Página 596 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 24 de Março de 2017

N. 072XXXX-70.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF. Adv (s).: DF2637600A - BRUNO OLIVEIRA DIAS. R: CARLOS EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 072XXXX-70.2016.8.07.0016 RECORRENTE (S) COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF RECORRIDO (S) CARLOS EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Acórdão Nº 1005191 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CUSTAS PROCESSUAIS E PREPARO. DEVER DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE OU ISENÇÃO. PRECEDENTE DO STF. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, para determinar ao recorrente a imediata nomeação e contratação da parte recorrida para o posto de Profissional de Segurança Metroferroviário (PSO) ? Especialidade Segurança Metroferroviário (cargo 212), Edital n.º 01 ? METRÔ-DF, de 12.12.2013. II. O recurso é tempestivo e a parte recorrida apresentou contrarrazões. Não foram recolhidas as custas processuais e o preparo recursal, pois a parte recorrente sustenta estar dispensada do pagamento de tais verbas, por se tratar de empresa pública prestadora de serviços públicos. III. Não prospera a tese agitada em preliminar pela parte recorrente, haja vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as empresas públicas prestadoras de serviço público, conquanto não se submetam ao mesmo regime das empresas do setor privado, não gozam da isenção de custas processuais ou do privilégio do prazo em dobro para manifestar-se nos autos. Verbis: ?Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos. III - Observa-se que, com a negativa de provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). IV - Agravo regimental improvido?. (RE 596729 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-215 DIVULG 09-11-2010 PUBLIC 10-11-2010 EMENT VOL-02428-01 PP-00128). Na mesma esteira, colhe-se dentre os julgados do TJDFT: ?(?) 6. A empresa pública distrital que resta vencida em ação patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, como expressão dos princípios da sucumbência e da causalidade, necessariamente deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios a serem revertidos ao fundo público correlato, pois, conquanto integrante da administração pública indireta, não concorre de nenhuma forma para o custeio das atividades do órgão e está sujeita ao regime financeiro inerente às empresas privadas, tornando inviável que se cogite da subsistência de confusão de forma a ser alforriada da cominação, não se emoldurando a hipótese, portanto, no enunciado constante da súmula 421 do STJ?. (Acórdão n.904937, 20110111296206APC,

Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 25/11/2015. Pág.: 198) IV. Nos termos do Enunciado 168 do FONAJE ?Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015?. Assim, não há que se falar em intimação para o recolhimento das custas e do preparo, mormente porque a parte recorrente foi intimada a tanto no juízo de origem. Diante desse cenário, imperioso reconhecer a deserção do presente recurso. V. Recurso não conhecido, ante a ausência de pressuposto recursal. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. VI. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal e ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: RECURSO N?O CONHECIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 22 de Mar?o de 2017 Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO N?O CONHECIDO. UN?NIME

N. 070XXXX-66.2016.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: KIKO JHONE PASSOS DOS SANTOS. Adv (s).: DF5056100A - BRUNO BATISTA SANTIAGO. R: SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA.. Adv (s).: SP1563470A - MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 070XXXX-66.2016.8.07.0007 RECORRENTE (S) KIKO JHONE PASSOS DOS SANTOS RECORRIDO (S) SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Acórdão Nº 1005171 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPARO APARELHO ELETRÔNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial ante da ausência de comprovação da aquisição do aparelho defeituoso. Em seu recurso o autor junta nota fiscal de compra e pugna pela reforma da sentença. Em contrarrazões, a recorrida suscita prejudicial de decadência. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante a gratuidade de justiça concedida (ID. 1270381). Contrarrazões apresentadas (ID. 1270384). III. Na hipótese, a controvérsia refere-se à negativa de fornecimento de peças para reparo de bem durável e quanto ao prazo de reparo, não quanto ao vício apresentado, motivo pelo qual não se aplica ao caso o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC. IV. Impossível a admissão de documentos produzidos e juntados aos autos com o nítido propósito de se suprir a preclusão operada pelo comportamento da própria parte autora. Apresentado documento preexistente apenas em sede recursal, na espécie a nota fiscal de compra no bojo do Recurso Inominado, deve a parte sujeitar-se aos efeitos decorrentes da preclusão operada, segundo a expressa disposição normativa do artigo 223 do NCPC, motivo pelo qual não conheço dos documentos apresentados com a peça recursal. V. Conforme dispõe o artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ?o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.? No caso concreto, o autor não demonstrou tempestivamente nos autos a data de aquisição do aparelho eletrônico. No mesmo sentido, o orçamento apresentado pelo recorrente (ID. 1270343) não comprova a efetiva impossibilidade de reparo, por falta de peças de reposição, tampouco a extrapolação do prazo de reparo apto a sustentar o pedido de reparação de danos da parte recorrente (CDC, art. 32). VI. Recurso conhecido, prejudicial afastada e não provido. Sentença mantida. Condeno a recorrente nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade da parte autora/recorrente, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. VII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal e ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 22 de Mar?o de 2017 Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS -Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME

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