Página 361 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Março de 2017

(AgRg no REsp 868.816"RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15.5.2007, DJ 31.5.2007.) ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR - DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO - ILEGALIDADE DO CORTE - CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR - PRECEDENTES. 1. Discute-se, na presente controvérsia, da possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica, em face de dívida decorrente de diferenças de consumo que geraram a fiscalização, e a constatação unilateral de irregularidades no aparelho de medição. 2. Há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas em Juízo - decorrentes de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica -, uma vez que o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. Precedentes. 3. Para solucionar tal controvérsia existem meios ordinários de cobrança, razão pela qual a interrupção do serviço implica infringência ao disposto no art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso especial provido. (STJ, Resp 708.176/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, data de julgamento: 21/08/2007, DJ 31.08.2007, p. 220). ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR - MARCAÇÃO A MENOR DO EFETIVO CONSUMO - SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO. 1. A Segunda Turma, na assenta de 13 de fevereiro de 2007, no julgamento do REsp 633.722/RJ, de relatoria do Min. Herman Benjamin, entendeu que não sendo o caso de discussão a respeito da energia elétrica ordinariamente fornecida, estando o consumidor em situação de adimplência, impossível a suspensão do fornecimento de energia como forma de obrigar o consumidor ao pagamento, reconhecendo as condições técnicas unilaterais para apuração da fraude. 2. In casu, verifica-se dos autos que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica após constatação de fraude no medidor, ocasionando um prejuízo à concessionária no valor de R$ 5.949,44 (cinco mil novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). 3. Impossível o corte do fornecimento de energia elétrica no caso sub examen , sendo necessário procedimento ordinário de cobrança para créditos decorrentes de apuração de fraude no medidor. Recurso especial provido, para retomar o fornecimento de energia elétrica. (STJ, Resp. nº 962.631/RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/09/2007). No AgRg no REsp 1015294/RS, de relatoria do Min. Castro Meira, o STJ asseverou:"É descabido o corte do fornecimento de energia elétrica nos casos em que se trata de cobrança de débitos antigos e consolidados, os quais devem ser reivindicados pelas concessionárias por meio das vias ordinárias de cobrança, sob pena de se infringir o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor". Portanto, não sendo o caso de discussão a respeito da energia elétrica ordinariamente fornecida, estando o consumidor em situação de adimplência, é ilegal a suspensão do fornecimento de energia como forma de obrigar o consumidor ao pagamento de dívidas pretéritas. Dessa forma, é de rigor que se perceba que o corte no fornecimento de energia do consumidor é ilegal quando a dívida for pretérita e quando os valores atuais estão quites e regulares, como ocorre no caso em análise. Tal posicionamento jurisprudencial expõe claramente a intenção de vedar a cobrança por meios indignos e aviltantes (CDC, art. 42). Destarte, entendo que, por ora, enquanto discutido o cabimento da cobrança objeto destes autos, evidencia-se nas disposições constitucionais e legais que garantem o direito fundamental do indivíduo ao acesso a esse bem de primeira utilidade, o uso de energia elétrica, bem como através da cobrança abrupta de um valor bem maior a média mensal, da impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Por outra senda, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciase pela interrupção no fornecimento de energia elétrica e seus efeitos maléficos para qualquer residência ou comércio. Ademais, ressalto que o fornecimento deste item constitui serviço de natureza essencial e contínuo, indispensável para qualquer lugar, sendo, portanto, um direito fundamental. No que pertence à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que, se comprovado durante o transcorrer do presente processo que a dívida é lícita, poderá o requerido, no exercício regular do seu direito, promover as medidas cabíveis, até que a parte requerente efetue o pagamento do débito. Tendo em vista os fatos narrados e os documentos juntados pela parte promovente, considero presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida. Outrossim, ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, si et in quantum, antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa) para o fim de DETERMINAR: a) que a primeira Requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do Requerente (UC/ Conta Contrato nº 1791737) sob pena de MULTA DIÁRIA no valor R $500,00 (quinhentos reais), por dia sem energia elétrica, até o limite de 20.000,00 (vinte mil reais). b) que a primeira Requerida retire ou proceda à exclusão dos apontamentos efetuados em nome do Autor, do banco de dados do SERASA EXPERIAN, SPC, SCI, CADIN, CARTÓRIOS DE PROTESTO, OUTROS CONGÊNERES etc., referente a dívida discutida nestes autos com relação a Unidade Consumidora/Conta Contrato acima citada, até ulterior deliberação, no prazo de até 72h (setenta e duas horas), a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia em que o nome do Suplicante permanecer nos respectivos cadastros de inadimplentes, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo, deste Juízo, adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da medida. Levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. , da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova. Tendo em vista o pedido expresso formulado pela parte autora, quanto ao seu interesse na tentativa de conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 06/06/2017, às 10:20 horas. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intime-se pessoalmente a parte autora, que está assistida pela Defensoria Pública, devendo esta última ser intimada por meio da remessa dos autos. ATENTEM-SE as partes, quanto à expressa dicção contida no art. 334, § 3º do NCPC, especialmente, considerando-se que o pedido fora formulado pela parte autora, tendo esta, expressamente se comprometido a comparecer à audiência de conciliação, conforme petição inicial. CITE-SE a parte Ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO. CUMPRA-SE. Belém, 20 de março de 2017. ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz Titular da 4ª VCE de Belém

PROCESSO: 07626465220168140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Ação: Procedimento Comum em: 22/03/2017 AUTOR:DENILSON NAZARENO REIS Representante (s): OAB 18004 - HAROLDO SOARES DA COSTA (ADVOGADO) OAB 15650 - KENIA SOARES DA COSTA (ADVOGADO) REU:BANCO DO BRASIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte deve provar a pobreza alegada. Acrescente-se que, a simples declaração de pobreza da autora, não tem o condão de autorizar o deferimento do benefício pretendido, sendo pacífica a jurisprudência no STJ acerca do tema. Caso a simples alegação de pobreza bastasse para o deferimento da gratuidade, de mera afirmação uma pessoa abastada poderia não mais pagar as custas de qualquer processo, inclusive grandes empresas, o que não afigura-se crível. Ademais, não haveria necessidade, destarte, de requerimento ao magistrado para a obtenção do benefício em questão. Ora, se há a necessidade de pedido neste sentido, sendo necessário o deferimento pelo magistrado para tanto, extrai-se por indução lógica que pode ele indeferir o pedido em comento com base em evidências claras no feito, como ocorre" in casu ". Acrescente-se que no direito não existem regras absolutas, nem direitos absolutos, mesmo os constitucionais, como é consabido. O art. , LXXIV, da Constituição Federal, dispõe"o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

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