(AgRg no REsp 868.816"RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15.5.2007, DJ 31.5.2007.) ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR - DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO - ILEGALIDADE DO CORTE - CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR - PRECEDENTES. 1. Discute-se, na presente controvérsia, da possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica, em face de dívida decorrente de diferenças de consumo que geraram a fiscalização, e a constatação unilateral de irregularidades no aparelho de medição. 2. Há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas em Juízo - decorrentes de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica -, uma vez que o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. Precedentes. 3. Para solucionar tal controvérsia existem meios ordinários de cobrança, razão pela qual a interrupção do serviço implica infringência ao disposto no art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso especial provido. (STJ, Resp 708.176/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, data de julgamento: 21/08/2007, DJ 31.08.2007, p. 220). ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR - MARCAÇÃO A MENOR DO EFETIVO CONSUMO - SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO. 1. A Segunda Turma, na assenta de 13 de fevereiro de 2007, no julgamento do REsp 633.722/RJ, de relatoria do Min. Herman Benjamin, entendeu que não sendo o caso de discussão a respeito da energia elétrica ordinariamente fornecida, estando o consumidor em situação de adimplência, impossível a suspensão do fornecimento de energia como forma de obrigar o consumidor ao pagamento, reconhecendo as condições técnicas unilaterais para apuração da fraude. 2. In casu, verifica-se dos autos que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica após constatação de fraude no medidor, ocasionando um prejuízo à concessionária no valor de R$ 5.949,44 (cinco mil novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). 3. Impossível o corte do fornecimento de energia elétrica no caso sub examen , sendo necessário procedimento ordinário de cobrança para créditos decorrentes de apuração de fraude no medidor. Recurso especial provido, para retomar o fornecimento de energia elétrica. (STJ, Resp. nº 962.631/RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/09/2007). No AgRg no REsp 1015294/RS, de relatoria do Min. Castro Meira, o STJ asseverou:"É descabido o corte do fornecimento de energia elétrica nos casos em que se trata de cobrança de débitos antigos e consolidados, os quais devem ser reivindicados pelas concessionárias por meio das vias ordinárias de cobrança, sob pena de se infringir o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor". Portanto, não sendo o caso de discussão a respeito da energia elétrica ordinariamente fornecida, estando o consumidor em situação de adimplência, é ilegal a suspensão do fornecimento de energia como forma de obrigar o consumidor ao pagamento de dívidas pretéritas. Dessa forma, é de rigor que se perceba que o corte no fornecimento de energia do consumidor é ilegal quando a dívida for pretérita e quando os valores atuais estão quites e regulares, como ocorre no caso em análise. Tal posicionamento jurisprudencial expõe claramente a intenção de vedar a cobrança por meios indignos e aviltantes (CDC, art. 42). Destarte, entendo que, por ora, enquanto discutido o cabimento da cobrança objeto destes autos, evidencia-se nas disposições constitucionais e legais que garantem o direito fundamental do indivíduo ao acesso a esse bem de primeira utilidade, o uso de energia elétrica, bem como através da cobrança abrupta de um valor bem maior a média mensal, da impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Por outra senda, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciase pela interrupção no fornecimento de energia elétrica e seus efeitos maléficos para qualquer residência ou comércio. Ademais, ressalto que o fornecimento deste item constitui serviço de natureza essencial e contínuo, indispensável para qualquer lugar, sendo, portanto, um direito fundamental. No que pertence à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que, se comprovado durante o transcorrer do presente processo que a dívida é lícita, poderá o requerido, no exercício regular do seu direito, promover as medidas cabíveis, até que a parte requerente efetue o pagamento do débito. Tendo em vista os fatos narrados e os documentos juntados pela parte promovente, considero presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida. Outrossim, ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, si et in quantum, antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa) para o fim de DETERMINAR: a) que a primeira Requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do Requerente (UC/ Conta Contrato nº 1791737) sob pena de MULTA DIÁRIA no valor R $500,00 (quinhentos reais), por dia sem energia elétrica, até o limite de 20.000,00 (vinte mil reais). b) que a primeira Requerida retire ou proceda à exclusão dos apontamentos efetuados em nome do Autor, do banco de dados do SERASA EXPERIAN, SPC, SCI, CADIN, CARTÓRIOS DE PROTESTO, OUTROS CONGÊNERES etc., referente a dívida discutida nestes autos com relação a Unidade Consumidora/Conta Contrato acima citada, até ulterior deliberação, no prazo de até 72h (setenta e duas horas), a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia em que o nome do Suplicante permanecer nos respectivos cadastros de inadimplentes, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo, deste Juízo, adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da medida. Levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova. Tendo em vista o pedido expresso formulado pela parte autora, quanto ao seu interesse na tentativa de conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 06/06/2017, às 10:20 horas. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intime-se pessoalmente a parte autora, que está assistida pela Defensoria Pública, devendo esta última ser intimada por meio da remessa dos autos. ATENTEM-SE as partes, quanto à expressa dicção contida no art. 334, § 3º do NCPC, especialmente, considerando-se que o pedido fora formulado pela parte autora, tendo esta, expressamente se comprometido a comparecer à audiência de conciliação, conforme petição inicial. CITE-SE a parte Ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO. CUMPRA-SE. Belém, 20 de março de 2017. ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz Titular da 4ª VCE de Belém
PROCESSO: 07626465220168140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Ação: Procedimento Comum em: 22/03/2017 AUTOR:DENILSON NAZARENO REIS Representante (s): OAB 18004 - HAROLDO SOARES DA COSTA (ADVOGADO) OAB 15650 - KENIA SOARES DA COSTA (ADVOGADO) REU:BANCO DO BRASIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte deve provar a pobreza alegada. Acrescente-se que, a simples declaração de pobreza da autora, não tem o condão de autorizar o deferimento do benefício pretendido, sendo pacífica a jurisprudência no STJ acerca do tema. Caso a simples alegação de pobreza bastasse para o deferimento da gratuidade, de mera afirmação uma pessoa abastada poderia não mais pagar as custas de qualquer processo, inclusive grandes empresas, o que não afigura-se crível. Ademais, não haveria necessidade, destarte, de requerimento ao magistrado para a obtenção do benefício em questão. Ora, se há a necessidade de pedido neste sentido, sendo necessário o deferimento pelo magistrado para tanto, extrai-se por indução lógica que pode ele indeferir o pedido em comento com base em evidências claras no feito, como ocorre" in casu ". Acrescente-se que no direito não existem regras absolutas, nem direitos absolutos, mesmo os constitucionais, como é consabido. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe"o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".