Página 609 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 11 de Abril de 2017

de forma simples, pro rata die, contados do ajuizamento da presente reclamatória (Súmula 200 do TST). Saliento que os Juros de mora não compõem a base de cálculo do imposto de renda ante a sua natureza indenizatória (arts. 404 e 459 do Código Civil e OJ 400 da SDI-I do C. TST).

Dê-se ciência também aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 79, 80,V, VI e VII, e art. 1026, §§ 2º e do NCPC no que diz respeito ao não cabimento de Embargos de Declaração, inclusive com o fim de rever fatos, provas e o revolvimento da própria sentença, provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva; B) A juntada de documentos no atual momento processual ficará restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigo 435 do NCPC além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST, e C) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam (Súmula nº 456 do C. TST).

Custas pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se.

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