Página 735 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Fevereiro de 2017

pedido. Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. DECIDO. Preliminarmente, em razão da farta documentação que acompanha a Exordial, bem como do parecer favorável ao pleito emanado pelo parquet, entendo, por bem, dispensar a realização de audiência de justificação. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se pelo lastro probatório apresentado, que o pedido da parte interessada deve ser deferido, haja vista os documentos que instruem o processo demonstrarem de forma inequívoca o local do assento de nascimento da requerente. Assim, diante da presunção de veracidade dos fatos descritos na Inicial e de não me parecer justo que o interessado permaneça sem qualquer identificação documental, o que, certamente, tem obstaculizado a prática dos mais simples atos da vida civil, resta indiscutível o direito de restauração do assento de nascimento aqui pleiteado. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido, e, em consequência, determino que se expeça o competente Ofício/Mandado ao Cartório de Registro Civil do Município de Barra do Corda/MA, a fim de que proceda à RESTAURAÇÃO da Certidão de Nascimento de MARIA GERMANA DA SILVA, nascida no município de Serra de São Pedro/MA, na data de 09 de junho de 1949, sexo: feminino, filha de Vicente Germano da Silva e Irene Maria Silva. Nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/09, servirá a cópia da presente sentença como mandado de restauração de registro de civil, devendo a Certidão de Civil restaurada ser enviada pelo Cartório a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, ou entregue à parte requerente caso se apresente à Serventia no prazo concedido. Sem custas face à gratuidade de justiça deferida neste ato. P.R.I.C. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Marabá, 13 de fevereiro de 2017. _________________________________________________________________________

PROCESSO: 00193567120168140028 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): AIDISON CAMPOS SOUSA Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci em: 21/02/2017 REPRESENTADO:JOEL SILVA FRANCA Representante (s): OAB 13471-A - ROGERIO SIQUEIRA DOS SANTOS (DEFENSOR) REPRESENTANTE:MARIA DAS FLORES SILVA CARDOSO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo nº 19356-71.2016 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por JOEL SILVA FRANÇA, incapaz, representado por sua genitora MARIA DAS FLORES SILVA CARDOSO, com intuito de que seja retificado seu registro civil de nascimento, para que dele passe a constar corretamente o sobrenome de sua genitora, qual seja MARIA DAS FLORES SILVA CARDOSO. Juntou documentos probatórios aos autos. Por ato ordinatório o processo foi ao Ministério Público, o qual pugnou pela procedência do pedido, bem como pela retificação ainda, do sobrenome de sua avó materna, para que passe a constar IRACY FLÔRES SILVA CARDOSO. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifico que o requerente juntou documentos aos autos que formam lastro probatório suficiente para o deferimento do pleito. O pedido do autor se fundamenta no art. 109 da Lei de registro Públicos (lei 6.015/73). O instituto da retificação do registro civil que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e profissão, restou demonstrado e pelo exposto nos autos tal erro ocorreu, o que autoriza que seja deferido o pleito nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Certidão de casamento. Pretensão em razão de inserção indevida do patronímico "Soares" no nome da mãe da nubente em substituição ao sobrenome "Feitosa". Sentença de improcedência. Apela a autora sustentando que a pretensão não traz prejuízos e serve para corrigir erro material. Cabimento. Autora postula corrigir na sua certidão de casamento o nome de sua mãe, que constou Maria Clara Soares de Souza, quando deveria ser Maria Clara Feitosa de Souza. Falta de pedido para também extirpar o patronímico "Souza" do nome da genitora, em razão do divórcio, não é motivo suficiente para manter o equívoco impugnado. Hipótese de erro evidente, que poderia até ser corrigido de ofício, pelo Oficial de Registro Civil. Inteligência do art. 110 da Lei nº 6.015/73. Recurso de apelação provido para determinar ao Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 2º Subdistrito de Guarulhos que proceda à retificação do nome da genitora da autora de Maria Clara Soares de Souza para Maria Clara Feitosa de Souza, no assento de casamento da autora com Alexandre Pereira do Nascimento (matrícula nº 115212 01 55 2012 2 00046 123 0013531 25). (TJ-SP - APL: 10142089120148260224 SP 101XXXX-91.2014.8.26.0224, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 08/09/2015, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2015) Então, estando provado o erro, a legitimidade e interesse do requerente para ajuizar o presente feito e, ainda, o parecer favorável do Ministério Público, o pedido constante da inicial deve ser acolhido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente para determinar ao Cartório de Registro Civil que proceda a retificação do registro civil de JOEL SILVA FRANÇA, para que dele passe a constar corretamente o sobrenome de sua genitora, qual seja MARIA DAS FLORES SILVA CARDOSO, além do sobrenome correto de sua avó materna, qual seja IRACY FLÔRES SILVA CARDOSO. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I do CPC/15. Nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/09, servirá a cópia da presente sentença como mandado de retificação de registro de civil, devendo a Certidão de Civil retificada ser enviada pelo Cartório a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, ou entregue à parte requerente caso se apresente à Serventia no prazo concedido. Sem custas face à gratuidade de justiça deferida neste ato. P.R.I.C. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivemse os autos. Marabá/PA, 14 de fevereiro de 2017.

