Página 94 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Abril de 2017

Vistos.Trata-se de ação penal movida emface de Jaime Sena Júnior, Raphael Silva Gomes Apparecido, Jairo Berto da Silva, Rosimeire da Costa de Araújo, Sofrimento Fiete Canda Futa, Renan Carlos Ferreira Macedo, Flávio da Silva Cardoso, Edson de Jesus Franco Júnior, Vanessa Saldanha de Carvalho e Fellipe Batista da Silva, qualificados nos autos, incursos nos artigos 155, 4º, inciso II, do Código Penal e 2º da Lei n.º 12.850/2013.A denúncia de fls.628/660 foi recebida aos 27/11/2015 (fls.662/665).O acusado Jaime Sena Júnior foi citado pessoalmente às fls.668/670 e apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de defensor constituído, às fls.970/974, requerendo a desclassificação da conduta imputada como furto mediante fraude aos acusados para a figura tipificada no artigo 154-A do Código Penal, bemcomo seja declarada a incompetência da Justiça Federal para processamento do feito.O acusado Renan Carlos Ferreira Macedo foi citado pessoalmente às fls.674/676 e apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de defensor constituído, às fls.997/998, arrolando duas testemunhas.O acusado Jairo Berto da Silva foi citado pessoalmente às fls.686/687 e apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de defensor constituído, às fls.970/974, requerendo a desclassificação da conduta imputada como furto mediante fraude aos réus para a figura tipificada no artigo 154-A do Código Penal, bemcomo seja declarada a incompetência da Justiça Federal para processamento do feito.A acusada Rosimeire da Costa de Araújo foi pessoalmente citada às fls.684/685 e apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de defensor constituído, às fls.986/990, requerendo a desclassificação da conduta imputada como furto mediante fraude aos réus para a figura tipificada no artigo 154-A do Código Penal, bemcomo seja declarada a incompetência da Justiça Federal para processamento do feito.O acusado Sofrimento Fiete Canda Futa foi pessoalmente citado às fls.671/673 e apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de defensor constituído, às fls.995/996, tornando comuns as testemunhas arroladas na denúncia.O acusado Flávio da Silva Cardoso foi citado pessoalmente às fls.713/714 e apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de defensor constituído, às fls.970/974, requerendo a desclassificação da conduta imputada como furto mediante fraude aos réus para a figura tipificada no artigo 154-A do Código Penal, bemcomo seja declarada a incompetência da Justiça Federal para processamento do feito.O acusado Fellipe Batista da Silva foi citado pessoalmente às fls.721 e apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de defensor constituído, às fls.986/990, requerendo a desclassificação da conduta imputada como furto mediante fraude aos réus para a figura tipificada no artigo 154-A do Código Penal, bemcomo seja declarada a incompetência da Justiça Federal para processamento do feito.O acusado Raphael Silva Gomes Apparecido foi citado pessoalmente às fls.411/412 e apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio da Defensoria Pública da União, às fls.1117/1119, requerendo a declaração de incompetência da Justiça Federal para processamento do feito, bemcomo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.Os acusados Edson de Jesus Franco Júnior e Vanessa Saldanha de Carvalho não foramencontrados, tendo o órgão ministerial requerido a expedição de novos mandados de prisão (fls.1137).Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal afastou as preliminares suscitadas pelas defesas e formulou requerimentos às fls.1154/1159.É o breve relatório. Decido.De início, a fimde não prejudicar o andamento do presente feito, determino o desmembramento dos autos, emrelação aos acusados Edson de Jesus Franco Júnior e Vanessa Saldanha de Carvalho, diante de sua não localização. Extraia-se cópia integral do presente feito, bemcomo dos apensos n.