportunamente.P.R.I.C. - ADV: SILMARA PANEGASSI PERES (OAB 180825/SP)

Processo 000XXXX-98.2016.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - IVAN TANASSOVITZ FERREIRA e outro - Recebo a denúncia.Cite-se o denunciado, para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de dez (10) dias, nos termos do artigo 396, da Lei nº 11.719/08.Estando o (s) réu (s) presos, desde já determino, em não havendo advogado por ele constituído, providencie a serventia o necessário para indicação de defensor, em com a resposta, intime-se para oferecê-la em igual prazo. Após, tornem-me os autos conclusos, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, para decisão e deliberação quanto ao prosseguimento (análise da defesa preliminar, e eventuais requerimentos, e designação de audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento).Atenda-se o requerido cota ministerial.Expeça-se o necessário.Ciência ao M.P. Intime-se. - ADV: CARINA ANGELIERI (OAB 224698/SP), MARCOS VENTURA DE SOUZA (OAB 339106/SP)

Processo 000XXXX-98.2016.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - IVAN TANASSOVITZ FERREIRA e outro - Ciência à advogada de que foi nomeada para defender os interesses do réu Ivan Tanassovistz Ferreira, nos autos supra, que tramita em formato digital, devendo no prazo legal oferecer defesa prévia. - ADV: CARINA ANGELIERI (OAB 224698/SP)

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