PROCESSO: 00515445420158140028 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): AIDISON CAMPOS SOUSA Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci em: 21/02/2017 REQUERENTE:WENIS LEAL Representante (s): OAB 13878 - ODILON VIEIRA NETO (ADVOGADO) OAB 16283 - RANYELLE DA SILVA SEPTIMO (ADVOGADO) ENVOLVIDO:WANDERSON BENTO LEAL. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo nº 51544-54.2015 - Ação de registro de óbito extemporâneo Requerente (s): WENIS LEAL S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta por WENIS LEAL com a pretensão do REGISTRO EXTEMPORÂNEO DO ÓBITO de WANDERSON BENTO LEAL. Parte devidamente qualificada nos autos. O demandante, irmão do nacional acima indicado, deixara escoar o prazo sem requerer o Registro do Óbito por falta de informações sobre tal dever. À inicial jungiram-se os documentos de fls. 07-18. Instado, o Ministério Público Estadual apresentou manifestação favorável ao pedido da parte demandante, conforme se vê à fl. 19. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Inicialmente, ante a declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente e por não haver nos autos, até então, elementos que a contrarie, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, conforme artigo 98 e seguintes do novo Código de Processo Civil (CPC). Pois bem. Ao perlustrar detidamente os autos, verifica-se, dos documentos apresentados, que o pedido da parte interessada deve ser deferido, ainda mais quando se leva em conta a cópia da declaração médica acostada à fl. 12, que atesta o óbito de WANDERSON BENTO LEAL, e os documentos de fls. 08 e 16, que comprovam a legitimidade do demandante. No mesmo sentido foi o parecer ministerial exarado à fl. 19. Assim, satisfatoriamente comprovado o óbito, a imperiosa necessidade de seu registro, a legitimidade e o interesse do requerente para ajuizar o presente feito e, ainda, a manifestação favorável do Ministério Público Estadual, o deferimento do pedido constante da inicial é medida que se impõe à espécie. A propósito, confirase o seguinte jugado: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DIANTE DA PROVA CARREADA AOS AUTOS. ATESTADO MÉDICO E DOCUMENTOS REFERENTES À INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA FALECIDA. SENTENÇA REFORMADA. Impõe-se a autorização para o registro tardio de óbito se comprovado o falecimento mediante declaração subscrita por médico, devidamente acompanhada de prova documental decorrente dos registros hospitalares. APELO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70069085959 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 28/09/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2016. Disponível em: . Acesso em: 9 fev. 2017. Destacou-se) Pelo exposto, e em consonância com a manifestação do d. Órgão Ministerial, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC e artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e, em consequência, determino seja comunicado ao competente Cartório de Registro Civil desta Comarca a fim de que proceda ao assento do óbito de WANDERSON BENTO LEAL (brasileiro, profissão 'auxiliar de estoque', nascido em 1º-02-1987, natural de Brasília/DF, filho de Veralucia Maria Leal, portador do RG de nº 2.649.976-PC/DF e da CTPS de nº 44167, Série: 00024-DF), ocorrido na data de 22-06-2015, às 16h00, no Município de Marabá/PA (Hospital Municipal de Marabá/PA), tendo como causa da morte 'causa indeterminada'. Ainda de acordo com os autos, o de cujus não possuía nada em seu nome e não deixou testamento conhecido. Sem custas, inclusive perante o competente Cartório, pois a

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