Página 1775 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 31 de Março de 2017

se nega provimento."(E-ED-RR-81100-64.2005.5.04.0551. Redator Ministro João Oreste Dalazen. DEJT 1.º/3/2013, grifei.)

Necessário esclarecer que conquanto houvesse culpa de terceiro, por si só, não excluiria a responsabilidade do empregador em responder pelo dano causado, porquanto o meio de transporte fora fornecido pela empresa (art. 932, III e 734 do Código Civil) e o infortúnio ocorreu quando do desempenho das atividades em seu benefício - na jornada de trabalho e no exercício das atribuições inerentes à função.

Ainda que o desempenho do trabalho não tenha sido a causa única da ocorrência do sinistro, o risco de acidente de trânsito era inerente às atividades rotineiramente desenvolvidas pelo de cujus. Assim, evidente a responsabilidade da reclamada, atrelada ao próprio risco da atividade que deve ser suportado pelo empregador, nos termos do artigo 2.º da CLT. Recorde-se, ainda, o precitado artigo 21, II, c, da Lei 8.213/1991.

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