Página 584 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 28 de Março de 2017

Penal). No caso vertente, verifica-se que da data do recebimento da denúncia, 17/10/2012, última causa interruptiva da prescrição verificada nos autos (art. 117, I, do CPB), até a atualidade, já transcorreram 4 (quatro) anos, sem que o processo tenha sido julgado. Para o delito imputado ao denunciado - ameaça - o Código Penal comina uma pena máxima de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, cuja prescrição se dá após o transcurso de três anos, à inteligência do art. 109, VI, do Código Penal. Destarte, fácil constatar que a prescrição da pretensão punitiva no caso dos autos ocorreu em 16/10/2016, à inteligência dos arts. 109, VI, 117, I e 115, todos do CPB, isso considerando o recebimento da denúncia em 17/10/2012 - última causa interruptiva da prescrição. Assim, em face do não exercício da pretensão punitiva estatal por período de tempo juridicamente relevante, restando prejudicada in totum a persecutio criminis in judicio, de ofício, julgo extinta a punibilidade de DOMICIANO ALVES DOS SANTOS, em relação ao crime tratado nos presentes autos, em acatamento ao disposto no art. 107, VI c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese das partes não serem localizadas para tomar conhecimento da presente e tendo sido certificado pelo Oficial de Justiça encarregado do feito, determino, desde já, por economia e celeridade processual, a intimação dos mesmos pela via editalícia, nos termos do art. 392, IV do CPP, independente de nova conclusão. Após as intimações de praxe, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º do CPB. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, 05 de julho de 2016. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -respondendo- ". Para conhecimento de todos é expedido o presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado na cidade e Comarca de Itapecuru-mirim, Estado do Maranhão, aos 2 de Março de 2017. Eu, Maria da Glória Sousa Barroso, Secretária Judicial Substituta, conferi e subscrevi. Edeuly Maia Silva Juíza de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

(PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS)

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