destinação de recursos para a aquisição de medicamentos.
Portanto, há uma clara violação da decisão quanto todo o arcabouço jurídico – especialmente os artigos 2º, 7º, 9º, 15, 16, 17, 18, 19, 31 e 33 todos da Lei 8080/90 (com as alterações introduzidas pela Lei Federal n. 12.401/2011)– que expressamente determina a responsabilidade da União pelo financiamento integral dos medicamentos de dispensação excepcional, tal como o fármaco aqui judicialmente requerido e deferido.
Ainda, o artigo 16. inciso III, da Lei 8080/90, estabelece que à União compete definir e coordenar os sistemas de redes integradas de assistência de alta complexidade. Já o artigo 17 exemplifica quais as funções que os Estados exercem, todas de caráter suplementar à atuação da União.