Página 361 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 5 de Novembro de 2013

Luminosa, destinado a medir, em valores percentuais, a transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos.Desse modo, percebe-se que o equipamento medidor de transmitância luminosa se faz indispensável quando da fiscalização por parte dos agentes de trânsito, eis que a Resolução citada faz referência a dados objetivos de transmissão luminosa, e nesse caso, é necessário que o auto de infração bem como a notificação de autuação descreva em termos percentuais a transmitância luminosa medida pelo instrumento para efeito da aplicação da penalidade.Esse é o entendimento da jurisprudência pátria:"PELÍCULA UTILIZADA EM VIDRO DIANTEIRO DE VEÍCULOS. Resolução 253 que determina o uso de aparelho especial para averiguação da porcentagem de luminosidade. Aparelho não utilizado. Irregularidade. Nulidade do auto de infração. Recurso não provido. (TJSP - Apelação: APL 990102104052 SP)".JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ABORDAGEM POLICIAL NO TRÂNSITO. PELÍCULA EM VIDROS DE AUTOMÓVEL. AUTO DE INFRAÇÃO INCOMPLETO E INAPTO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE APARELHO MEDIDOR DO NÍVEL DE LUMINOSIDADE DO VIDRO. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO 253 DO CONTRAN. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. INSURGE-SE O RÉU-RECORRENTE CONTRA A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO N. Y000912011, LAVRADO COM APOIO NO ARTIGO 230 , INC. XVI , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (USO DE PELÍCULA). 2. A RESOLUÇÃO Nº 253 DO CONTRAN, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 280 DO CTB , O QUAL ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE REGULAMENTAÇÃO PRÉVIA DO INSTRUMENTO UTILIZADO PARA COMPROVAÇÃO DE COMETIMENTO DE INFRAÇÃO, DETERMINA QUE A MEDIÇÃO DA TRANSMITÂNCIA LUMINOSA DAS ÁREAS ENVIDRAÇADAS DE VEÍCULOS DEVERÁ SER EFETUADA POR MEIO DO INSTRUMENTO DENOMINADO MEDIDOR DE TRANSMITÂNCIA LUMINOSA. 3. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NO ENTANTO, VERIFICA-SE QUE NÃO FORAM OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS NO TOCANTE AO PREENCHIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO (FL. 20), POIS, O CAMPO DESTINADO A IDENTIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO, BEM COMO O RELATIVO AO TIPO DE MEDIÇÃO, ESTÃO SEM O PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO. 4. NESSE SENTIDO, ESCORREITA A SENTENÇA QUE DECRETOU A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº Y000912011, INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO VW/VOYAGE, PLACA JKC-0492, COM A CONSEQUENTE INVALIDAÇÃO DE TODOS OS EFEITOS DELES DECORRENTES. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, CONFORME REGRA DOS ARTS. 27 DA LEI N. 12.153 /2009 E 46 DA LEI N. 9.099 /1995. SEM CUSTAS (DECRETO-LEI 500/69). NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORQUANTO NÃO FORAM OFERTADAS CONTRARRAZÕES. (TJDF - Apelação Cível do Juizado Especial: ACJ 20130110153235 DF 001XXXX-22.2013.8.07.0001, Relator: Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 16/07/2013, publicado no DJE: 23/07/2013, pág. 174).Depreende-se dos autos, no entanto, que não foi utilizado o mencionado equipamento para aferir se o veículo do requerente possuía película, em suas áreas envidraçadas, acima do limite legal.Por outro lado, quanto ao pedido de dano moral, tenho que o mesmo deve ser indeferido, pois a simples aplicação de multa de trânsito, não tem o condão de, por si só, causar prejuízo de ordem moral ao requerente.Portanto, a conduta do requerido não causou ofensa aos direitos à dignidade da pessoa humana, em relação ao autor, capaz de gerar humilhação e constrangimento.DISPOSITIVODIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial para declarar nulo o auto de infração ESA 0064093, bem como não seja aplicada a penalidade específica, não atribuindo pontos referentes à infração no número de registro do autor.Considerando a sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre ambas as partes, os honorários e as despesas (CPC, art. 21). Entretanto, tendo em vista que o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficará dispensado do pagamento, assim, como ente público que não arca com o pagamento de custas.Em não havendo recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ex vi do art. 475, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís (MA), 25 de outubro de 2013. Juiz JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Titular da 3.ª Vara da Fazenda Pública Resp: 171835

Processo nº 003XXXX-06.2013.8.10.0001

Ação: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS | MANDADO DE SEGURANÇA

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