Página 1150 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 29 de Março de 2017

privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Mais adiante, o art. 117 elenca as causas de interrupção do curso da prescrição, quais sejam, o recebimento da denúncia ou da queixa (inciso I); pela pronúncia (inciso II); pela decisão confirmatória da pronúncia (inciso III); pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; pelo início ou continuação da pena (inciso V) e pela reincidência (inciso VI).Na hipótese dos autos, os delitos em apuração são tipificados nos artigos 129, caput, e 147, ambos do Código Penal, sendo-lhes cominadas, respectivamente, pena de detenção, de 03 (três) meses a 1 (um) ano, e de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Considerando que o prazo prescricional aplicável à primeira espécie é de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do Código Penal), e à segunda é de 03 (três) anos (art. 109, VI, do Código Penal), e que o último marco interruptivo - o recebimento da Denúncia - ocorreu em 29/03/2011, é insofismável que já se esgotou o prazo prescricional.Com efeito, tendo se passado mais de 05 (cinco) anos do último marco interruptivo, é de se reconhecer que já se esvaíram os prazos prescricionais correspondentes aos ilícitos aqui tratados, que são de apenas 03 (três) e 04 (quatro) anos. Posto isso, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ANTONIO DANIEL SILVA LOPES, vulgo "SAPO", referente aos fatos aqui tratados, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal.Dê-se ciência ao Ministério Público, ao réu, por edital (cf. certidão de fl. 81 o acusado se encontra em local incerto e não sabido), e ao seu defensor dativo nomeado, Dr. Rodrigo Sousa Fonseca.Comunique-se à autoridade policial competente.Sem custas e honorários advocatícios.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.A presente decisão substitui o competente mandado.Poção de Pedras/MA, 21 de março de 2017.BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE,Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Poção de Pedras/MA.

03 - Processo nº 526-10.2016.8.10.0112

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