Página 1372 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Abril de 2017

jurídica, consistente no respeito ao ato jurídico perfeito (artigo , XXXVI, da CRFB) e ao princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CRFB c/c artigo 18, § 3º, da Lei 8.213/91). Isso sem falar no princípio constitucional da isonomia (artigo , caput, da CRFB), uma vez que a desaposentação confere tratamento mais benéfico ao segurado que se aposenta com proventos proporcionais e continua trabalhando para, posteriormente, obter nova aposentadoria em melhores condições, em detrimento daquele que continuou trabalhando até possuir um período contributivo maior para se aposentar com proventos integrais. - A duas, porque se extrai a natureza alimentar da aposentadoria, que lhe confere o caráter de irrenunciável. Assim como a pensão alimentícia, no âmbito do direito civil, é possível a renúncia às prestações mensais, mas não ao benefício em si, que é intocável, intangível. A aposentadoria não é um direito patrimonial e, portanto, disponível, possuindo, outrossim, um caráter institucional, isto é, os direitos e obrigações não decorrem de ato de vontade, porém da lei. - E a três porque a pretensão de desaposentação não é livre e desembaraçada, gerando ônus a pessoa jurídica de direito público diretamente envolvida na constituição do ato, no caso, ao INSS, sendo claro que o desfazimento da aposentadoria repercute em ônus no sistema previdenciário, uma vez que o mesmo período e salários-de-contribuição seriam somados duas vezes, com o objetivo de majorar a renda mensal da nova aposentadoria, o que repercute diretamente no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (artigo 201, caput, da CRFB). - Ainda que se pretenda devolver os valores recebidos a título da aposentadoria que se pretende renunciar a desaposentação, mesmo assim, esbarra em obstáculos de ordem legal e constitucional. - Mutatis mutandis, no que se refere à desaposentação, aplicamse os mesmos fundamentos citados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 416827 - que concluiu a respeito da impossibilidade de aplicação da Lei nº 9.032/95 em benefícios de pensão por morte concedidos em momento anterior à sua vigência. Assim, ainda que o segurado pretenda renunciar à aposentadoria anterior para fins de obter outra mais benéfica, ainda que se trate de benefício de caráter alimentar, deve prevalecer o respeito ao ato jurídico perfeito (artigo 5, XXXVI, da CRFB) e o princípio tempus regit actum e a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do AgRg no RESP 1.298.511/RS, adotou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 se aplica às demandas em que se pleiteia a desaposentação, (2ª Turma, AgRg no REsp 1305914 / SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27/08/2012). A conclusão a que se chega é a de que não é possível a renúncia à aposentadoria, uma vez que é ínsito do ato de renúncia - ato de liberalidade - o seu exercício a qualquer momento. Caso fosse admissível a renúncia ao benefício de aposentadoria, igualmente seria possível a renúncia ao prazo decadencial fixado na lei, o que é terminantemente vedado pelo artigo 201 do Código Civil. - Ressalva de entendimento anterior. - Recurso provido. (TRF2, Relator Des. Fed. Messod Azulay Neto, julgamento em 07.12.2012) Note-se, também, ser a desaposentação uma questão que reprisa a polêmica sobre a contribuição sobre os valores percebidos até mesmo na inatividade, sendo que o Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela constitucionalidade da exação. Qual o fundamento? A solidariedade devida entre os indivíduos, sob pena de isolados negarmos nossa condição gregária, tratando-nos como seres-para-si e descurando também sermos seres-com-os-outros. Por fim, em decisão histórica proferida em 26/10/2016, o E. STF pacificou a matéria no mesmo entendimento deste magistrado, declarando a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, para fixar o entendimento de que somente a lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias. Eis o tópico síntese do julgado: “No âmbito do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.” Grifei. (STF, RE 661.256 RG, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2016). Não há, ainda, que se falar em reafirmação da DER para data posterior à DIB do benefício em vigência, visto que eventual pedido nesse sentido em nada altera o deslinde dessa questão. Isso porque, desaposentar ou reafirmar a DER para data posterior à DIB são duas formas de se dizer a mesma coisa. Afinal, nos dois casos o que a parte autora busca é o reconhecimento de tempo de contribuição posterior à aposentadoria, seja para conceder nova aposentadoria, ou, o que quer dizer a mesma coisa, revisar a aposentadoria já concedida. Por fim, incabível o pleito para devolução das contribuições previdenciárias vertidas após a concessão da aposentadoria, por ausência de amparo legal. Além disso, o instituto denominado “pecúlio” foi revogado pela Lei Nº 8.870/94 e não gerou direito adquirido para a parte autora, que somente se aposentou após a edição da referida norma. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE SERVIÇO APÓS A LEI 8.870/94. PAGAMENTO DE PECÚLIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. O segurado que se aposentou por idade ou por tempo de serviço após a Lei 8.870, de 15.04.94, que revogou o art. 81, II, da Lei 8.213/91, não tem direito adquirido ao pagamento de pecúlio quando se afasta da nova atividade remunerada. 2. Apelação não provida. (TRF1 -AC - APELAÇÃO CIVEL – 00169462820034019199 – REL. JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO ALVARENGA LOPES. DATA: 21/07/2009). Grifo nosso. Assim sendo, impossível o acolhimento dos pedidos da parte autora, nos termos em que foi formulado. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nessa instância. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.

000XXXX-36.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6333002822

AUTOR: FRANCISCO LEANDRO DE SOUZA (SP257674 - JO O PAULO AVANSI GRACIANO)

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