Página 112 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 25 de Outubro de 2013

entre outras coisas, veda a perda da propriedade sem o devido processo legal. É absolutamente válido o procedimento exposto, pois, seguindo o rito da lei, cumpre-se o devido processo legal. Devemos entender que em caso de inadimplemento, não há perda da propriedade. Como define a lei e os princípios basilares da alienação fiduciária, a propriedade não é do devedor, e sim do credor. Apesar de questionada, não há qualquer inconstitucionalidade no procedimento extrajudicial de venda do imóvel. Mesmo porque a moeda obrigatoriamente deve ser pública, permitindo o acesso de qualquer interessado na aquisição do imóvel. A par disso, a ampla defesa está resguardada, eis que o devedor pode se defender por meios de ações próprias. Assim sendo, entendemos que o procedimento extrajudicial está inserido no nosso sistema legal. Tanto do ponto de vista constitucional como do Código de Defesa do Consumidor, é viável a sua utilização, pois nenhum direito ou garantia constitucional ou legal é ferido, desde que sejam rigorosamente seguidas as exigências da Lei nº 9.514/97, o que ocorreu no caso trazido à nossa análise, o que nos obriga a julgar improcedente a ação de anulação proposta. Quanto ao pedido de revisão das cláusulas contratuais, sob a alegação de juros extorsivos e anatocismo, somada a uma suposta utilização de comissão de permanência, corroboramos a afirmação da promovida de que a mesma não é uma instituição financeira. Os valores cobrados encontram guarida no contratado entre as partes. A escritura pública de compra e venda, às fls. 40 dos autos da ação revisional, determina que “...Todas as parcelas, serão corrigidas mensalmente de acordo com o Índice Geral de Preço de Mercado - IGPM, publicado pela Fundação Getúlio Vargas, no dia 30 do mês anterior ao vencimento da parcela acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês...”. Não vislumbramos a alegada cobrança de juros excessivos, tampouco a utilização de juros sobre juros, aliada a comissão de permanência, fatos estes que inviabilizam a pretensão da autora da ação revisional, pois não encontramos o que devesse ser revisado. Isto posto, hei por bem com fulcro no art. 1210 do Código Civil e 920 e seguintes do CPC, julgar por sentença PROCEDENTE o pedido de reintegração na posse do imóvel, ratificando a liminar concedida às fls. 69/75 dos autos, com a rescisão do contrato firmado entre as partes, condenando a promovida Ana Paula Martins, nos honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), levando em consideração as peculiaridades do caso, e nas custas processuais. Quanto às ações revisional e anulatória propostas, hei por bem julga-las IMPROCEDENTES, condenando a promovente nestas ações Ana Paula Martins, nos honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada caso, levando em consideração as peculiaridades do caso, e nas custas processuais. P.R.I. Cumpra-se.

ADV: JOÃO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO (OAB 18221/CE), JO O HENRIQUE BRASIL GONDIM (OAB 6354/ CE) - Processo 091XXXX-02.2012.8.06.0001 - Despejo - Locação de Imóvel - REQUERENTE: Francisco Gladson Lopes Ponte -

REQUERIDO: Jose Wildon Ferreira Ibiapina - Isto posto, hei por bem, com fulcro nos artigos 55 e 57 da Lei 8.245 de 18.10.91, julgar por sentença PROCEDENTE o pedido da parte promovente, decretando o despejo dos imóveis locados (nº 1465 da Avenida Oliveira Paiva e nº 411 da Rua Walter de Castro), devendo ser notificado o promovido para desocupar voluntariamente o imóvel dentro de um prazo de trinta (30) dias, sob pena de incidência de despejo compulsório, através de mandado, na forma do art. 63 e 65 da Lei 8.245/91, independentemente de prestação de caução, haja vista a revelia e o trânsito em julgado. Condeno o promovido nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 20, § 3º do CPC), atualizados monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ). P.R.I.

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