Página 259 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Março de 2017

Vistos, emexame de competência jurisdicional.Trata-se de ação ordinária, proposta por HENRIQUE CHIARDELLI E OUTROS emface da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando, emsíntese, a complementação de aposentadoria/pensão na qualidade de aposentados/pensionistas da extinta FEPASA - Ferrovia Paulista S.A, requerendo equiparação comservidores da CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos.A ação foi ajuizada na Justiça Estadual. Arguiramos autores que são regidos pelo Estatuto dos Ferroviários do Estado de São Paulo (Decreto nº 35.530/59) e, nessa condição, percebemcomplementação de proventos da Fazenda do Estado de São Paulo.Inicial instruída comdocumentos.O Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital proferiu sentença de improcedência (fls. 216/220).Emsede de apelação, a União Federal foi intimada (fl. 291) e manifestou interesse na causa, na qualidade de sucessora da RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A (fls. 308/313).Foi, então, determinada a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 320/322).O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou, de ofício, a sentença de primeiro grau proferida no juízo estadual (fls. 341/342).Instada a se manifestar, a União Federal, acertadamente, manifestou-se no sentido de que não é parte legítima para integrar o polo passivo desta lide, tendo emvista o objeto da demanda (fls. 376/378).Da detida análise dos autos, observo que não há nenhuminteresse jurídico a justificar a presença da União Federal no presente feito. O direito vindicado refere-se à complementação de proventos de aposentadoria /pensão da extinta FEPASA, sendo que a RFFSA não é parte da demanda.No caso dos inativos e pensionistas da FEPASA, a paridade de remunerações, garantida pelo Estatuto dos Ferroviários do Estado de São Paulo (Decreto Estadual n. 35.530/59) e reafirmada pela Lei Estadual n. 10.410/71-SP, sempre teve a própria estatal como responsável pelos pagamentos, vindo o dinheiro, emúltima instância, dos cofres do Governo do Estado, na forma do artigo do segundo diploma legal citado.Não se desconhece que nos casos da complementação da Lei n. 8.186/1991 aos ferroviários da RFFSA, o Órgão Especial tementendido que a competência é das varas previdenciárias, por se trataremde benefícios mantidos e pagos pelo INSS e, portanto, de natureza previdenciária, não descaracterizada pelo fato de essa complementação ser encargo da União Federal.A situação dos ferroviários originalmente vinculados à FEPASA é distinta, porque fundada na Lei Paulista n. 9.343/1996, que, ao autorizar a transferência da FEPASA à RFFSA, assinalou o direito adquirido à complementação de proventos prevista no Estatuto dos Ferroviários do Estado de São Paulo (Decreto Estadual n. 35.530/1959), a cargo da Fazenda do Estado. Nesses casos, a complementação não é intermediada pelo INSS.Nestes termos, considerando que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, nos exatos limites do enunciado nº 150 da súmula da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, entendo que a União Federal é parte ilegítima para compor a presente demanda, de modo que falece à Justiça Federal competência para processar e julgar o presente feito, devendo os autos seremremetidos à Justiça Estadual.Nesse sentido, colho dos seguintes julgados do E. Superior Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal Federal:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EX-SERVIDOR DA FEPASA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PARA JULGAR A CAUSA. MATÉRIA PACIFICADA. OFENSA AO ARTIGO 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCORPORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à competência da Justiça ComumEstadual para processar e julgar as ações que visamà complementação de aposentadoria de pensionistas da extinta FEPASA. Precedentes. 2. Não há violação ao artigo 557 do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência pacífica desta Corte. No mais, a possível violação resta suprida coma apreciação do agravo regimental pela Turma. 3. As verbas de natureza pro labore faciendo somente se justificamquando o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada pela gratificação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGRESP 200901754279, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/05/2014 ..DTPB:.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.6.2008. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostramaptas a infirmar os fundamentos que lastrearama decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI-AgR 859828, ROSA WEBER, STF.) Agravo regimental emrecurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Ações de complementação de aposentadoria ajuizadas por ferroviários da extinta FEPASA. Competência da Justiça comumestadual. Jurisprudência da Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 808513, GILMAR MENDES, STF.) Diante do exposto, (a) reconheço a ilegitimidade passiva da União Federal, determinando sua exclusão da lide, e (b) declino da competência para processar e julgar a presente ação ordinária, determinando remessa e redistribuição dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dando-se baixa na distribuição.Encaminhem-se os autos ao SEDI, para as devidas anotações.P.R.I.