ºs 0011560-73.2XXX.403.6XX1, 0004516-03.2XXX.403.6XX1 e 0009900-44.2XXX.403.6XX1, remetendo a ao SEDI, a fimde que constemno pólo passivo apenas os supra mencionados acusados, excluindo os do pólo passivo do presente feito.Após, tornemos novos autos conclusos para análise do pedido de expedição de novos mandados de prisão, bemcomo para determinação de suas citações por edital.Semprejuízo, determino a revogação no sistema próprio dos mandados de prisão emdesfavor de Edson de Jesus Franco Júnior e Vanessa Saldanha de Carvalho, já expirados. Anote-se.No tocante aos demais réus, nenhuma causa de absolvição sumária foi demonstrada por suas defesas, nemtampouco vislumbrada por este Juízo.A competência federal para apuração dos presentes fatos já foi devidamente justificada na decisão que recebeu a denúncia, não havendo qualquer alteração quanto a esta questão. Os delitos aqui perpetrados causaramprejuízo a, entre outras instituições financeiras, Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, justificando, assim, a competência deste Juízo para apuração dos fatos.Ao caso, conforme já afirmado, deve-se aplicar o disposto nos artigos 76, inciso III e 77, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal (conexão probatória entre as condutas), não havendo motivos para a separação das imputações relacionadas a outras instituições bancárias, haja vista o cometimento dos crimes emum mesmo contexto criminoso.Ademais, como bemsalientou o órgão ministerial, embora a notitia criminis tenha sido dada pelo Banco Itaú, é certo que consta na denúncia imputações de furtos mediante fraude praticados em face de correntistas da Caixa Econômica Federal, alémde haver menção nos diálogos captados durante as investigações de contas pertencentes à Caixa Econômica Federal, semfalar da apreensão na posse do acusado Sofrimento Canda Futa de cartões e extratos bancários emnome de terceiros pertencentes à Caixa Econômica Federal..Quanto ao pedido de desclassificação para o crime de invasão de dispositivo informático, tipificado no artigo 154-A do Código Penal, formulado pelos acusados Rosimeire, Jairo, Jaime, Flávio e Fellipe, não é causa de absolvição sumária, não podendo este Juízo, na atual fase processual, alterar a capitulação jurídica empregada na denúncia. Eventual emendatio libelli só poderá ser realizada, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, quando da prolação da sentença.Ademais, não se verifica prejuízo algum, haja vista que o réu defende-se dos fatos a ele imputados na exordial.Assim, ausente qualquer causa estabelecida no artigo 397 do Código de Processo Penal, o prosseguimento da ação penal se impõe.Designo o dia 03 de maio de 2017, às 14:00 horas, para a realização da audiência de instrução, ocasião emque serão ouvidas as testemunhas comuns Fernando Porto Telles Pires Júnior, Luciana de Abreu Matos, ambos agentes da Polícia Federal e Paulo Luis Nascimento.Designo o dia 16 de maio de 2017, às 14:00 horas, para a continuidade da audiência de instrução, ocasião emque serão ouvidas as testemunhas comuns Marta Cabral Torres e Alexandre Lino de Souza, ambos agentes da Polícia Federal e as testemunhas de defesa Gabriela da Silva Sousa Lima e Francisco Regis Ferreira.Designo o dia 06 de junhode 2017, às 14:00 horas, para a continuidade da audiência de instrução, ocasião emque serão realizados os interrogatórios dos acusados Jaime, Raphael, Jairo, Rosimeire, Sofrimento, Renan, Flávio e Fellipe.Requisitem-se e intimem-se as testemunhas comuns.As testemunhas de defesa Gabriela da Silva Sousa Lima e Francisco Regis Ferreira deverão comparecer ao ato independentemente de intimação, conforme consignado pela defesa do acusado Renan. Defiro o requerido pelo acusado Raphael e concedo a ele os benefícios da Justiça Gratuita.Defiro o requerido pelo Ministério Público Federal nos itens C, D e E de cota de fls.1159. Providencie a Secretaria o traslado das cópias e a remessa das cópias e material, conforme solicitado.Cumpra-se o determinado às fls.665, expedindo-se os ofícios às instituições bancárias indicadas pelo Ministério Público Federal no item4 de cota de fls.621/622.Requisitem-se ao SETC/NUCRIM o envio dos laudos periciais solicitados pela autoridade policial por meio dos Memorandos n.ºs 16213/2015, 16292/2015, 16300/2015 e 16309/2015, conforme fls.09, 30, 59 e 185 do apenso II.Intimem-se os acusados, expedindo se carta precatória, se necessário e suas defesas.Ciência ao Ministério Público Federal.

10ª VARA CRIMINAL

SILVIO LUÍS FERREIRA DA ROCHA

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