Página 629 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Abril de 2017

EDINALVA SOUZA SANTOS DE OLIVEIRA, ajuizou ação emface do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) requerendo a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de NB 42/XXX.091.1XX-5, com DIB em02/10/2007, pelo afastamento do fator previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91 art. 29, , comredação dada pela Lei nº 9.876/99, e consideração do salário-de-contribuição a maior, não computado pelo INSS.A inicial foi instruída comos documentos às fls. 19-125.Foi proferida sentença de improcedência (fls. 128-134), comconcessão dos benefícios da Justiça Gratuita.A parte autora interpôs apelação (fls. 137-156). O réu foi citado e apresentou resposta às fls. 159-165. Foi negado seguimento para o recurso, inicialmente (fls. 167-172), e deferido parcialmente emsede de agravo regimental (fls. 179-180), coma anulação da sentença e determinação de regular instrução do feito.Remetido ao Juízo de origem, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela (fl. 185).Citado, o réu reiterou a petição às fls. 159-165. Réplica às fls. 191195. Os autos foramenviados à Contadoria Judicial, que se manifestou às fls. 199- As partes foramintimadas da manifestação da Contadoria: a parte autora não se manifestou e o INSS nada requereu (fl. 206).Após, vieramos autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido.Da prescrição.Por se revestiremde caráter alimentar e seremde trato sucessivo, às ações previdenciárias a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. Do mérito.Do fator previdenciárioA inconstitucionalidade do dispositivo legal referente à aplicação do fator previdenciário (inclusive, eventual desrespeito ao princípio da legalidade e da isonomia), já foi objeto de analise pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2111 MC/DF), restando pacificada a noção de constitucionalidade do fator previdenciário, nos moldes implantados pela Lei nº 9.876/99. Desnecessário, portanto, rediscutir o tema sob o pretexto de haver suposta mácula constitucional emface de regras transitórias da EC 20/98. Nesse sentido, julgado do STF: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 9.876/1999. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, coma alteração dada pela Lei nº 9.876/1999 (ADI 2.111-MC, Rel. Min. Sydney Sanches) 2. Como advento da EC nº 20/1998, os critérios para o cálculo do benefício foramdelegados ao legislador ordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 865638 ED,

Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 0106-2015 PUBLIC 02-06-2015) Não cabe ao Poder Judiciário a modificação dos critérios estabelecidos pelo legislador, que optou pela adoção da Tábua Completa de Mortalidade, divulgada pelo IBGE a cada ano, sob risco de ofensa ao princípio constitucional da tripartição dos Poderes.Outrossim, não há que se falar emofensa ao princípio da legalidade, pois a alteração atacada foi inserida no contexto legislativo de forma regular, aplicando a autarquia o comando emanado do Poder Legislativo.Da revisão do benefício pelos salários-decontribuiçãoA parte autora é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/XXX.091.1XX-5, DIB em02/10/2007, que fora concedido com RMI no valor de R$ 599,77 (fl. 30).Dispõe a Lei nº 8.213/91: Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado combase no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).I - para os benefícios de que tratamas alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994).Art. 29B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo coma variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE. (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004). De se recobrar que o cálculo da renda mensal inicial (RMI), consiste no valor do primeiro pagamento recebido pela parte a título de benefício previdenciário. A RMI é obtida pela aplicação de umpercentual sobre o salário-debenefício; este por sua vez, encontra sua definição conforme acima transcrito no art. 29, da Lei nº 8.213/91. E, finalmente, o salário-decontribuição é o valor sobre o qual incidirá a alíquota da contribuição previdenciária. Pois bem, conforme apurado pela Contadoria do Juízo emparecer às fls. 199-201, os salários-de-contribuição utilizados na base de cálculo do PBC diferemdaqueles indicados nos documentos apresentados pela parte autora aos autos, notadamente recibos de pagamento (fls. 32-124).Assim, há que se reconhecer razão parcial à parte autora, condenando a Autarquia ré a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/XXX.091.1XX-5, perfazendo a renda mensal inicial de R$ 767,29.Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito nos termo do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/XXX.091.1XX-5, DIB/DIP 02/10/2007, para recalcular a RMI e a RMA do benefício previdenciário, apurando-se, como RMI, o valor de R$ 767,29, de acordo como parecer contábil às fls. 199-201.Os valores atrasados, devidos desde a DER 02/10/2007, uma vez confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito emjulgado, incidindo a atualização monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, tudo conforme Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.Considerando a sucumbência parcial das partes, condeno cada uma delas no pagamento dos honorários de sucumbência que arbitro em50% do valor a ser apurado na fase de execução do julgado, uma vez tratar-se de sentença ilíquida (art. 85, 4º, inciso II, do CPC). O percentual da verba honorária a ser fixado sobre o montante da condenação deve obedecer aos critérios definidos no art. 85, 3º, incisos I a V, do CPC, e o quanto disposto no enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, respeitada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, 3º, do CPC.Custas na forma da lei. Não é hipótese de reexame necessário, vez que, embora ilíquida, é evidente que a condenação, mesmo comtodos os seus acréscimos, não alcançará a importância de 1000 salários mínimos (artigo 496, , do Novo Código de Processo Civil).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 17/04/2017.NILSON MARTINS LOPES JÚNIORJuiz Federal

0002725-95.2XXX.403.6XX3 - FRANCISCO FEITOSA DA SILVA (SP161990 - ARISMAR AMORIM JUNIOR) X INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL

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