0004393-67.2XXX.403.6XX3 - JOSE BISPO DOS SANTOS (SP169302 - TICIANNE TRINDADE LO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ BISPO DOS SANTOS, qualificado nos autos, emface do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade no período de 20/11/1985 a 31/12/1998, laborados na Telesp, convertendo-se o referido período emtempo comum, somando-se ao tempo comumjá laborado, concedendo-lhe, assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, que se deu em20/12/2007, acrescidas de juros e correção monetária.Foramconcedidos os benefícios da Justiça Gratuita, bemcomo indeferido o pedido de antecipação da tutela e determinada a emenda da petição inicial (fl. 93 e verso), que foi cumprida (fls. 101/106).O INSS, devidamente citado, apresentou contestação comdocumentos, emque pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 109/140).Réplica à fl. 143.Vieramos autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.DO TEMPO ESPECIAL.A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação emvigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.Apresento umbreve escorço da legislação de regência.A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS) (D.O.U. de 05.09.1960), que prescrevia sua concessão ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, emserviços [...] para êsse efeito [...] considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo, excepcionando de sua disciplina a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas. O requisito etário veio a ser suprimido por força da Lei n. 5.440-A, de 23.05.1968.Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973 (D.O.U. de 09.08.1973), que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar a aposentadoria especial. Foi igualmente delegada ao Poder Executivo a definição, por decreto, dos serviços penosos, insalubres ou perigosos, e ressalvada a legislação das aposentadorias de aeronautas e jornalistas profissionais. A esse artigo foramdepois acrescidos o 3º, pela Lei n. 6.643/79 (sobre a contagemde tempo especial emfavor de trabalhadores licenciados para o exercício de cargos de administração ou de representação sindical) e o 4º, pela Lei n. 6.887/80 (possibilitando a conversão do tempo de serviço exercido alternadamente ematividades comuns e especiais, segundo critérios de equivalência, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie).Até então, no âmbito regulamentar, viu-se esta sequência de normas:até 29.03.1964: Decreto n. 48.959-A, de 19.09.1960 (RGPS) (D.O.U. de 29.09.1960).Regulamento Geral da Previdência Social. Dispôs sobre a aposentadoria especial nos arts. 65 e 66, reme-tendo ao Quadro Anexo II o rol de serviços penosos, insalubres ou perigosos, para fins previdenciários.de 30.03.1964 a 22.05.1968: Decreto n. 53.831, de 25.03.1964 (D.O.U. de 30.03.1964).Trouxe nova regulamentação para o benefício de aposentadoria especial, revogando as disposições infralegais contrárias. Os serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos, para fins previdenciários, foramelencados emseu Quadro Anexo e classificados emduas seções: por agentes nocivos físicos, químicos e biológicos (códigos 1.1.1 a 1.3.2), e por ocupações profissionais (códigos 2.1.1 a 2.5.7).Nesse ínterim, o Decreto n. 60.501, de 14.03.1967 (D.O.U. de 28.03.1967), instituiu novo RGPS, emsubstituição àquele veiculado pelo Decreto n. 48.959-A/60. A aposentadoria especial foi tratada nos arts. 57 e 58 do novo Regulamento, comredação quase idêntica à do anterior, e semalteração de ordemsubstantiva.As disposições do Decreto n. 53.831/64 permaneceram, então, incólumes.de 23.05.1968 a 09.09.1968: Decreto n. 63.230, de 10.08.1968 (D.O.U. de 10.09.1968) (aplicação retroativa), observada a Lei n. 5.527/68 (aplicação ultrativa do Decreto n. 53.831/64, códigos 2.1.1 a 2.5.7, às categorias profissionais que não foramalbergadas pelo Decreto n. 63.230/68 - engenheiros civis, eletricistas, et al.).O Decreto n. 62.755, de 22.05.1968 (D.O.U. de 23.05.1968) revogou o Decreto n. 53.831/64, e determinou ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a apresentação de projeto de regulamentação da aposentadoria especial. Na sequência, o Decreto n. 63.230/68 estabeleceu novo regramento para o art. 31 da LOPS, já emconsonância coma citada alteração posta emvigor pela Lei n. 5.440-A/68; veiculou dois novos Quadros Anexos, comrelações de agentes nocivos (códigos 1.1.1 a 1.3.5) e grupos profissionais (códigos 2.1.1 a 2.5.8).O Decreto n. 63.230/68 não contemplou as categorias de engenheiro civil e eletricista, entre outras, mas o art. da Lei n. 5.527, de 08.11.1968, restabeleceu o enquadramento desses trabalhadores, ao dispor que as categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziamjus à aposentadoria do art. 31 da LOPS, na forma do Decreto n. 53.831/64, mas que foramexcluídas do benefício por força da regulamentação do Decreto