Página 378 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Março de 2017

- TELEFÔNICA BRASIL S.A. - Vistos.Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.Fundamento e Decido. JOSÉ MARIA ROSA move ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória contra TELEFÔNICA BRASIL S.A. aduzindo, em suma, que recebeu ligação da ré oferencendo serviço de internet, o qual contratou, em 05.09.2016, com promessa de instalação em 07 dias, pelo valor de R$ 49,00. Dentro do prazo de instalação, recebeu ligação com infromação de que o serviço fora cancelado, a pedido do cliente. Diz que jamais realizou o pedido de cancelamento. Além disso, foi informada da impossibilidade de novo pedido, pela indisponibilidade técnica. Junta os protocolos de atendimento. Pede que a ré seja compelida à instalação do serviço contratado de internet. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.A ação é procedente.É que a relação jurídica travada entre as partes se subsume a legislação específica aplicável à espécie, qual seja, à Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo.Neste diapasão, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe (art. , inc. VIII, Lei nº 8.078/90) para a facilitação do direito de defesa do consumidor, diante da verossimilhança de suas alegações e hipossuficiência probatória, de modo que incumbia à Ré o ônus probatório, que no caso em comento se subsume à ausência de contratação pelo consumidor do serviço de internet ou da existência de pedido de cancelamento.A ré, contudo, não juntou documentos, notadamente as conversas telefônicas referentes aos protocolos informados na inicial, o que poderia demonstrar a ausência de contratação ou o pedido de cancelamento.Assim, prevalece a versão da parte autora: contratou a internet e a ré não instalou o serviço ofertado, cancelando-o sem qualquer solicitação.E nestes termos, de acordo com o art. 35 do CDC, a requerida não cumpriu a oferta realizada ao consumidor pelo telefone, podendo, com isso, o autor exigir, nos termos do inciso I do referido preceito legal, o cumprimento da obrigação, qual seja a instalação do speedy na velocidade apontada na inicial.Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação, para tornar definitiva a liminar de fls. 11/12, para que seja instalado, em definitivo, o serviço de internet descrito na inicial.Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).Anoto, por fim, que em caso de recurso o valor do preparo deverá ser recolhido, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas nos incisos I e II do art. da Lei n. 11.608/03, sendo no mínimo 5UFESP’spara cada parcela, bem como despesas com porte de remessa e retorno dos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARCOS ROGERIO FORESTO (OAB 239525/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)

Processo 100XXXX-48.2016.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Renata Urbina - TELEFÔNICA BRASIL S.A. - Vistos.Recebo o recurso, no efeito devolutivo, com respectivo processamento. Intime-se o (a) recorrido (a) para oferecer as contra razões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem a resposta, cumpra-se o Provimento CG 23/07. Após, remetam-se os autos para o Colégio recursal da 52ª Circunscrição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Itapecerica da Serra - SP, com as devidas anotações e comunicações.Int. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), MARCOS ROGERIO FORESTO (OAB 239525/SP)

Processo 100XXXX-58.2016.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vivian Camargo Soares Amador - Diageo Brasil Ltda - Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre a contestação e documentos juntados, notadamente o CD-R (fls. 98). Após, conclusos para sentença.Int. - ADV: JOÃO BATISTA VIANA DE BRITO (OAB 292785/SP), RENATO JOSÉ CURY (OAB 154351/SP)

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