Página 749 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 30 de Outubro de 2013

a Junta Comercial do Estado de Pernambuco apresentou contestação às fls. 94/117, suscitando preliminar de nulidade de citação e intimação por entender que não foi realizada nos moldes do art. 213 à 215 do CPC, ou seja, não foi realizada pessoalmente ao representante legal da procuradoria. Da mesma forma, promoveu preliminar de incompetência da Justiça Estadual para conhecer desta ação, por entender que é da competência da Justiça Federal em razão da legitimidade do Sistema Nacional de Registros de Empresas Mercantis. Ainda assim, revela que há interesse do Ministério das Comunicações e da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, assim como existem litisconsortes passivos necessários como o Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, que pertence ao Ministério das Telecomunicações, do Ministério da Fazenda e da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações. Entende pela falta de legitimidade ativa da empresa, tendo em vista a falta de anuência dos demais sócios e pela impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que existe outra empresa com nome idêntico ou semelhante por vedação expressa no art. 35, inciso V da lei n.º 8.934/94 e art. 53, inciso VI do Decreto n.º 1800/96. Afirma que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição qüinqüenal. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, afirma que não há presença de verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável por entender que não há mácula de natureza formal, assim como há perigo de dano inverso aos poderes públicos na reativação de uma prova. Às fls. 133 o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual determinou a citação dos réus para apresentarem resposta no prazo legal. Às fls. 137, o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública declinou de sua competência em razão da existência de uma outra ação com as mesmas partes e com o mesmo objeto tombado pelo n.º 006XXXX-30.2011.8.17.0001, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública, considerando-o prevento nos termos do art. 253, inciso II do Código de Processo Civil. Vieram-me conclusos. Brevemente relatados. Passo a decidir. Inicialmente, tendo em vista a remessa desses autos da 5ª Vara da Fazenda Pública desta comarca a esse juízo, faz-me mister ratificar os atos judiciais ordenatórios já praticados por aquele juízo. Para a concessão da antecipação de tutela é necessário que se demonstre nos autos a verossimilhança das alegações, prova inequívoca e o fundado receio de que, não sendo tutelado de pronto o direito pleiteado, sofra seu titular efetivo prejuízo, caracterizando o "periculum in mora". Neste momento de cognição sumária, compulsando aos autos, verifico que os autores requerem que seja determinada a reativação da empresa SOCIEDADE RÁDIO CULTURA LTDA. Nos registros da Junta Comercial de Pernambuco - JUCEPE, com NIRE n.º 2620.006898.1, oficiando a demandada para desarquivar o distrato social até a decisão final do processo em questão. Ocorre que os autores não conseguiram comprovar a existência de fundado receio de dano irreparável ou "periculum in mora" que são requisitos imprescindíveis para a concessão da medida requerida, uma vez que a empresa que objetiva reativar foi extinta por meio do distrato social após mais de 22 (vinte e dois) anos da sua inatividade. Dessa forma, inexistindo dano irreparável ou de difícil reparação, o autor poderá esperar o regular andamento processual com a citação da ré e sua integração à lide para que, em sendo provado o seu direito, venha a ser ele declarado em sentença. A JURISPRUDÊNCIA DO Tribunal de Justiça de Pernambuco é pacífica no sentido de que o injustificado temor subjetivo da parte não caracteriza o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente na situação dos autos, em que se busca a reativação de uma empresa extinta há mais de duas décadas. É isso que se abstrai do seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DO ART. 273 DO CPC. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. GATT. INEXISTÊNCIA DE RETENÇÃO DE MERCADORIA OU EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO ICMS. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME. CASSADA A DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. 1-Para a concessão da tutela antecipada incumbe ao requerente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores descritos no art. 273 do Estatuto Processual, quais sejam, a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de defesa ou propósito protelatório. 2 - Não restou caracterizada, neste juízo de estrita delibação, a possibilidade iminente de risco irreparável ou de difícil reparação ao agravado a justificar o deferimento da tutela antecipada no primeiro grau, na medida que: a) não houve retenção de mercadorias pelo Fisco Estadual; b) em função da inexistência de mercadorias apreendidas, não há de se falar no alto risco de perecimento das mesmas em razão de serem acondicionadas em containers pelo tempo necessário para solução da questão ou o pagamento de altas taxas portuárias em razão do depósito das mercadorias retidas; c) não houve no caso a exigência de pagamento de imposto, restando descabida qualquer referência às supostas dificuldades para reaver a importância indevidamente paga. 3. O fundado receio de dano reparável ou de difícil reparação exigido pelo art. 273 do CPC não pode ser entendido como simples e injustificado temor subjetivo da parte, mas sim aquele apoiado em fatos concretos a evidenciarem a possibilidade de que o julgamento de mérito venha a cair na inocuidade, se não for concedida a medida antecipatória pleiteada, situação na qual, neste exame preliminar, não se insere a hipótese tratada nos autos. 4.Não se visualiza, portanto, em sede de cognição sumária, perigo de lesão imediata aos interesses do agravado a justificar a antecipação da tutela jurisdicional na primeira instância, sendo plenamente possível aguardar o julgamento final da demanda sem risco de perecimento do direito invocado. 5.Agravo de instrumento a que se dá provimento. Cassada a decisão interlocutória proferida em primeiro grau. 6.Decisão unânime. (TJ-PE - AG: 194581 PE 001200901031886, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 10/11/2009, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 117)"Pelo exposto, em razão da ausência do fundado receio de dano irreparável, INDEFIRO a antecipação pretendida.Tendo em vista que somente a JUCEPE foi citada, nos termos das fls. 139 e com a certidão positiva juntada às fls. 140, determino a citação dos demais litisconsortes passivos, Sr. Hildo Pereira de Menezes e Sr. Otaviano Queiroz Filho, pessoalmente, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no teor do art. 297, fazendo constar nos mandados de citação, ora expedidos, as advertências legais do art. 319, todos do Código de Processo Civil Publique-se e intime-se. Recife, 29 de Outubro de 2013.MARIZA SILVA BORGESJuíza de Direito1APMP

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