Página 1356 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Abril de 2017

de o veículo encontrar-se registrado em nome de terceiro, alheio a relação processual, conforme protocolo anexo. Int. Gama - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 15h29. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .

2015.04.1.003640-4 - Execução de Titulo Extrajudicial - A: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Adv (s).: DF038704 - Joao Braz Borges, DF042848 - Margareth de Freitas Silva. R: LUZINALDO ALVES PERONICO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda. Da análise dos autos, verifica-se pela certidão do oficial de justiça que nem o veículo nem o réu foram encontrados. Assim, converto a ação de busca e apreensão em execução, com esteio no art. do Decreto-lei 911/69, c/c os arts. 329, incisos I e II, do NCPC. Anote-se. Retifique-se. Cite (m)-se o (a)(s) executado (a)(s) por edital nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º do CPC (prazo de 20 dias), para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar (em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. DEVERÁ O EXEQUENTE PROMOVER, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL LOCAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO, SOB PENA DE NULIDADE. Não sendo contestado o pedido inicial, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos. O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido. Cientifique-se o (a)(s) executado (a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no § 1º do referido dispositivo legal. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, venham os autos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo. Frustrada a penhora pelos sistemas eletrônicos, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia da execução. Nesse caso, ficará o exequente incumbido do depósito, na forma do art. 840, § 1º do CPC. Autorizada a remoção do bem. Cumprase. P.I. Gama - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 15h34. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .

JUNTADA

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar