Página 1785 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Março de 2014

maneira, a parte autora não poderia ter oposto a exceção de inadimplemento do contrato de prestação de serviço por parte do segundo réu ao primeiro réu, o qual recebeu o título de boa-fé. Saliento que a boa-fé é presumida, razão pela qual, para que o subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé não fosse aplicado, seria necessária prova de conluio entre os réus, o que não existe nos autos. Nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia ao autor fazer prova de que o primeiro réu estava de má-fé. Entretanto, após o despacho para oportunidade de se manifestar sobre o interesse na produção de provas, a parte autora afirmou que não tinha nada a produzir, de modo que deve arcar com as consequências de seu comportamento. Assim, diante da válida circulação do título, o primeiro réu poderia regularmente exercer seu direito de exigir a importância nele contida, inclusive com protesto. Por fim, relevante destacar que o art. 69 da Lei 9.069/95, que estabelece a obrigatoriedade de que os cheque acima de R$ 100,00 (cem reais) tenham a identificação do beneficiário, não interfere na conclusão pela improcedência do pedido, haja vista que foi a própria autora quem o emitiu dessa maneira. Pelo exposto, revogando a liminar concedida na medida cautelar em apenso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do primeiro réu que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e , do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do valor de R$ 433,00 (quatrocentos e trinta e três reais), em favor do réu Rodrigo Demétrio Brazão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mongaguá, 05 de março de 2014. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: ODORICO VANINI GARCIA (OAB 38849/SP), JOSÉ MARIA LUCAS (OAB 158216/SP)

Processo 000XXXX-68.2006.8.26.0366/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Eclesia da Cruz Novais - Hospital e Maternidade Municipal de Mongagua - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento, considerando que a parte executada não se manifestou. Int. Mongaguá, d.s.. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: LUIZ ANTONIO BOTAZZO (OAB 108672/SP), JOSE ROBERTO PEREIRA MANZOLI (OAB 118688/ SP), ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA (OAB 172862/SP)

Processo 000XXXX-92.2014.8.26.0366 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ARMINDO RAMALHO LTDA - Vistos. Recebo a petição de fls. 39/40 como emenda da inicial. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ARMINDO RAMALHO LTDA. em face de ROSANGELA BORGES GONÇALVES, objetivando a reintegração de posse do apartamento nº 34 do Edifício Ibiza, situado na Avenida Mario Covas Junior, esquina com Avenida Domingos Batsita de Lima, em Mongaguá, em virtude do inadimplemento de compromisso de compra e venda de imóvel. A parte ré ingressou no imóvel por meio legítimo, já que firmou com a parte autora regular compromisso de compra e venda. Assim, para que sua posse seja considerada injusta, faz-se mister anterior declaração judicial de rescisão do contrato, uma vez que a inadimplência não gera automaticamente a extinção do vínculo negocial, ainda que constituído o devedor em mora por notificação, o que, aliás, não consta dos autos. Por conseguinte, em ação que objetiva primordialmente a rescisão contratual, a reintegração de posse não pode ser deferida liminarmente. Neste sentido, acórdão do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE ESTE CONTE COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. 4. Recurso provido em parte, para afastar a antecipação de tutela (REsp 620787/SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 28/04/2009). Da mesma forma, a análise de vício do consentimento pressupõe a produção de provas, de modo que não pode ser considerado em cognição sumária. Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se. Intime-se. Mongaguá, 05 de março de 2014. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: EDUARDO GARCIA CANTERO (OAB 164149/SP)

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