Página 132 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Abril de 2017

Vistos.I - RELATÓRIOCuida-se de habeas data impetrado por BRUNO RICARDO OLMEDO RIBEIRO emface da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o impetrante seja a CEF compelida à apresentação de umdocumento de reimpressão do comprovante de pagamento da parcela 08, número de identificação 277-865628297-0, efetivado nesta agência, legível, no valor de R$ 117,86 (cento e dezessete reais e oitenta e seis centavos), comdata de 04 de outubro de 2014 (...) (fls. 7, itemc).Relata o impetrante que em2014 efetuou uma série de pagamentos de umcarnê da Losango. A parcela de número 08, contudo, cujo pagamento foi realizado na agência ora coatora, encontra-se emavançado estado de decomposição, o que, inclusive, levou à extinção de uma ação judicial que moveu emface da Losango, eis que não demonstrado o direito pretendido. Afirma que buscou coma CEF o referido documento, contudo, esta se manteve inerte. Todavia, necessita do documento para reingressar coma ação que visa ao cancelamento da inscrição de seu nome emcadastro de inadimplentes, e as empresas são obrigadas por lei e detémresponsabilidade pela guarda de documentos relativos a todas as operações que digamrespeito ao exercício da empresa. Assim, perfeitamente possível que a CEF realize a reimpressão do comprovante requisitado. A inicial veio instruída cominstrumento de procuração e outros documentos (fls. 09/39). É a síntese do necessário.II - FUNDAMENTOSPela simples leitura da petição inicial, verifica-se que o habeas data não é a via adequada a instrumentalizar o pleito do impetrante. Nos termos do art. , LXXII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas data:LXXII - (...) a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;A Lei nº 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, emseu art. , assimdisciplina:Art. 7 Concederse-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.O parágrafo único do artigo da Lei nº 9.507/97, por sua vez, dispõe que se considera de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejamou que possamser transmitidas a terceiros ou que não sejamde uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.Portanto, o habeas data constitui o meio processual destinado a garantir o conhecimento, bemcomo a retificação de informações relacionadas à própria pessoa do impetrante, constantes de bancos de dados de repartições públicas ou de caráter público e que possamvir a ser franqueados a terceiros, assimcomo para possibilitar a justificativa sobre dado verdadeiro inserido emtais registros.Nesse contexto, não se presta o habeas data para fins eminentemente processuais, como é o objetivo do impetrante, sendo inadmissível para o simples fornecimento de documento, como pretendido, para o quê há procedimento processual específico. Alémdisso, o documento cuja reimpressão se pretende diz respeito a uma relação jurídica de cunho privado, enquadrando-se como relação de consumo entre o impetrante e a instituição financeira que recebeu o pagamento da prestação do referido carnê da Losango. Logo, não se trata de obter informação relativa ao impetrante armazenada embanco de dados de entidade governamental, nempossui o referido documento caráter público, pois que não é franqueado a terceiros. Sendo assim, por não se coadunar o pedido formulado coma ratio essendi do habeas data, carece o impetrante de interesse processual, emface da inadequação da via eleita, o que impõe a extinção do processo, semapreciação do mérito.III -DISPOSITIVODiante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.507/97, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, semresolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do NCPC, diante da inadequação da via processual eleita, nos termos da fundamentação supra.Semcondenação emhonorários advocatícios e semcustas, diante da natureza da ação (art. , LXXVII, da CF; art. 5º da Lei nº 9.289/96).No trânsito emjulgado, arquivem-se os presentes autos, comas cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

MANDADO DE SEGURANÇA

0004826-98.2XXX.403.6XX1 - ALEXANDRE GONCALEZ RODRIGUES (SP127619 - ANTONIO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR E SP142325 - LUCIANA CALDAS GARCIA DE OLIVEIRA) X GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM MARILIA-SP (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)

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