Página 363 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Abril de 2017

foi distribuída neste Juízo com direcionamento à ação distribuída antes com o número 104XXXX-32.2016.8.26.0506.No entanto, intimada, a autora esclareceu que a presente demanda não guarda relação com a ação supramencionada, por diferir desta quanto ao seu objeto.Assim, inexistindo litispendência, determino a remessa do presente feito ao Cartório do Distribuidor para a sua redistribuição de forma livre. Providencie-se, com brevidade.Int. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)

Processo 400XXXX-57.2013.8.26.0506 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - POLIANA NERES BORBA - Ympactus Comercial Ltda - Vistos.POLIANA NERES BORBAA interpôs a presente ação anulatória de contrato c/c restituição de valores c/c pedido de antecipação da tutela contra ympactus comercial ltda. alegando, em síntese, que firmou contrato de adesão de serviços de publicidade e aquisição de contas VOIP com a requerida, conhecida por seu nome fantasia TELEXFREE. Afirma que em razão do referido contrato efetuou o pagamento à requerida de R$2.949,75 em 29.05.2013, mas que posteriormente tomou conhecimento de que as operações da requerida consistiam em uma pirâmide financeira, sendo surpreendida com a determinação judicial do bloqueio de suas atividades em 22.06.2013. Assim, requer a condenação da requerida a indenizá-la pelos danos materiais, com antecipação dos efeitos da tutela para que seja declarada a rescisão contratual e para determinar que a empresa ré deposite em juízo os valores devidos. Juntou documentos (fls. 23/31).Concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora.Antecipação dos efeitos da tutela deferida às fls. 35/36 para declarar rescindido o contrato e eximir a autora das obrigações assumidas no instrumento, até final da demanda, não podendo ser cobrado ou apontado nos órgãos de proteção ao crédito e para determinar à ré que deposite em juízo o valor integral pago pelo autor, sob pena de multa diária.Regularmente citada (fls. 48), a requerida apresentou contestação intempestivamente, pois o “AR” de citação foi juntado em 21.11.13 e a contestação protocolizada em 09.12.13, ou seja, três dias após o vencimento do prazo.A requerida informou a existência de ação coletiva, requerendo o sobrestamento do presente feito ou a intimação do requerente para manifestar sua opção pela adesão à ação coletiva, com suspensão deste processo (fls. 331/332).O requerente pugnou pelo prosseguimento do feito, com a decretação de revelia da requerida (fls. 345).É o RELATÓRIO.Passo a FUNDAMENTAÇÃO e DECIDO.Passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.O pedido é procedente.Regularmente citada, a ré apresentou contestação intempestivamente, de modo que se reputam verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 do Código de Processo Civil).É incontroverso nos autos que a requerente pagou à requerida o valor de R$2.949,75 em razão do contrato firmando entre as partes. Da mesma forma, não há dúvida de que o serviço prestado pela requerida não se encontrava de acordo com o contratualmente previsto, especialmente no que tange a inexistência de autorização da prestação de serviços de telecomunicação no país.Assim, em razão da inexistência da necessária autorização para a comercialização do serviço, há de se reconhecer a ilicitude do objeto contratual, o que implica a nulidade do negócio entabulado, na forma do art. 166, II, do Código Civil.E sendo nulo o negócio, este não pode produzir efeitos, de modo que devem as partes ser restituídas ao estado que se encontrava antes de sua celebração. No presente caso, em razão da proibição do prosseguimento das atividades da requerida apenas dois dias após a conclusão do contrato, há de se reconhecer que o requerente não pôde auferir benefícios da prática de marketing multinível. Por outro lado, a requerida recebeu o valor pago pelo requerente para sua inclusão em sua rede de divulgação, de modo que este deve ser restituído integralmente o valor desembolsado.Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar nulo o contrato firmado entre as partes e condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$2.949,75, sendo que o débito deve ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolsoajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, não capitalizados a partir da citação.Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.De outra feita, confirmo a tutela antecipada deferida na decisão de fls. 35/36.Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora (1% ao mês, não capitalizados) a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.No mais, sendo público e notório que os bens da requerida foram declarados indisponíveis por força das decisões proferidas em Ação Civil Pública em curso em RioBranco/AC e de Execução Fiscal em Vitória/ES, expeça-se certidão de crédito em prol da parte autora, com isenção de custas.Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e arquive-se, com observância das formalidades legais.P.I.Ribeirão Preto, 05 de abril de 2017. - ADV: HORST VILMAR FUCHS (OAB 12529/ES), KARINA FERREIRA BORGES (OAB 301126/SP), BIANCA PIPPA DA SILVA (OAB 218080/SP)

Processo 400XXXX-06.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.Fls. 78/80: Ciente.Cumpra a serventia o determinado no item 1 da decisão de fls. 75.Int. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)

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