Página 479 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 20 de Março de 2017

Reclamada suscitou as preliminares de inépcia da inicial e prescrição. No mérito, aduziu que inexiste abusividade das cobranças ou desequilíbrio contratual.I - PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIALA inicial foi protocolizada com os elementos mínimos para sua recepção por este juízo, pois traz o Reclamante Cédula de Credito Bancário que faz alusão às taxas que questiona perante o Poder Judiciário.Noutra senda, não vislumbro a ausência do preenchimento de quaisquer dos requisitos exigidos para a petição inicial, sendo despicienda a comprovação de quitação do contrato para o manejo da ação, como requesta do Reclamado, uma vez que as taxas questionadas estão diluídas nas prestações do financiamento que está sendo pago pela parte.Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.I - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃOO banco reclamado argui preliminar de prescrição do direito da reclamante de requerer reparação dos valores cobrados de forma indevida, posto que a prescrição de pretensão para reparação civil é trienal.Todavia, compulsando a matéria trazida a exame judicial, constata-se tratar-se de relação de consumo e, portanto, o prazo a ser aplicado é o previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, isto é, prazo de 05 anos nos termos do art. 27 do CDC. Logo, in casu, considerando que a data de propositura da ação foi em 11.08.2016, não há prescrição, uma vez que esta dentro do prazo de cinco anos previsto em lei, já que o contrato fora formalizado 26.07.2012. Desta feita, NÃO ACOLHO tal preliminar.II - DO MÉRITOPois bem. Pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma.Observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. , inciso VIII do CDC.Neste diapasão, para o caso sub examine, invoco a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social.Veja-se que, em situações como esta, a empresa reclamada detém meios necessários para contrapor as alegações da requerente, asseverando que as cláusulas impugnadas são legais e devidas. Em se tratando de relação de consumo, impõe-se, por parte do Judiciário, que para tanto foi provocado, o controle da cláusula abusiva, conforme permite o artigo 51, § 4º, da Lei 8.078/90, que mitigou, em casos tais, o princípio da força obrigatória do contrato.As taxas de Avaliação (R$ 205,00) e Gravame (R$ 55,00), consistentes essencialmente em serviço de terceiros, pode ter sua abusividade na cobrança caracterizada pela transferência, ao consumidor, do custo de serviços que não lhe foram diretamente prestados.Neste sentido, a taxa de ressarcimento de serviços de terceiros tinha sua cobrança autorizada pela resolução nº 3.518/2007, do BACEN, art. 1º, parág. único, III, a qual foi revogada pela de Resolução nº 3.919/2010, não mais persistindo essa permissão no ordenamento jurídico.Desse modo, indevida a cobrança de tais valores uma vez que o contrato questionado nestes autos data de 26.07.2012, quando já não mais se permitia esse tipo de cobrança.Esse é o entendimento da Turma Recursal Cível de Chapadinha.RELAÇÃO DE CONSUMO - COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SERVIÇOS DE TERCEIROS E INSERÇÃO DE GRAVAME -NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA REGULADORA DO BACEN, DESDE QUE NÃO REDUNDANDO TAMBÉM EM DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL - ENTENDIMENTOS PREVALENTES NA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ - RESP Nº 1.251.331/RS - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Consumidor que firmou contrato com o banco recorrente para financiamento de veículo e, além da cobrança das parcelas devidas, foi onerado em serviços de terceiros e inserção de gravame (fls. 04-08). Na sentença lhe foi favorável, determinando a devolução simples dos referidos valores. 2 - A cobrança por serviços de terceiros não foi abrangida pelo julgamento do REsp nº 1.251.331/RS STJ, de modo que, somente serão permitidas, caso o seu fato gerador esteja previsto em norma reguladora divulgada pelo BACEN, podendo ser reputada ilegal e abusiva a cobrança de tarifas administrativas quando demonstrada a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro, a redundar no desequilíbrio da relação jurídica. 3 - No presente caso, há de ser reconhecida a nulidade da cobrança de serviços de terceiros (R$ 1.451,51) e inserção de gravame (R$ 41,38), seja porque atribui valor excessivo ao financiamento contratado, seja pela ausência de transparência na respectiva pactuação, uma vez que no instrumento contratual não consta a que despesas se referem tais valores, afrontando a legislação pertinente e os princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Deste modo, correta a sentença que determinou apenas a devolução simples da cobrança descrita como serviços de terceiros e gravame eletrônico, afastando a condenação por danos morais. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas processuais na forma da lei; sem honorários advocatícios. (Sessão do dia 17 de agosto de 2015. Recurso n.º 708/2015. Relatora: Juíza Mirella Cezar Freitas. ACÓRDÃO Nº 789/2015) Entretanto, quanto à tarifa de abertura de crédito (TAC), o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou posicionamento segundo o qual, a cobrança desta em tese, é devida, vez que por não esta encartada na vedação prevista na legislação regente. Todavia, para o reconhecimento de sua nulidade, deve o devedor demonstrar sua abusividade, o que não ocorreu, na hipótese dos autos.A tarifa ostenta natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. Assim, quando efetivamente contratada, consubstancia cobrança legítima, sendo certo que, somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro, é que pode ser considerada ilegal e abusiva (STJ. REsp 1.270.174/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti).Prestado o serviço, é justa e devida a contraprestação, somente havendo possibilidade de redução caso comprovada a abusividade, o que não foi feito pelo devedor, na hipótese dos autos.No tocante a Tarifa de Seguro de Proteção Financeira, ficou evidente a existência da vontade desta contratação, assim, não vislumbro ilegalidade ou abusividade nesta contratação.Quanto ao indébito em dobro, entendo que o mesmo deverá ser deferido, vez que só há sua exclusão, pelo chamado engano justificável, quando não há dolo ou culpa por parte de quem prática o ilícito.Assim, provada a culpa do reclamado, ao cobrar tarifas indevidas, incluindo-as no valor total financiado, não há que se falar na exclusão da repetição em dobro (art. 42, da Lei 8.078/90).Desta feita, o dano materializa-se na duplicação dos valores cobrados pelas taxas de Avaliação (R$ 205,00) e Gravame (R$ 55,00), totalizando, portanto, R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais).Quanto à ocorrência de dano moral, entendo que a nulidade da cláusula abusiva não importa na indenização do reclamante, pois a parte autora não demonstrou qualquer constrangimento que pudesse abalar a sua honra, não havendo nenhuma cobrança vexatória ou inclusão em cadastros restritivos, tratando-se de mero vício contratual. Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos, o que não constato nos autos. Assim, é indevida a reparação de qualquer dano de ordem moral à autora.ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos contidos na exordial para, por conseguinte,

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