Página 722 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Janeiro de 2014

inconsistências, pois afirmou a este juízo que o terceiro, condutor do pálio, teria dito que a suposta colisão teria afetado a parte dianteira do carro da autora, todavia o documento de folha 50 demonstra que o carro da autora apresentou um atritamento superficial na lateral direita da carroceria de seu veículo. Dessa forma, considero presente a verossimilhança das alegações da parte autora de modo a ensejar o seu direito subjetivo à antecipação dos efeitos da tutela. Quanto ao risco de dano irreparável, este decorre da necessidade de proceder ao licenciamento obrigatório do veículo. Do exposto, defiro a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade dos autos de infração B121144488, B121144496 e B121144507... (fl. 98) As mesmas razões, de fato e de direito, que conduziram ao deferimento daquela medida antecipatória, se apresentam, agora, como motivação suficiente para o julgamento definitivo do litígio posto. Consta dos autos que a autora foi autuada, sendo-lhe imputadas as condutas descritas no artigo 176, I, III e V do CTN. Vejamos:Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.Ora, fato imputável é aquele que se atribui a uma pessoa, para o fim de exigir dela a responsabilidade que lhe cabe por sua prática. Conforme os elementos que constam dos autos, em especial, o depoimento do Policial Rodoviário Federal que elaborou o Boletim de Ocorrência e os autos de infração de fl. 103, concluo que não há prova suficiente de que ela praticou a conduta que lhe é imputada, ante a evidência da inexistência de vítima no acidente.A testemunha PRF Divo Bottari Filho afirmou que, ao chegar ao local dos fatos, encontrou apenas o condutor do veículo palio, sendo que este lhe informou que a pretensa vítima já havia sido encaminhada para Campo Grande, para atendimento médico em um Posto de Saúde. Afirmou ainda que lavrou as autuações e o auto de infração, sem corroborar tal informação, não havendo, portanto, certeza de existência da alegada vítima.Assim, a conduta ilegal, imputada à autora, não restou provada. Além disso, nem mesmo o acidente foi identificado ou comprovado, já que nenhum dos veículos envolvidos apresentou sinais de colisão (fl. 40 e 49-53).E, se não há vítima ou acidente, não pode ser imputada a autora a omissão de socorro, a não preservação do local ou a ausência de identificação, decorrentes de acidente com vítima. Não havendo fato imputável, não há responsabilização e não há infração, devendo ser afastada a multa aplicada à mesma. Nesse sentido o seguinte

julgado:ADMINISTRATIVO. CDA. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA DOS ARTS. 224 E 229 DA CLT. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO FISCAL INFIRMADA. IComprovada a não realização da conduta infracional imputada à Embargante, de violação dos arts. 244 e 229 da CLT, resta descaracterizada a presunção de certeza e liquidez do crédito inscrito em Dívida Ativa. II- Remessa oficial improvida.(REO 9601004360, JUIZA VERA CARLA CRUZ (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, DJ DATA:17/03/2000 PÁGINA:175.) Deve ser declarada a nulidade do ato administrativo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido material da presente ação, declarando nulos os autos de infração n. B121144488, B121144496 e B121144507 e do Boletim de Ocorrência n. 977707, e dando como resolvido o mérito do dissídio posto, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais - parágrafos 3º e do art. 20 do CPC, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sentença sujeita ao reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

0006693-03.2XXX.403.6XX0 - EMILIA HIROMI NAKAYA KANOMATA (MS003415 - ISMAEL GONCALVES MENDES) X FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

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