Página 679 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Abril de 2017

39/41).Nestes termos, concedo a tutela provisória de urgência para determinar que o INSS implante e conceda à requerente a pensão por morte em virtude do falecimento de JESUS PEDRO DE CARVALHO, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).3. Cite-se o requerido para que conteste a ação no prazo legal, devendo ele ser intimado, na mesma oportunidade, para que cumpra a presente decisão. Intime-se. - ADV: LUIZ ARTHUR PACHECO (OAB 206462/SP)

Processo 100XXXX-59.2016.8.26.0291 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Odalice Maria Trevisoli Donadon - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Odalice Maria Trevisoli Donadon ajuizou a presente ação para concessão de novo benefício previdenciário (desaposentação) contra o Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e alegou, em breve síntese, que é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição; que, após aposentar-se, permaneceu em atividade laborativa remunerada, mantendo os respectivos descontos das contribuições sociais; que pretende renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo posterior, para obtenção de benefício mais vantajoso; que, uma vez reconhecido o direito à desaposentação, não caberia a devolução dos valores recebidos após a aposentadoria, sob pena de configurar-se o enriquecimento ilícito do requerido; e, por fim, que a pretensão não encontraria óbice legal ou constitucional.Assim, requereu a procedência do pedido, nos termos em que proposta. Com a inicial, vieram documentos. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 147/161), aduzindo que o pedido da parte autora contrariaria o ordenamento jurídico; que o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema, não para obtenção de benefícios, e que existe ato jurídico perfeito. Desta forma, pugnou pela improcedência do pedido. Também juntou documentos. Não houve réplica. Os autos me vieram conclusos para sentença.É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.O feito reúne condições para seu pronto julgamento.O pedido não procede. Isso porque o Colendo STJ, no Recurso Especial 1.334.488-SC (repetitivos, j. 08/05/2013), reconheceu o direito do segurado à desaposentação; no entanto, tal decisão teve seu efeito vinculante (artigo 927, III, NCPC) sobrestado e ao final superado pelo entendimento firmado pelo STF nos Recursos Extraordinários 661256 e 827833 (j. 27/10/16), em que se entendeu, com efeito “erga omnes”, inviável a desaposentação sem lei que a preveja.Isto posto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, c.c. artigo 332, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade processual que lhe favorece (fls. 141).P.I.C - ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP), RAFAEL DUARTE RAMOS (OAB 269285/SP)

Processo 100XXXX-04.2016.8.26.0291 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Ademar Antonio Augusti - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Homologo, para que surta seus regulares efeitos, a desistência manifestada as folhas 241 e, em conseqüência, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado e, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos, anotando-se e intimando-se.P.R.I.. - ADV: WILLIAN DELFINO (OAB 215488/SP), DANIELA NAVARRO WADA (OAB 259079/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar