Página 933 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Abril de 2017

2016.01.1.007843-9 - Execução de Titulo Extrajudicial - A: UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv (s).: DF024354 - Sirlene Pereira Lima. R: OLUJUMUM SANTOS DA SILVA. Adv (s).: DF049558 - Joao Paulo dos Santos Vieira. Tendo em vista o prolongamento do presente feito sem a satisfação do crédito perseguido, bem como as tentativas infrutíferas do Exequente em encontrar bens do Executado passíveis de penhora, determino a intimação do Executado para que ele próprio indique bens passíveis de penhora, com fulcro no art. 772, III, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já fica o Executado advertido que o não cumprimento desta determinação ensejará na cominação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, CPC, ante a caracterização do atentatório à dignidade da Justiça previsto no art. 774, V, CPC. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 14h16. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .

2016.01.1.096555-9 - Execução de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv (s).: DF043124 - Cristiana Vasconcelos Borges Martins, MS005871 - Renato Chagas Correa da Silva. R: AMA ASSISTÊNCIA TECNICA LTDA ME. Adv (s).: DF018787 - Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva, Nao Consta Advogado. R: WHASGHINGTON LUIZ FIGUEIREDO DOS SANTOS. Adv (s).: (.). R: MARIA GORETTI DE CASTRO FIGUEIREDO. Adv (s).: DF018787 - Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva. R: MATHEUS MACEDO RODRIGUES. Adv (s).: DF018787 - Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III, do CPC. Caso não haja manifestação no prazo determinado, intime-se a parte autora pessoalmente, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC, para cumprir as ordens precedentes, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 14h17. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .

2017.01.1.023507-9 - Embargos a Execução - A: FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME. Adv (s).: DF037990 - Thais Cavalcante Lusana. R: TV MINUTO BRASILIA SA Adv (s).: DF031948 - Andrea Dantas Pina. Emende-se a inicial para: 1 - Instruir os presentes embargos com cópias das peças constantes na execução, na forma do art. 914, § 1º, do CPC. Confira-se: PROCESSO CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 736, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. EMENDA À INICIAL. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A petição inicial dos embargos à execução deve ser instruída com documentos indispensáveis, conforme estabelecido nos arts. 736, parágrafo único, 544, § 1º, in fine, ambos do Código de Processo Civil. 2. Embora o art. 736, do CPC, não faça nenhuma referência acerca de quais peças são indispensáveis para instruir a petição inicial, considera-se que são aquelas que permitem ao magistrado entender o contexto dos embargos, quais sejam: a) título executivo; b) petição inicial da ação principal de execução; c) procurações dos advogados das partes; d) juntada do mandado de citação devidamente cumprido; e) auto de penhora ou depósito; f) auto de avaliação dos bens penhorados, e o cumprimento do disposto nos arts. 736, parágrafo único, 544, § 1º, in fine, ambos do CPC, sem prejuízo da determinação estabelecida no art. 282 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Quando não atendida a determinação judicial para emendar a inicial, juntando-se aos autos cópias das peças processuais relevantes para a instrução dos embargos à execução, no prazo assinalado, mostrase correto o indeferimento da petição inicial. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.652093, 20120111021114APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/01/2013, Publicado no DJE: 08/02/2013. Pág.: 118) (g.n.) 2 -Declinar os pedidos imediatos afetos às tutelas jurisdicionais pretendidas nos objetos indicados na peça de ingresso com o escopo de viabilizar a eficaz atuação da tutela jurisdicional em consonância com a real pretensão da parte. Atente-se o embargante, to tocante ao pedido a ser deduzido, à natureza desconstitutiva dos presentes embargos, devendo ser deduzido pedido certo e determinado condizente ao destino da execução em caso de acolhimento da tese defendida na causa de pedir. 3 - Atribuir valor a causa. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. INICIAL. EMENDA. INDEFERIMENTO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1 - Se a embargante alega excesso de execução, deve apresentar com a inicial dos embargos à execução o valor que entende correto e a memória do cálculo (CPC, art. 739-A, § 5º). 2 - Se os embargos discutem excesso de execução, o valor da causa deve consistir na diferença entre o valor cobrado na execução e aquele que a embargante entende devido. No entanto, se a embargante discute, primeiramente, a nulidade do título executivo, o valor da causa deve coincidir com o valor atribuído à execução. 3 - Apelação provida. (Acórdão n.811265, 20130111477523APC, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/08/2014, Publicado no DJE: 19/08/2014. Pág.: 236) 4 - Juntar planilha discriminada e atualizada do cálculo que entende correto, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INTERRPUÇÃO DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE DO MUTUANTE. REINCLUSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS PENDENTES DE PAGAMENTO. SEM INCIDÊNIA DE ENCARGOS DE INADIMPLENTO. 1. Não se conhece do recurso quanto à alegação de excesso de execução, quando não cumprido o dever legal de apresentar memória de cálculo demonstrando o valor que parte executada entende devido (CPC 739-A, § 5º). 2.. Comprovada a ausência de requerimento de cancelamento de consignação em folha feito pelo servidor, este não pode ser responsabilizado por ato que não praticou, devendo ser restabelecida a consignação das parcelas, acrescidas tão somente dos encargos financeiros previstos para o período de normalidade contratual. 3. Conheceu-se parcialmente do apelo da embargante e, na parte conhecida, deu-se provimento para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução e determinar a reinclusão dos descontos das parcelas contratadas e não pagas na folha de pagamento, acrescidas tão somente dos encargos financeiros previstos para o período de normalidade contratual. (Acórdão n.923697, 20140110892115APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 30/03/2016. Pág.: 259) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do disposto acima, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 14h18. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .

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