CF, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 290 e 292 do CC/2002, 6º, 39, VII, 42 e 43 do CDC.
Destaca que para garantir a eficácia da cessão de crédito perante o devedor é indispensável sua notificação.
Ressalta (e-STJ fl. 225): "(...) que a Recorrente realizou o pagamento do débito junto ao Banco Santander, ATRAVÉS DAS PARCELAS VENCIDAS EM 25 de janeiro, 25 de fevereiro, 25 de março e 25 de abril de 2010, e conforme comprovantes em anexo (fls. 21/22), em total desconhecimento da cessão do crédito realizada em 30/05/2009 (fl. 18/19), ficou desobrigada em relação ao cessionário."