Página 932 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 6 de Abril de 2017

RESENHA: 04/04/2017 A 05/04/2017 - SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DE ALTAMIRA - VARA: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DE ALTAMIRA

PROCESSO: 00003219720168140005 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA Ação: Termo Circunstanciado em: 04/04/2017---AUTOR DO FATO:ELENALDO LEITE DA SILVA AUTOR DO FATO:CARLOS ANDRADE DE SANTANA CAVALCANTI VITIMA:M. A. AUTOR DO FATO:MADEIREIRA LEAL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDAME. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA JUIZADO ESPECIAL AMBIENTAL Processo n.º 000XXXX-97.2016.8.14.0005 - JEA Autor do Fato: ELENALDO LEITE DA SILVA (CPF: XXX.079.084-XX) CARLOS ANDRADE DE SANTANA CAVALCANTI (CPF: XXX.093.124-XX) MADEIREIRA LEAL INDUSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA-ME (CNPJ: 07.665.333/0001-89) TCO n.º: C2214292160102203242/2016 - PRF/4ª Delegacia-UOP-01 de Altamira DESPACHO 1. Corrija-se o nome do autor do fato CARLOS ANDRADE DE SANTANA CAVALCANTI para CARLOS ANDRÉ DE SANTANA CAVALCANTI, conforme consta de sua documentação pessoal à fl. 12, providenciando-se a correção no sistema libra e na capa dos autos; 2. Tendo em vista a denúncia apresentada pelo Ministério Público às fls. 123 a 125, com relação a autora do fato MADEIREIRA LEAL INDUSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA-ME, expeça-se Carta Precatória ao Juízo de Ariquemes/RO, e com relação aos autores do fato ELENALDO LEITE DA SILVA e CARLOS ANDRADE DE SANTANA CAVALCANTI, para a Comarca de Petrolina /PE para que designe em todos, Audiência (em data e hora a seu critério) para dar cumprimento à primeira parte do artigo 81 da Lei nº 9.099/95, qual seja ¿aberta a audiência será dada a palavra ao defensor para responder à acusação¿; 3. Depreque-se também a citação dos autores do fato, MADEIREIRA LEAL INDUSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDAME, ELENALDO LEITE DA SILVA e CARLOS ANDRADE DE SANTANA CAVALCANTI cientificando-os de que deverão comparecer à audiência acompanhados de advogado, advertindo-os ainda de que, na sua falta, ser-lhes-á nomeado Defensor Público, devendo serem cientificados também de que deverão se entrevistar com seus advogados antes da data da audiência, conforme preceitua o § 2º do art. 185 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei nº 10.792/03. Para o autor do fato ELENALDO LEITE DA SILVA, deverá constar do mandado o telefone nº (87) 98809-2728, indicado na alínea ¿d¿ à fl. 125; 4. Prazo para cumprimento das precatórias: 30 (trinta) dias; 5. Com o decurso dos prazos, na hipótese de não haver resposta, diligencie-se a respeito, solicitando retorno em no máximo 20 (vinte) dias. Após, certificações necessárias e, encaminhem-se os autos ao RMP para o que entender de direito; 6. Se houver advogado constituído, intime-se. No caso de prévio conhecimento da ausência da Defensoria Pública, intime-se advogado dativo; 7. Intime-se a vítima e testemunhas, se houver, e dê-se ciência ao representante legal do Ministério Público; 8. Ciência pessoal ao Ministério Público. Cumpra-se com todas as cautelas de estilo Altamira/PA, 04 de abril de 2017. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Agrária Regional de Altamira e Juizado Especial Criminal Ambiental

PROCESSO: 00017668720158140005 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA Ação: Termo Circunstanciado em: 04/04/2017---AUTOR DOFATO:FRANCISCO ADEILTON ARAUJO FEITOSA AUTOR:DELEGACIA DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL AUTOR DO FATO:AMAZONIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA. ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTAMIRA-PA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL Autos nº 000XXXX-87.2015.8.14.0005 Autor: Ministério Público Autor do Fato: FRANCISCO ADEILTON ARAÚJO FEITOSA (CPF: XXX.754.262-XX) e AMAZÔNIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA (CNPJ: 06.134.402/0001-65; Inscrição Estadual: 152361677) T.C.O n.º: 00ª Delegcia de Polícia Rodoviária Federl-19ª Superintendência Regional DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os presentes autos de procedimento instaurado a partir do Termo Circunstanciado de Ocorrência tombado pela 00ª Delegacia de Polícia Rodoviária Federal-19ª Superintendência Regional aos 13/03/2015, sob o registro de n.º C1467307150313043553, pela prática em tese dos delitos previstos no art. 46 1, caput da Lei 9.605/98 c/c art. 299 2 do CPB. O art. 46 da Lei 9.605/1998 objetiva proteger o meio ambiente. O crime do art. 299 do CP tutela a fé-pública. Ocorre a aplicabilidade do Instituto do Concurso Material de Crimes, previsto no artigo 69 do CPB, as penas máximas desses delitos devem ser somadas para que se avalie a ocorrência ou não da prescrição e bem como influencia na atribuição da competência. A prática dos crimes em referência, importa em uma pena de detenção, de seis meses a um ano, e multa, para o primeiro, e de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular, para o segundo, de sorte que somando-se as penas máximas de cada um obtém-se o quantum de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, não estando inserido, pois, no rol de crimes que podem ser apreciados por este Juizado Especial Ambiental, os quais só podem ter como pena máxima o período de 02 (dois) anos, a teor dos artigos 27 e 28 da Lei nº 9.605/98 c/c artigo 61 da Lei nº 9.099/95. Também neste sentido, a Resolução no. 017/2006 - GP, publicada no DJ 3714/2006, que dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais Ambientais na Comarca de Altamira assim estabelece: "Art. 1º. Criar os Juizados Especiais Criminais nas Comarcas de Altamira, Castanhal, Marabá, Santarém e Redenção, com competência privativa e exclusiva para conciliar, processar, julgar e executar as condutas lesivas ao Meio Ambiente previstas na Lei Federal no. 9.605/98, considerados os crimes de menor potencial ofensivo, praticados na jurisdição das Comarcas respectivas¿. Depreende-se que para a determinação da competência do Juizado Especial Ambiental da Comarca de Altamira não basta o crime estar previsto na Lei 9.605/98, deve também observar a Lei 9.099/95. Com efeito, realizando-se o somatório das penas previstas para os delitos indicados no início do presente decisum, temos um total de 05 (cinco) anos e seis meses. Forte nas razões expendidas entendo que o presente é caso de deslocamento da competência. Isto posto DECLINO da competência deste Juizado Especial Criminal Ambiental da Comarca de Altamira para processar e julgar o presente feito e por tal razão determino sejam remetidos os autos, como se encontram, bem como encaminho a Denúncia, fls. 196/197-verso, apresentada pelo RMP para os ulteriores de direito, à distribuição, a fim de que sejam redistribuídos a uma das Varas Criminais Comuns desta Comarca. Procedam-se as baixas necessárias. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Ciência pessoal ao Representante do Ministério Público. Altamira/PA, 03 de abril de 2014. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Agrária Regional de Altamira e Juizado Especial Criminal Ambiental

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