Página 1062 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 24 de Março de 2017

a PENA DEFINITIVA EM CINCO (05) ANOS DE RECLUSÃO. Condeno, ainda, o réu ao pagamento mínimo de QUINHENTOS (500) DIAS-MULTA, fixando o dia-multa no mínimo legal.4. DO REGIME INICIAL, DA DETRAÇÃO, DA LIBERDADE PROVISÓRIA E DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS O réu foi condenado a pena de cinco anos de reclusão, é tecnicamente primário e não registra antecedentes (Súmula nº 444 do STJ) e não há outras circunstâncias nos autos que indiquem a necessidade de regime mais gravoso que o indicado pelo quantum de pena aplicada, assim deve iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal), em estabelecimento prisional adequado, neste Estado, para onde será encaminhado, após o trânsito em julgado desta decisão e confecção da competente Carta de Guia (Art. 106 da LEP). O réu respondeu ao processo em liberdade, desde o momento em que foi liberado provisoriamente na audiência de custódia, assim não há que se falar na aplicação das disposições da Lei nº 12.736/2012, para o fim de modificação do regime inicial de cumprimento da pena. Registro que não foi reconhecida a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, no caso, de forma que não há que se falar em "tráfico privilegiado". Assim, não deve ser aplicável, para efeitos de progressão de regime, o entendimento recente do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (HC 118533/MS, julgado em 23/06/2016) - ou seja, sua progressão se dará de acordo com a regra comum aos crimes hediondos (art. , § 2º, da Lei 8.072/1990). O acusado foi posto em liberdade provisória, mediante a aplicação cumulativa de medidas cautelares, não havendo notícias, até o presente, de que tenha dado causa à revogação do benefício. Apesar de responder a procedimentos pretéritos, inclusive por crime grave (roubo majorado), não se pode dizer que sejam fatos novos capazes de modificar o entendimento já esposado na deliberação em audiência de custódia. Assim, não há que se falar, nesta sede, na decretação de sua prisão preventiva, devendo aguardar o trânsito em julgado desta decisão em liberdade, mediante as mesmas condições determinadas por ocasião de sua soltura. 5. DO PERDIMENTO DAS DROGAS E DOS BENS E VALORES APREENDIDOS (ART. 63, DA LEI 11.343/2006). Como efeito da condenação, decreto o perdimento da droga apreendida nestes autos em favor da União (Art. 91, II, a, CP, e Art. 63, da Lei nº. 11.343/06). De logo, autorizo a destruição do remanescente da droga, juntamente com a bolsa utilizada para seu transporte, na forma estabelecida pelo art. 72, da Lei 11.343/2006. Em relação à quantia apreendida, pelo que indicam os autos, proveniente da atividade de tráfico, determino, como consequência da condenação, seu perdimento em favor da União (art. 63 da Lei 11.343/2006), devendo ser destinada ao Funad como preceitua o comando legal. Decreto, ainda, a suspensão dos direitos políticos do acusado pelo tempo da condenação e enquanto durarem seus efeitos. Oficie-se ao TRE, após o trânsito em julgado da condenação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Prisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, preenchendo-se e remetendo-se o boletim individual e fazendo-se as demais anotações e comunicações de praxe, além das acima já determinadas. Remetam-se os autos, ainda, ao contador, para cálculo da multa, intimando-se o condenado, depois, para pagamento, em 10 (dez) dias (Art. 50, CPB e Súmula 521-STJ). O valor eventualmente recolhido do pagamento da pena pecuniária deverá ser destinado ao Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco-FUNPEPE. Ao fim, expeça-se a competente Carta de Guia Definitiva, arquivando-se, a seguir, os autos. Recife, PE, 21 de fevereiro de 2017.Elson Zoppellaro MachadoJuiz de Direito

Sentença Nº: 2017/00029

Processo Nº: 001XXXX-03.2016.8.17.0001

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