Página 314 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Março de 2017

e REYNALDO AVERSA BARSUGLIA alegando, em síntese, que é sócio dos réus São Lourenço e Reynaldo na empresa ré Farmacap, desde a fundação da empresa em 01 de agosto de 1989, mas, após 27 (vinte e sete) anos, foi afastado da administração da empresa pelos réus. Alega que, assim, notificou os réus sobre sua retirada, com a notificação recebida pela empresa em 28 de julho de 2016. Sustenta que os réus concordaram com sua retirada, mas não efetuaram a apuração de haveres. Afirma que os réus reconhecem serem devidos os valores de R$ 317.600,00 (trezentos e dezessete mil e seiscentos reais) e R$ 646.513,52 (seiscentos e quarenta e seis mil quinhentos e treze reais e cinquenta e dois centavos) a título de haveres e de lucros acumulados, respectivamente. Sustenta que recebeu o veículo Ford Fusion 2014 como prolabore. Assim, requer a dissolução parcial da sociedade com sua exclusão do quadro societário, apontando como data da resolução o dia 29 de setembro de 2016, bem como a apuração de haveres com o balanço de determinação realizado de forma a verificar o justo e real valor de mercado da empresa, através do método de fluxo de caixa descontado. Requer o depósito da quantia incontroversa, bem como a determinação à ré Farmacap o pagamento do leasing do veículo e a transferência definitiva do bem após o fim do financiamento. Emenda da inicial (fls. 85/86).Citados, os réus apresentaram contestação (fls. 114/117), na qual concordam com a dissolução parcial da sociedade, afirma que o veículo Ford Fusion é de propriedade da empresa, devendo o seu valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) ser descontado do valor devido. Juntaram documentos (fls. 118/134).A parte autora apresentou réplica (fls. 140/147).Determinada a especificação de provas, os réus pediram o julgamento antecipado da lide e a apuração de haveres através de perícia (fls. 139) e o autor a apuração de haveres através de perícia (fls. 146).Os réus efetuaram do depósito do valor incontroverso (fls. 155/157 e 162).O autor pediu o levantamento do depósito (fls. 158/159).É o relatório.Fundamento e decido.O pedido inicial de dissolução parcial da sociedade é procedente.1. O autor notificou sobre sua retirada da sociedade através de notificação recebida pela empresa em 28 de julho de 2016 (fls. 59/61). Os réus concordaram com a dissolução parcial.Assim, de rigor a decretação da dissolução parcial da sociedade, sem condenação em honorários advocatícios, devendo as custas ser rateadas segundo a participação de cada sócio na sociedade, na forma do artigo 603, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 606, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo a data da resolução o dia 29 de setembro de 2016.2. A apuração de haveres deverá ser realizado através de balanço de determinação realizado de forma a verificar o justo e real valor de mercado da empresa, através do método de fluxo de caixa descontado, meio adequado de apuração do valor de mercado da empresa.Deverá ser descontado o valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) referente ao veículo da empresa em posse do autor, já que não comprovado que o veículo, registrado em nome da empresa dissolvida, tenha sido entregue como pagamento de prolabore.3. Na forma do artigo 604, §§ 1º e , do Código de Processo Civil, determino a complementação do depósito do valor incontroverso, bem como deferido o levantamento do valor depositado às fls. 162 em favor do autor. Providencie a serventia o necessário, de imediato. É incontroverso o valor de R$ 882.113,52 (oitocentos e oitenta e dois mil cento e treze reais e cinquenta e dois centavos), ou seja, a soma de R$ 317.600,00 (trezentos e dezessete mil e seiscentos reais) e R$ 646.513,52 (seiscentos e quarenta e seis mil quinhentos e treze reais e cinquenta e dois centavos), subtraído o valor do veículo de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais).Depositado o valor de R$ 589.861,30 (quinhentos e oitenta e nove mil oitocentos e sessenta e um reais e trinta centavos), devem os réus depositar o restante do valor incontroverso no montante de R$ 292.252,22 (duzentos e noventa e dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos).Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO JOSÉ em face de FARMACAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., SÃO LOURENÇO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E NEGÓCIOS LTDA. e REYNALDO AVERSA BARSUGLIA para o fim de decretar a exclusão do autor da sociedade FARMACAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., fixada a data da resolução o dia 29 de setembro de 2016, devendo a apuração de haveres ser realizada em liquidação de sentença, através de balanço de determinação realizado de forma a verificar o justo e real valor de mercado da empresa no dia 29 de setembro de 2016, através do método de fluxo de caixa descontado, com descontado do valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) referente ao veículo da empresa, e, consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de registro à JUCESP após o trânsito em julgado desta sentença.Sem condenação em honorários advocatícios.As custas serão rateadas segundo a participação de cada sócio na sociedade, na forma do artigo 603, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.O perito será nomeado após o trânsito em julgado desta decisão. - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), MARCELO AUGUSTO DE BARROS (OAB 198248/SP), WALDIR SIQUEIRA (OAB 62767/SP)

Processo 100XXXX-94.2016.8.26.0268 - Procedimento Comum - Propriedade - Renato Donizeti de Oliveira - 1. Manifestese a parte autora sobre a resposta e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.2. No mesmo prazo, manifestem as partes se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento.3. Também no mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem no prazo de cinco dias (CPC art. 357, § 4º), arrolarem as testemunhas, sob pena de preclusão. - ADV: JURANDY SANTANA DA ROCHA (OAB 121595/SP)

Processo 101XXXX-39.2015.8.26.0068 - Procedimento Comum - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Jose Hilton Souza Costa - BANCO ITAUCARD S/A - 1. Fls. 105/118: à parte contrária para contra-razões, no prazo legal.2. Decorrido o prazo para contra-razões, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. - ADV: WAGNER DOS REIS LUZZI (OAB 112734/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)

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