Página 258 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Março de 2017

Trata-se de ação ajuizada por JOSE BERNARDO MACEDO NETO, qualificado nos autos, emface do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria NB 42/XXX.805.5XX-0, mediante cômputo das contribuições vertidas após a aposentação, compagamento das diferenças, acrescidas de juros e correção monetária.Inicial instruída comdocumentos.Foramconcedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 60).Cópia do processo administrativo às fls. 68/145.O INSS, devidamente citado, apresentou contestação, emque suscita prescrição quinquenal e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 150/161).Réplica às fls. 164/167.Requerimento de produção de provas formulado pelo segurado (fl. 163) foi indeferido pelo juízo (fl. 169). A decisão de indeferimento não foi objeto de recurso.O INSS não especificou provas.Vieramos autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data do requerimento administrativo (11/01/2008, fl. 41) ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda (em27/11/2012, fl. 02).Passo ao exame do mérito, propriamente dito.Apesar do nome dado à presente ação, pela narração dos fatos, o segurado pretende a desaposentação, como já constatado por este juízo (fls. 60).DA DESAPOSENTAÇÃO.A discussão gira emtorno da possibilidade de desconstituição do ato de aposentadoria, por iniciativa de seu titular, a fimde que o beneficiário possa aproveitar o tempo de filiação anteriormente computado para efeito de concessão de novo benefício.Nesta linha, cumpre anotar que a aposentadoria é umato complexo, e, como tal, composto de elementos distintos, não tendo nenhumdeles, isoladamente, aptidão para produzir efeitos jurídicos. O fato idôneo previsto emlei capaz de fazer nascer o direito à percepção das prestações mensais da aposentadoria verifica-se no momento emque o interessado requer o benefício, já que a aposentadoria depende de uma sucessão de atos para sua aquisição.Marco decisivo, portanto, é o do momento emque o trabalhador expressa sua vontade de passar para a inatividade. No sistema normativo vigente até a Emenda Constitucional n. 20/98, era facultado ao segurado aposentar-se proporcionalmente por tempo de serviço, se assimquisesse, observados os demais requisitos legais. Emoutras palavras, o interessado poderia exercer seu direito, disponível, de se aposentar mais cedo, arcando, contudo, como ônus de receber umvalor menor do que receberia se tivesse laborado durante todo o tempo necessário para a percepção de uma prestação maior.Diante deste quadro, surgiu séria discussão judicial e doutrinária acerca da possibilidade da desaposentação, ou seja, da desconstituição do ato de aposentadoria, comaproveitamento do tempo para concessão de novo benefício mais vantajoso ao seu titular. Os debates se concentravam, basicamente, na possibilidade ou não da desaposentação e, para os que a admitiam, na necessidade de devolução dos montantes recebidos pelo interessado. Refletia-se, também, se haveria possibilidade de obtenção do benefício emregime previdenciário distinto ou se seria admissível para a percepção de nova aposentadoria dentro do próprio Regime Geral da Previdência Social.O Superior Tribunal de Justiça, segundo se infere de sua base de jurisprudência, definiu que a desaposentação não é vedada pelo ordenamento jurídico vigente, seja para concessão da aposentadoria no mesmo regime ou emregime diverso, alémde não acarretar a necessidade de devolução das importâncias recebidas pelo segurado.Contudo, a matéria ainda não está pacificada, haja vista que é objeto do RE 381.367, que tramita no Supremo Tribunal Federal, comreconhecimento de repercussão geral, situação que autoriza, por não existir decisão vinculante, lançar entendimento divergente do atualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.Neste contexto, considerando que a pretensão da parte autora, emresumo, é a revisão de sua aposentadoria, computando-se o tempo de contribuição posterior à data de concessão da aposentadoria proporcional, há vários óbices que impedemo decreto de procedência do pedido.O primeiro deles é o fato de não se harmonizar comnosso ordenamento jurídico, emque pesemos entendimentos emsentido contrário, a tese de que cabe ao segurado a escolha do critério de cálculo e da lei que considere mais vantajosa na aplicação da prestação almejada, podendo optar ad ternumpelas normas supostamente mais adequadas à sua aspiração, independentemente de considerações sobre a eficácia no tempo.O que se busca, ao contrário, é a segurança das relações jurídicas, cabendo ao interessado, seguindo as regras pertinentes, manifestar sua intenção empassar para a inatividade e, ao órgão previdenciário, aplicar a lei emvigor.Por outro prisma, imperativo consignar que o 2º do artigo 18 da Lei n. 8.213/91 veda expressamente, ao jubilado que continuar ou voltar a exercer atividade sujeita ao Regime Geral da Previdência Social, o recebimento de qualquer prestação decorrente do exercício dessa atividade, comexceção do salário-família e da reabilitação profissional, no caso do empregado. De mais disso, o 3º do artigo 11 do Plano de Benefícios dispõe, ainda, que o aposentado que continuou ou voltou a trabalhar é segurado obrigatório, ficando necessariamente sujeito, portanto, às contribuições previdenciárias devidas emrazão dessa atividade ulterior.Ressalte-se, outrossim, que não há previsão legal autorizativa da desaposentação. Tal fato é revelado de forma cristalina pelo veto do Sr. Presidente da República ao Projeto n. 78/2006 (numeração do Senado Federal), que tratava do tema ora posto emdebate, sob o fundamento de ausência de previsão de custeio. Nas razões do veto consta que a pretensão é inconstitucional e contrária ao interesse público.Desse quadro normativo, portanto, importa destacar, emresumo, a sujeição do aposentado que optou por continuar trabalhando às exações destinadas ao custeio da Seguridade Social e a impossibilidade de percepção de qualquer benefício relacionado à atividade exercida após a aposentadoria, salvo o salário-família e a reabilitação profissional e, mesmo assim, apenas emse tratando de empregado.Postas tais premissas, é forçoso concluir que o tempo de serviço posterior à aposentadoria não pode ser computado, surgindo a desaposentação, nesse contexto, como mero expediente para contornar a legislação embusca da majoração do valor do benefício por meio do aumento do coeficiente de cálculo, ou do fator previdenciário, entre outras hipóteses.No sentido de que o período laborado após a passagempara a inatividade não gera direito a nova aposentadoria e não pode ser contado para fins de alteração do coeficiente proporcional, colaciono os seguintes julgados:PREVIDENCIÁRIO. Revisão de benefício. Permanência ematividade. Aumento do coeficiente de cálculo. Vedação imposta pelo art. 18, da Lei 8.213/91. 1. O art. 18, da Lei 8.213/91 veda expressamente ao aposentado que permanece ou retorna à atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social o direito à percepção de qualquer prestação decorrente do exercício dessa atividade. 2. O tempo de serviço posterior à aposentadoria não gera direito à nova aposentação, nempode ser computado para fins de aumento de coeficiente proporcional desta. 3. O art. 53, I, da citada lei previdenciária diz respeito, tão-somente, à forma de apuração da renda mensal inicial nos casos de aposentadoria por tempo de serviço, o que não é o caso dos autos. 4. Recurso improvido. [grifei] (TRF2, AC 98.0206715-6/RJ [163.071], Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros, DJU 22.03.2002, p. 326-327) PROCESSUAL CIVIL. Previdenciário. Desaposentação. Cômputo do tempo de contribuição laborado após a jubilação para fins de revisão da renda mensal da aposentadoria. Óbice. Art. 12, , da Lei nº 8.212/91 e art. 18, 2º, da Lei nº 8.213/91. [...] Decisão supedaneada na jurisprudência do C. STF e desta Corte. [...] - O cômputo do tempo de contribuição laborado após a jubilação, para fins de revisão da renda mensal da aposentadoria, encontra óbice nos artigo 12, 4º, da Lei nº 8.212/91 e artigo 18, 2º, da Lei nº 8.213/91. - As contribuições recolhidas pelo aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer ematividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, destinam-se ao custeio da Previdência Social, em homenagemao princípio constitucional da universalidade do custeio, não gerando direito à nenhuma prestação da Previdência Social, emdecorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. - Consoante entendimento esposado pelo STF, não há correspondência entre a contribuição recolhida pelo aposentado, que permanece ou retorna à atividade, e o incremento dos proventos, pelo que totalmente incabível a pretensão da parte autora de recálculo da renda mensal de sua aposentadoria como aproveitamento do tempo de serviço e das contribuições vertidas após a sua jubilação. [...] [grifei](TRF3, AC 2008.61.83.011633-3/SP [1.451.719], Décima Turma, Relª. Desª. Fed. Diva Malerbi, j. 06.07.2010, DJF3 CJ1 14.07.2010, p. 1.786) Frise-se, porque de relevo, que não há nada de teratológico na exigência de contribuição do aposentado que voltou a trabalhar semque haja a possibilidade, emregra, de percepção de benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Afinal, o constituinte de 1988, tendo emmira a justiça e o bem-estar sociais, consagrou o princípio de que alguns terão que suportar encargos maiores a fimde que outros, mais carentes, possamser atendidos comprioridade, estabelecendo-se, assim, a solidariedade entre gerações e entre classes sociais.Não há umparalelismo necessário, assim, entre benefício e contribuição previdenciária. É estranha ao sistema da previdência pública, comefeito, a correlação estrita entre a obrigação de contribuir e o direito aos benefícios. A [...] tanto equivaleria a simples edificação de uma grande caderneta de poupança (seja-nos permitida a expressão) compulsória, à chilena (Wagner Balera, Curso de Direito Previdenciário, São Paulo: LTr, p. 58-59).Nossa Carta Fundamental, emvez disso, [...] cristalizou a idéia de que a seguridade social deve ser financiada por toda a sociedade, desvinculando a contribuição de qualquer contraprestação [...], vedando, emseu artigo 195, 5º, [...] a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da Seguridade Social sema correspondente fonte de custeio, mas não o contrário, do que se depreende que [...] o trabalhador aposentado por tempo de serviço, que continua trabalhando ou retorna à atividade produtiva incluída no Regime da Previdência Social, reassume a condição de segurado e contribuinte obrigatório, sujeitando-se às contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social (TRF 3ª Região, AC 2005.61.19.006629-4 [1.165.219], Quinta Turma, Relª. Desª. Federal Ramza Tartuce, j. 26.03.2007, DJU 06.06.2007, p. 402).Contribuindo, destarte, para o sistema, e não para uma contraprestação específica, o aposentado que retorna ao mercado de trabalho ou nele permanece deve recolher as importâncias devidas aos cofres da Previdência Social emrazão do caráter social das contribuições, e não como escopo de aumentar sua renda mensal, não se admitindo, por conseguinte, o cômputo dessas contribuições ulteriores para a concessão de benefício comvalor superior, até para que não se venha a contornar, na prática, de modo oblíquo e semqualquer base legal, a extinção do abono de permanência emserviço. Logo, tambémsob esse enfoque revela-se injustificada a desaposentação, computando-se o período posteriormente laborado comvistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, já que não há - nemse pretende que haja - liame pessoal entre as contribuições e as prestações.Por derradeiro, caso se admitisse a desaposentação, ad argumentandumtantum, seria imprescindível a devolução dos valores recebidos entre a data da concessão da aposentadoria proporcional e a data de início da nova aposentadoria. Nesse aspecto, aliás, destaca Marina Vasques Duarte: Coma desaposentação e a reincorporação do tempo de serviço antes utilizado, a Autarquia seria duplamente onerada se não tivesse de volta os valores antes recebidos [...], concluindo que [...] não é possível obrigar o INSS a expedir certidão semque algo lhe seja fornecido emtroca, sob pena de o segurado locupletar-se ilicitamente (Desaposentação e revisão do benefício no RGPS, in: VVAA, Temas Atuais de Direito Previdenciário e Assistência Social, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 89).Caso se admitisse a desaposentação desacompanhada da restituição dos valores percebidos, normalmente por vários anos, estar-se-ia não só prejudicando o erário como conferindo tratamento diverso a pessoas que contribuírampelo mesmo tempo e tiveramseus benefícios concedidos na mesma época, emafronta direta ao constitucionalmente assegurado princípio da isonomia.Nesta perspectiva, a pretensão autoral não se harmoniza como ordenamento jurídico nacional, porquanto falece ao segurado o direito de optar, a qualquer tempo, pelas normas que entender mais adequadas à sua aspiração, independente de considerações sobre sua eficácia no tempo.DISPOSITIVODiante do exposto, rejeito a arguição de prescrição e, no mérito propriamente dito, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015).Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, , do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (1º do artigo 1010 do Novo CPC) e, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do 3 do mesmo artigo.Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito emjulgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.

0035786-78.2XXX.403.6XX1 - JOSE IVANILDO FERNANDES (SP091726 - AMELIA CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Considerando a possibilidade de eventuais efeitos infringentes, intime-se o embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1023, 2º do Código de Processo Civil/2015.

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