Página 360 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Março de 2017

de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, tais documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. P. R. I. C. Belém /PA, 21 de março de 2017. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 102

PROCESSO: 07256843020168140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Ação: Procedimento Comum em: 22/03/2017 AUTOR:LUA EDUARDO SILVA DE CASTRO Representante (s): OAB 46296 -LEONARDO FERNANDES LOPES DAVILA (ADVOGADO) REU:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte deve provar a pobreza alegada. Acrescente-se que, a simples declaração de pobreza da autora, não tem o condão de autorizar o deferimento do benefício pretendido, sendo pacífica a jurisprudência no STJ acerca do tema. Caso a simples alegação de pobreza bastasse para o deferimento da gratuidade, de mera afirmação uma pessoa abastada poderia não mais pagar as custas de qualquer processo, inclusive grandes empresas, o que não afigura-se crível. Ademais, não haveria necessidade, destarte, de requerimento ao magistrado para a obtenção do benefício em questão. Ora, se há a necessidade de pedido neste sentido, sendo necessário o deferimento pelo magistrado para tanto, extrai-se por indução lógica que pode ele indeferir o pedido em comento com base em evidências claras no feito, como ocorre "in casu". Acrescente-se que no direito não existem regras absolutas, nem direitos absolutos, mesmo os constitucionais, como é consabido. O art. , LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, tais documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. P. R. I. C. Belém /PA, 21 de março de 2017. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 102

PROCESSO: 07536791820168140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Ação: Procedimento Comum em: 22/03/2017 AUTOR:DOMINGO COSTA FERREIRA Representante (s): OAB 11111 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) REU:CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ REU:DINAMO ENGENHARIA LTDA. PROCESSO nº. 0753679-18.2XXX.814.0XX1 REQUERENTE: DOMINGO COSTA FERREIRA REQUERIDOS : CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARA E DINAMO ENGENHARIA LTDA DECISÃO Adoto o que dos autos consta como relatório. DECIDO. I - Defiro o pedido de Justiça Gratuita pleiteado. II - Do pedido de tutela provisória de urgência. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentarse em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (grifei e destaquei). Inicialmente, esclareço que independentemente de ser a cobrança indevida ou não, o que será apurado ao longo da tramitação processual, tal vislumbra-se ser de uma dívida pretérita, referente a meses bem anteriores à efetiva cobrança, conforme se pode observar do cotejo das faturas anexadas aos autos (fatura impugnada à fl. 31 e documentos de fls. 30 e 32/38 dos autos). Assim, convém esclarecer que, segundo entendimento dos Tribunais Superiores, somente existe a permissão para a interrupção de serviços essenciais quando se tratar de inadimplência "atual/regular", razão pela qual se conclui não ser devida a penalidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, ainda que não haja o pagamento da dívida não reconhecida pelo Autor. Isso porque o CDC, em seu artigo , § 1º, previu a continuidade do serviço, permitindo a sua interrupção somente na hipótese de inadimplemento do usuário e para resguardar o interesse da coletividade: Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, CONTINUIDADE, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (...) § 3ºNão se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Isto é, a inadimplência, à luz inafastável e condicionante do interesse coletivo, só autoriza o desabastecimento se for referente à dívida atual. Assim o é porque, nesses casos, o corte é garantia da continuidade do serviço público para a coletividade, pois se a não remuneração pelo serviço não implicasse na suspensão do serviço, o sistema de fornecimento provavelmente entraria em colapso, prejudicando os usuários inadimplentes e também os adimplentes. Isso sim geraria a descontinuidade do serviço público essencial, ofendendo as normas do CDC e da CF/88. Contudo, se a dívida é pretérita, consolidada, não atual, demonstra-se que a inadimplência não conduziu à vulneração do serviço de modo global, não se podendo falar nesse caso de interesse coletivo na suspensão. Em casos como o dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime em afirmar a impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de dívida pretérita, vez que, como já frisado, desapareceu o interesse da coletividade e o potencial prejuízo à continuidade global do serviço: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO-FATURADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. CDC, ART. 42. SÚMULA 7"STJ. 1. A concessionária não pode interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado, apurada a partir da constatação de fraude no medidor, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida. Entendimento assentado pela Primeira Turma, no julgamento do REsp 772.489"RS, bem como no AgRg no AG 633.173"RS. 2. É que resta cediço que a 'suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: AgRg no Ag 633.173" RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 02 "05" 05.' (REsp 772.486 "RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 06.03.2006). 3. Uma vez contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, não há que cogitar em suspensão do fornecimento, em face da essencialidade do serviço, vez que é bem indispensável à vida. Máxime quando dispõe a concessionária e fornecedora dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento que entender pertinente, sob pena de infringência ao disposto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. 4. In casu, o litígio não gravita em torno de inadimplência do usuário no pagamento da conta de energia elétrica (Lei 8.987"95, art. 6.º, § 3.º, II), em que cabível a interrupção da prestação do serviço, por isso que não há cogitar suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento. (...) 8. Agravo Regimental desprovido.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar