Página 689 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 28 de Abril de 2017

presente data nada foi feito. É o relatório. Ab initio, é de se destacar, sem grande esforço, que o presente processo tramita há 25 (vinte e cinco) anos, com 8 (oito) pedidos de suspensão processual, 3 (três) avaliações do mesmo bem, ausência de indicação do endereço ou mesmo sinal de vida do executado. Resta claro o evidente abuso processual na conduta enjambrada pela parte exequente durante todo o tramite processual, a qual exige um trabalho hercúleo por parte do juízo na provocação da mesma para a consecução de seu direito. Verifica-se que, embora o processo tenha sido suspenso por diversas vezes, não houve qualquer diligência fundamentada e comprovada por parte da exequente. Ao contrário requereu a avaliação por três vezes avaliação do mesmo bem imóvel, por decurso de tempo, causado unicamente por sua omissão e negligencia no cumprimento dos deveres processuais. Assim como o Código de Processo Civil anterior, o atual estabelece os deveres das partes: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Ademais, por duas vezes, a parte intimada pessoalmente no feito para se manifestar em 48 (quarenta e oito) horas, consoante dispunha o anterior código civil, permanecendo inerte. Além disso, o presente processo encontra-se parado há quase três anos sem qualquer ação por parte exequente, a qual já fora intimada por 14 (quatorze) vezes instada a se manifestar e a dar seguimento do feito. O novel código de processo civil inclusive nos trás a denominada prescrição intercorrente e o prazo máximo de suspensão do processo (um ano) a fim de justamente impedir o andamento processual à semelhança do presente. É certo que o art. 791, III, do Código de Processo Civil anterior permite a suspensão do processo nos casos em que o devedor não possui bens passíveis de penhora, porém não prevê por quanto tempo o processo poderá ficar suspenso. De outro lado, não seria razoável admitir a existência de execuções sine die , isto é, eternamente suspensas à espera de bens penhoráveis do devedor, razão pela qual diante da omissão da legislação em estabelecer um limite para o prazo suspensivo, cabe ao intérprete encontrar a melhor solução. CIVIL - EXECUÇAO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - SUCESSIVAS SUSPENSÕES - EXTINÇAO DO PROCESSO - ART. 265, , C/C 267, INC. II, E COM O ART. 598, TODOS DE CPC - APLICAÇAO - APELAÇAO - IMPROVIMENTO - 1) Aplica-se supletivamente ao processo do execução os comandos dos arts. 265, 5º e 267, inc. II, do Código de Processo Civil, ex vi do que dispõe o art. 598, do mesmo Codex - 2) Em homenagem ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, mormente a devida aos litigantes que impulsionam adequada e corretamente os feitos instaurados para solucionar seus litígios, e com o propósito de impedir a perpetuação de demandas acumuladas nos escaninhos do Judiciário, impõe-se a extinção dos processos de execução, om fundamento no art. 265, , c/c o art. 267, inc. II, e com o art. 598, todos do Código de Processo Civil, que, por falta de endereços certos ou de bens penhoráveis para satisfação dos respectivos créditos, permanecem estagnados por tempo superior a um ano, alvos de sucessivas suspensões, sem o menor avanço para o fim almejado no aforamento, até porque o que preconiza o art. 791, do mesmo estatuto instrumental, ao estabelecer que a execução fica suspensa na ausência de bens penhoráveis do devedor, a toda evidência, não é que tais processos se eternizem - 3) Apelo improvido. Acrescente-se que a eternização do processo de execução, além de atentar contra a dignidade da pessoa humana, viola o princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. , LXXVIII da Constituição Federal, o qual estatui que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." A atividade de impulso do autor constitui-se pressuposto processual de desenvolvimento. E sua negligência juntamente com a inércia do réu por um lapso de tempo tão longo, faz presumir que desapareceu o interesse pelo processo, impondo a lei, a extinção do mesmo, respeitando inclusive o direito dos demais jurisdicionados, tendo em vista que processos dessa espécie atrapalham o andamento processual de todo o acervo da comarca. Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso II e III, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas, as quais já estão pagas. Deixo de fixar os honorários, considerando que a parte ré não praticou nem um ato em juízo. Publique-se. Registre-se no SAJ. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Tomé, 19 de abril de 2017. Daniel José Mesquita Monteiro Dias Juiz de Direito EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE ingressou com Ação de Processo de Execução contra Dionicio Candido de Carvalho e seus avalistas em 07 de Janeiro de 1992. Inicialmente, figurava como parte autora o Banco do Estado do Rio Grande do Norte S/A Bandern, o qual pleiteava a execução de título executivo extrajudicial representado por Cédula Rural Pignoratícia nº EPAN-89/00545-7, com data de emissão de 23/10/1989 e vencimento em 30/10/1992 no valor de NCz$ 15.000,00 (Quinze mil Cruzados Novos). Acostou cópia do título (Hoje quase ilegível) às fls. 7. Os avalistas foram citados, sendo arrestado bem imóvel. (fls. 11) Dionício Candido de Carvalho foi citado por edital. (fls. 16). Em 17/09/1993 foi realizada penhora de imóvel em desfavor do executado, consoante (fls. 18). A parte autora compareceu e requereu reforço da penhora. (fls. 20). Foi realizada avaliação do bem penhorado às fls. 32. Despacho determinou o pronunciamento das partes sobre avaliação em 14/04/1994. Nem o exequente e nem executado cumpriram o determinado judicialmente, consoante certidão de fls. 35-v, exarada em 08/06/1994. Quase dois anos depois, foi determinado que o exequente dissesse se havia interesse no feito e realizasse requerimento, conforme despacho de fls. 37, proferido em 16/05/1996. O Exequente falou nos autos em 08/07/1996 afirmando que possuía interesse, requerendo apenas o prosseguimento do feito e atualizando os cálculos. Novamente, em 04/03/1997, foi determinado que as partes se pronunciassem sobre a avaliação. (fls. 45). Em 25/03/1997, despacho determinou que a parte exequente fornecesse o endereço do executado. O exequente não cumpriu o determinado, consoante certidão exarada em 17/04/1997 às fls. 52. Pela terceira vez o juízo, em 28/08/1997, intimou a parte exequente a fim de dizer se havia interesse no prosseguimento do feito. A parte quedou-se inerte, consoante certidão de fls. 61-v de 16/04/1998. Na mesma data, o juízo determinou que fosse aguardado pronunciamento da parte exequente pelo prazo de 6 (seis) meses. Em 03/11/1998, nova certidão declara a negligência da parte. Novo despacho fora proferido em 14/12/1998 fls. 63. E pela quarta vez, a parte exequente manteve-se inerte pelo prazo de mais seis meses, consoante certidão lavrada em 10/06/1999, às fls. 69-v. Determinou-se, insistentemente, que a parte exequente indicasse bens à penhora em 10/09/1999. (fls. 70). Não de modo surpreendente a parte quedou-se omissa à determinação do juízo. Pela quinta vez, o juízo determinou a parte autora que diligenciasse o andamento do feito, isto em 18/10/1999 às

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