Página 950 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 6 de Fevereiro de 2014

Réus: GEARDSON SANTOS RAMOS e GERMANO ALVES AGUIAR e IVALDO AQUINO DE MORAIS

Finalidades: Publicação da sentença e intimação dos advogados: Jose Ribamar Oliveira Lima - OAB/MA-4795, Murilo Abreu lobato Junior, OAB/MA -3514, Fauzy Moraes Lobato -OAB/MA 10.783 e Edimarilys Silva da Conceição, OAB/MA-8562, para os termos da sentença transcrita:

Processo n.º 1573-89.2013.8.10.0058Acusado: GEARDSON SANTOS RAMOS, GERMANO ALVES AGUIAR E IVALDO AQUINO DE MORAIS Incidência Penal: Art. 121,§ 2º, I e IV c/c art. 29, art. 62,I e art. 69, todos do CPB e art. 244-B do ECA SENTENÇAO Ministério Público Estadual propôs a presente denúncia em desfavor de GEARDSON SANTOS RAMOS, GERMANO MARQUES AGUIAR E IVALDO MORAIS DE AQUINO, todos já qualificados nos autos, pela prática de fato típico ilícito descrito no art. 121,§ 2º, I e IV c/c art. 29, art. 62,I e art. 69, todos do CPB e art. 244-B do ECA. Alega que no dia 30 de março de 2013, por volta das 18h30min, na Rua Professora Francisca, Bairro São Raimundo, os denunciados, na companhia do adolescente Francicharles Santos Araújo, armados com faca e revolveres, cometeram o crime de homicídio em face de Leandro de Castro Diniz, atingindolhe com dois tiros.A Denúncia foi recebida às fls. 68 no dia 08 de julho de 2013, com a citação dos réus às fls. 88. Citação por edital de IvaldoDefesa preliminar apresentada pelos denunciados às fls. 165 e 118.Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (fls. 125).Audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 166/169, momento em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Irenice Figueiredo de Castro e Adailson Alves da Silva, as testemunhas de defesa Maria Pereira dos Santos, Deusinalva Sadanha da Silva, em seguida passou-se ao interrogatório dos réus, com todos os depoimentos gravados em sistema audiovisual conforme mídia anexa.Alegações finais pelo Ministério Público pugnando pela impronúncia dos acusados (fls.173/180). A defesa, do mesmo modo, ofereceu suas alegações finaise requereu a impronúncia dos réus, com fulcro no art. 415, II do CPP (fls. 186/189 e 193/196). Relatados. Decido.A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência às fls. 03, certidão de óbito de fls. 04 e exame cadavérico ás fls, 23/24, entretanto, os indícios da autoria são tênues.A Adailson Alves da Silva, arrolada pela acusação, testemunha ocular dos fatos, afirmou que estava no trabalho quando, por volta da sete horas, entrou um rapaz (a vítima) correndo e o Dezenove em sua perseguição, que a vítima tentou se esconder utilizando-o como escudo, que conseguiu se desvencilhar, que, em ato continuo, Dezenove efetuou um disparo e a vítima pegou uma caixa de banana e jogou sobre o atirador, que saíram do seu estabelecimento e, de imediato, fechou tudo e se trancou, que ficou sabendo depois que a vítima faleceu, que não sabia o que a vítima estava fazendo antes de entrar no seu estabelecimento, que foi repentino o fato, que não viu ninguém com Dezenove, que este entrou sozinho no estabelecimento, que no dia dos fatos não viu os acusados.Deusinalva Saldanha da Silva, testemunha de defesa, disse que o acontecido ocorreu por volta de 19 horas da noite quando viu Dezenove correndo atrás de um rapaz, que viu a vítima jogando um pedaço de madeira contra Dezenove, que não viu os acusados quando dos fatos, que chegou por volta das 16 horas a praça e que somente saiu depois do crime. Inquirida pela acusação disse que viu o momento do disparo fatal e que não viu os acusados na cena do crime, que não sabe se antes tinham mais pessoas na companhia de Francischarles e que este estava só quando do disparo.Irenice Fiqueredo de Castro, mãe da vítima, informou que somente soube da dinâmica dos fatos quando da leitura da denúncia, que não sabe de qualquer desentendimento entre os acusados e a vítima, que este não costumava ir a São José de Ribamar, mas no dia do crime foi até a cidade na companhia de Bacural, que era amigo da vítima, que sabe de desentendimentos entre Bacural e Dezenove, que foi dito por Bacural que todos estavam armados e que estavam presentes mais pessoas além de Dezenove.Interrogado em juízo o acusado Germano Alves Aguiar, negou a autoria do delito, disse que estava capinando na casa da tia de sua mãe capinando, que estava na casa ele e a tia da sua esposa, que não sabe o motivo de ter sido envolvido no caso.O réu Geardson Santos Ramos, quando interrogado, afrimou não serem verdadeiras as acusações a ele imputadas, que estava em casa com sua esposa, que esta não veio depor porque se encontra custodiada, que conhece de vista Dezenove, não conhece a vítima e que não sabe porque lhe imputam a prática delitiva.Da simples leitura dos depoimentos acima transcritos, verifico que, de fato, não subsistem indícios que apontem a autoria do delito aos acusados, posto que as testemunhas afirmam que não viram os acusados quando do fato..De fato, tudo o que existe contra os réus são depoimentos prestados e sede policial e que não foram confirmados sob o crivo do contraditório.Nessa perspectiva, considero que não há como pronunciar os réus, sujeitando-os ao júri popular, posto que, na fase judicial, não se produziu um único indício da autoria atribuída aos acusados. Com efeito, nesta fase processual é necessário que os indícios de autoria sejam suficientes para convencer o julgador de que a pessoa acusada pode ser submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri. Nesse sentido, embora o juiz natural da causa, nos crimes dolosos contra a vida, seja o Tribunal do Júri, é preciso constatar a existência dos requisitos mínimos indispensáveis para a pronúncia, antes de determinar o exame do caso pelos jurados.In casu, a materialidade é patente, mas os indícios de autoria são insuficientes, não comportando, pois a admissibilidade da acusação.Não havendo provas contundentes da participação dos acusados no crime constante na denúncia, impõe-se a impronúncia.Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA PARA IMPRONUNCIAR OS ACUSADOS GEARDSON SANTOS RAMOS, GERMANO ALVES AGUIAR E IVALDO AQUINO DE MORAIS POR NÃO EXISTIR INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, COM FULCRO NO ART. 414, DO CPP.Após o trânsito em julgado, procedam-se as devidas anotações, baixas e comunicações.Utilize-se o presente como alvará de soltura em favor dos acusados se por outro motivo não estiverem presos.Sem custas.Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São José de Ribamar, 13 de janeiro de 2014Juíza Cristiana de Sousa Ferraz LeiteAuxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1º Vara Criminal de São Jose de Ribamar Resp: 174565

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