Página 1144 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 23 de Março de 2017

liberação das linhas de crédito destinadas à compra de ônibus escolares, haja vista que em virtude das negativações mencionadas, o requerente se encontra impedido de contratar financiamentos junto ao demandado.O autor juntou aos autos os documentos de fls. 19/42.Citado às fls. 45/46-v, o requerido não ofereceu contestação, conforme certificado às fls. 47.Às fls. 51 o autor foi intimado para juntar o boletim de ocorrência mencionado na inicial, sendo que tal documento fora acostado às fls. 91.Às fls. 53/59 o requerido ofereceu manifestação nos autos, pugnando pela produção de provas e pela improcedência dos pleitos autorais.Eis o relatório. DECIDO.1. Da Ausência de ReveliaCitado às fls. 45/46-v, o requerido não ofereceu contestação, conforme certificado às fls. 47. Entretanto, deixo de decretar-lhe a revelia, pois as alegações autorais não se mostram plenamente verossímeis, em virtude da ausência de documentos que possam comprovar sumariamente o direito suscitado, demandando o aprofundamento da instrução processual, nos termos do art. 345, IV, do CPC.Ademais, embora o requerido não tenha oferecido contestação, ressalto que o mesmo efetuou pedido de produção de provas (fls. 53/59), fato este que obsta ao julgamento antecipado da lide, conforme preleciona o art. 355, II, do CPC.Feitas essas ressalvas, passo à análise do pedido de antecipação de tutela.2. Da Antecipação de TutelaAo exame dos autos, observo que o pedido de antecipação de tutela deve prosperar parcialmente, senão, vejamos: Inicialmente, cumpre analisar a presença dos requisitos fundamentais à concessão da tutela pretendida, consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, observo que a probabilidade do direito alegado se encontra comprovada em parte, em especial pela análise do documento de fls. 20 e 60, que demonstra a restrição cadastral de inadimplência do autor junto ao requerido e ao Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos - CCF.Por outro lado, observo que se torna inviável, por ora, aferir se todos os cheques relacionados no documento de fls. 20 e 60 correspondem àqueles que foram furtados, pois o boletim de ocorrência de fls. 91 permite a identificação clara apenas da conta corrente nº 20583-4.Dessa forma, em relação ao motivo furto, verifico que apenas os cheques de nº 851847, 851848 e 851855 (fls. 20 e 60) permitem a suspensão provisória das negativações, uma vez que estes se referem à conta corrente nº 20583-4, a qual se pode identificar nitidamente no boletim de ocorrência de fls. 91.Nesse sentido, no tocante aos demais cheques (fls. 21/31 e 35/42), não é possível afirmar, ainda, se também pertencem aos talões furtados, pois os outros dois números de contas correntes citadas no boletim de ocorrência de fls. 91 se encontram ilegíveis. De outro giro, sobre o argumento prescricional dos cheques, com vistas à suspensão das negativações, assinalo que a jurisprudência atual dos Tribunais pátrios vem entendendo que a retirada de restrições por tal motivo somente pode ocorrer após o transcurso do prazo de cinco anos, a contar do dia seguinte à emissão da cártula, nos termos da Súmula 503 do STJ: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula."Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". 2. Recurso especial provido. (REsp. 1.101.412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado 11/12/2013, DJe 3/2/2014).APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CCF-BACEN. CADASTRO DE INADIMPLENTES. CHEQUES PRESCRITOS. INSCRIÇÃO POSSÍVEL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS VERIFICADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não procede o argumento da autora de impossibilidade do registro negativo dos cheques por conta da prescrição, pois, em consonância com o previsto no § 5º do art. 43 do CDC o prazo aplicável é o da pretensão de cobrança do débito, que, no caso do cheque, é de cinco anos, forte na Súmula 503 do STJ. 2. De toda sorte, impõe-se a necessidade de comunicação prévia ao devedor de que o seu nome estaria sendo inscrito nos cadastros negativos. É o que determina o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A inobservância do referido dispositivo implica o cancelamento do registro, sem prejuízo de sua posterior reativação, observadas as formalidades legais, uma vez que o fato que ensejou o registro não é negado. 3. Essa é a orientação fixada no REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 10/12/2008, pelo regime do art. 543-C, § 7º, do CPC: "Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros. mantidos por entidades diversas." 4. Cabível a indenização por danos morais, por se tratar de hipótese de danos "in re ipsa", consoante orientação pacificada no âmbito do STJ (REsp 1061134/RS). 5. "Quantum" indenizatório fixado em R$ 2.000,00, acrescidos de juros de mora desde a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC) e corrigidos monetariamente a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ). APELO PROVIDO, DE PLANO. (Apelação Cível Nº 70061725149, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/10/2014. Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2014).Assim, a tese do autor, segundo a qual alguns dos cheques emitidos fraudulentamente se encontram prescritos, com fulcro no art. 61 da Lei 7.357/85, não pode prevalecer, uma vez que tal dispositivo legal se refere apenas ao prazo para a ação cambial de locupletamento ilícito, subsistindo, porém, a possibilidade de ajuizamento de ação monitória, no prazo de cinco anos, nos termos da Súmula 503 do STJ.Logo, somente após o transcurso do aludido prazo, é que não poderão ser fornecidas pelos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, consoante dicção do art. 43, § 3º, do CDC. Com efeito, partindo desse pressuposto, verifico que apenas os cheques de nº 851847, 851848 e 851855 (fls. 32/34) se encontram prescritos, pois os mesmos foram emitidos no ano de 2009. Além disso, observo que os cheques de nº 851847, 851848 e 851855 são os mesmos contidos no documento de fls. 20, os quais pertencem à conta corrente nº 20583-4, que fora mencionada no boletim de ocorrência de fls. 91, conforme delineado supra. Em relação aos demais cheques (fls. 21/31 e 35/42), observo que o direito invocado não restou sobejamente demonstrado, eis que ainda não transcorreram cinco anos desde o dia da emissão respectiva até a presente data. No mais, assinalo que embora o autor tenha mencionado na exordial que comunicou ao réu acerca do furto dos cheques (fls. 09), não consta dos autos nenhum documento comprobatório de tal alegação. O requisito inerente ao perigo de dano, por sua vez, também restou parcialmente evidenciado, pois, uma vez mantida a inclusão do requerente em rol de inadimplentes, no tocante aos cheques de nº 851847, 851848 e 851855 (fls. 20 e 32/34), o ente municipal sofreria restrições indevidas quanto a novos financiamentos bancários.Dessa forma, verifica-se a

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