Página 173 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 11 de Abril de 2017

aplicação da multa, e que o valor pleiteado atinge cifras absurdas, de R$ 5.418.791,61 (cinco milhões, quatrocentos e dezoito mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos). Destaca também que não se formar coisa julgada material ou preclusão sobre o valor global das multas processuais, que pode ser alterado, mesmo em fase de cumprimento de sentença, de acordo com jurisprudência que colaciona. Informa que a obrigação de fazer descumprida que deu ensejo à aplicação da multa foi de estabelecer contrato de locação dos cinemas TOP 3 e TOP 4, e que em 03.05.2001 os ora agravantes deram fim, por notificação extrajudicial, à relação contratual havida. Argumenta que o encerramento da relação contratual por vontade do agravante consubstancia causa extintiva da obrigação superveniente à sentença, nos termos do art. 475-L, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015). É o relatório. VOTOS A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretendem os agravantes levantar valores depositados pelos ora agravados, em sede de cumprimento de sentença, referentes à multa processual cominada em fase de conhecimento e a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Cumpre, antes da análise do mérito do recurso, tecer breve histórico do processo. A r. sentença proferida no processo de conhecimento condenou as ora agravadas a duas obrigações de fazer: (i) outorgar definitivamente a escritura das unidades imobiliárias comerciais descritas e (ii) firmar contrato de locação de duas unidades, para instalação de cinemas a serem comercialmente explorados exclusivamente pelos ora agravantes. Para a primeira obrigação, foi cominada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), e, para a segunda obrigação, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) (Id. 1105082 ? p. 36/44). Em sede de apelação e embargos de declaração, a r. sentença foi mantida neste eg. TJDFT (Id. 1105082 ? p. 46/71). As ora agravadas, então, interpuseram Recurso Especial (nº 908.882), por meio do qual se irresignam amplamente contra a aplicação da multa processual, o valor global e inclusive a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (Id. 1105082 ? p. 72/146). Tal recurso restou improvido. Nota-se que, por decisão do d. Juízo de origem, proferida em 8 de julho de 2013 (Id. 1105116, p. 12/14), o valor da multa relativa à efetivação do contrato de locação foi delimitado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). O ora agravante, então, interpôs agravo de instrumento, em que se insurge inclusive quanto ao valor da multa (Id. 1105117, p. 49/71). O agravo foi provido, para reestabelecer o valor pleiteado (Id. 1105118 ? p. 9/14). Foi em seguida, interposto o Recurso Especial nº 1.495.932/DF, que se encontra pendente de julgamento, tendo sido admitido expressamente em relação aos ?arts. 413, 461, § 6º, e 884, todos do Código Civil, e 620 do Código de Processo Civil, pugnando pela redução das astreintes, porquanto fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.? Retomado o cumprimento, foi declarada fraude à execução a retirada do Hospital Anchieta Ltda do quadro societário da sociedade Top Mall Administradora de Condomínio Ltda., ambas agravadas, e determinado o bloqueio eletrônico de ativos financeiros em face da executada (Id. 1105124, p. 1/7). A agravada Hospital Anchieta Ltda, então, ofereceu impugnação à penhora (id. 1105141 ? p. 1/14). A impugnação foi rejeitada e, na mesma ocasião, o d. Juízo de origem converteu a obrigação de outorgar definitivamente as escrituras em perdas e danos. Ao fazê-lo, o d. Juízo arbitrou que o valor estaria incluído na liquidação da multa referente à obrigação de firmar o contrato de locação, tendo, também, arbitrado como termo final a data em que os ora agravantes fizeram notificar o desinteresse na manutenção do contrato de locação (Id. 1105143). Foram, então, realizados novos bloqueios eletrônicos, que resultaram no bloqueio de R$ 4.304.578,34 (quatro milhões e trezentos mil quinhentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos). Então, o ora agravante pleiteou o levantamento dos valores, o que foi indeferido por meio da r. decisão agravada (Id. 1105870). Como relatado, o indeferimento se deu por não haver coisa julgada material sobre o valor da multa processual a ser aplicada. Desse histórico, depreende-se que o valor global da multa, diferentemente do quanto argumentou o ora agravante, poderá ser revisto pelo c. Superior Tribunal de Justiça, por se encontrar pendente de julgamento o Recurso Especial nº 1.495.932/DF. De se destacar, ainda que os agravados formularam pedido de atribuição de efeito suspensivo a tal recurso, que não foi apreciado (Pet nº 11.719/DF). Ocorre que a ausência de coisa julgada material não impede o cumprimento das decisões judiciais, em especial por se tratar de recurso de natureza excepcional, que não possui efeito suspensivo ex lege. Entendimento que privilegia a celeridade e efetividade processuais, e restou positivado no CPC/2015, in verbis: ?Art. 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.? Como se verifica, a existência de recurso sem efeito suspensivo não impõe óbice processual à eficácia da decisão recorrido, motivo pelo que não há que se aguardar a formação da coisa julgada. Especialmente porque, no caso, a matéria relativa ao valor global da multa ? delimitada, na primeira instância, em 8 de julho de 2013, em 1 milhão de reais (Id. 1105116, p. 12/14) ? foi apreciada por este eg. Tribunal (Id. 1105118 ? p. 9/14). Na ocasião, o d. relator Des. J. J. Costa Carvalho, teceu as seguintes considerações: ?Contudo, apesar de existir em tese essa possibilidade, no caso concreto não ficou caracterizado excesso a justificar a redução, pois deve-se considerar que, até o momento, a obrigação originária não foi cumprida, existindo uma mora contratual de 14 anos. Apesar de haver uma sentença de procedência, a execução foi suspensa por anos, daí se impedindo que as exeqüentes obtivessem a contraprestação contratual, sendo que, por outro lado, já haviam quitado a sua obrigação. Além disso, conforme trazido no agravo, o negócio jurídico é de grande monta, por ter envolvido a aquisição de duas salas de cinema (em 1995, ao custo de R$ 578.000,00) e a reserva de mercado com relação a outras duas, que ainda seriam criadas. Dessa forma, o valor de R$ 1.732.015,03, referente a multa contratual (R$ 250,00, conforme fls. 759/763), não pode ser visto de forma desvinculada da realidade dos autos e da natureza do negócio jurídico. O valor original foi fixado com o nítido objetivo de garantir o cumprimento da obrigação específica (ainda que o STJ a tenha denominado de multa contratual), não sendo razoável, diante das peculiaridades, que simplesmente seja reduzido, esvaziando a sua função de coagir o cumprimento da obrigação principal.? Como se verifica, embora elevados, os valores são condizentes com o desacato às decisões judiciais e com o inadimplemento contratual ? que, a esta data, já ultrapassa 17 (dezessete) anos. Desta forma, por não haver óbice processual, e tendo o valor global da multa sido apreciado por este Tribunal, reputo desarrazoado que se condicione o levantamento dos valores à apreciação do Recurso Especial pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em especial porque, desde o início da fase de cumprimento de sentença, já decorreram quase 11 (onze) anos (ajuizado o cumprimento em 25/06/2006). Ante o exposto dou provimento ao recurso para autorizar o prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive o levantamento dos valores penhorados. É como voto. O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME.

N. 070XXXX-17.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CEBRAL COMERCIO E EXIBICOES BRASILIA LTDA. A: ALVORADA CINEMATOGRAFICA INTERNACIONAL LTDA. Adv (s).: DF00734 - RAUL QUEIROZ NEVES. R: HOSPITAL ANCHIETA LTDA. R: TOP MALL ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO LTDA. R: ANCHIETA CONSTRUÇÕES E INCORPORADORA LTDA. Adv (s).: DF1233000A - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. Órgão 2? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 070XXXX-17.2017.8.07.0000 AGRAVANTE (S) CEBRAL COMERCIO E EXIBICOES BRASILIA LTDA e ALVORADA CINEMATOGRAFICA INTERNACIONAL LTDA AGRAVADO (S) HOSPITAL ANCHIETA LTDA,TOP MALL ADMINISTRADORA DE CONDOM?NIO LTDA e ANCHIETA CONSTRU??ES E INCORPORADORA LTDA Relatora Desembargadora CARMELITA BRASIL Acórdão Nº 1008723 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES E OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO ESPECIAL PENDENTE. SUPOSTO ÓBICE AO LEVANTAMENTO DOS VALORES. INOCORRÊNCIA. A ausência de coisa julgada material não é óbice à eficácia das decisões judiciais, conforme art. 995 do CPC/2015. Não atribuído efeito suspensivo ao recurso especial, deve-se cumprir as decisões anteriores do Juízo, confirmadas neste eg. TJDFT, inclusive para permitir o levantamento de valores pleiteados. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 2? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARMELITA BRASIL - Relatora, SANDOVAL OLIVEIRA - 1º Vogal e SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadoraa CARMELITA BRASIL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 05 de Abril de 2017 Desembargadora CARMELITA BRASIL Presidente e Relatora RELATÓRIO O relatório é, em parte, o da decisão Id. 1133478, que indeferiu o efeito suspensivo liminarmente pleiteado, in verbis: ?Alvorada Cinematográfica Internacional Ltda. e Cebral Comércio e Exibições Brasília Ltda. interpõem o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, com o objetivo de reformar decisão (Id. 1105870) que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de levantamento de valores penhorados, a fim de satisfazer o pagamento de

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