n. 63.230/68, conservariamo direito ao benefício nas condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data. Note-se que o comando legal é expresso emconferir ultratividade apenas à segunda parte do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, por cingir-se às categorias profissionais. Essa lei permaneceu emvigor até ser tacitamente revogada pela Lei n. 9.032/95, e, de modo expresso, pela Medida Provisória n. 1.523/96.de 10.09.1968 a 09.09.1973: Decreto n. 63.230/68, observada a Lei n. 5.527/68.de 10.09.1973 a 28.02.1979: Decreto n. 72.771, de 06.09.1973 (RRPS) (D.O.U. de 10.09.1973), observada a Lei n. 5.527/68.Revogou o precedente Decreto n. 63.230/68 e baixou o Regulamento do Regime de Previdência Social. A aposentadoria especial foi tratada nos arts. 71 a 75, e as atividades especiais discriminadas nos seus Quadros Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.5) e II (grupos profissionais, códigos 1.1.1 a 2.5.8).O art. da Lei n. 6.243/75 determinou ao Poder Executivo a edição, por decreto, da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), compilação da legislação complementar emtexto único revisto, atualizado e renumerado, semalteração da matéria legal substantiva. O tema da aposentadoria especial foi abordado no art. 38 da CLPS/76 (Decreto n. 77.077/76) e no art. 35 da CLPS/84 (Decreto n. 89.312/84).de 01.03.1979 a 08.12.1991: Decreto n. 83.080, de 24.01.1979 (RBPS) (D.O.U. de 29.01.1979, emvigor a partir de 01.03.1979, cf. art. 4º), observada a Lei n. 5.527/68.Aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Cuidaramda aposentadoria especial os arts. 60 a 64 e os Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.4) e II (grupos profissionais, códigos 2.1.1 a 2.5.8).Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e emcumprimento ao comando do artigo 59 do ADCT, foi editada a Lei n. 8.213, de 24.07.1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) (D.O.U. de 25.07.1991), cujos artigos 57 e 58, na redação original, dispunham:Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física. [...] 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. 3º O tempo de serviço exercido alternadamente ematividade comume ema-tividade profissional sob condições especiais que sejamou venhama ser con-sideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a res-pectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Minis-tério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. 4º O período emque o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.O Decreto n. 357, de 07.12.1991 (D.O.U. de 09.12.1991), aprovou outro RBPS, que abordou a aposentadoria especial nos seus artigos 62 a 68. Tambémdispôs, no artigo 295, que, enquanto não promulgada lei que relacionasse as atividades profissionais exercidas emcondições especiais, seriamconsiderados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, [...] de 1979, e o Anexo do Decreto 53.831, [...] de 1964. Vale dizer, o novo regulamento manteve os Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, ao mesmo tempo emque repristinou o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, emsua totalidade. Caso se verifique divergência entre as duas normas, prevalecerá aquela mais favorável ao segurado, como corolário da regra de hermenêutica in dubio pro misero. Essa regra foi mantida no artigo 292 do Decreto n. 611, de 21.07.1992 (D.O.U. de 22.07.1992), que reeditou o RBPS.Ao longo de toda essa época, a qualificação da atividade laboral como especial poderia dar-se tanto emrazão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova.Em29.04.1995, coma entrada emvigor da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, que deu nova redação o caput e aos 1º, 3º e 4º do artigo 57 da Lei de Benefícios, alémde acrescer-lhe os 5º e 6º, o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, passando a ser necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente. In verbis:Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, a segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física, durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme dispuser a lei. 1º [omissis] [Comredação dada pela Lei n. 9.032/95, fixou a renda mensal em100% do salário-de-benefício, observados os limites do art. 33 da Lei n. 8.213/91.]3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado [...] do tempo de trabalho permanente, não ocasional nemintermitente, emcondições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95]4º O segurado deverá comprovar, alémdo tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95]5º [omissis] [Incluído pela Lei n. 9.032/95, trata da conversão do tempo de serviço especial emtempo comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Não previu a possibilidade de conversão de tempo comumpara especial.] 6º É vedado a

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