Página 177 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 13 de Março de 2014

sendo a reparação conseqüência da violação do respectivo direito. A terceira corrente levava em conta o dano moral que afetasse o patrimônio da pessoa atingida. Mesmo antes da Constituição de 1.988, o pensamento dominante do direito brasileiro optava por admitir a reparabilidade do dano moral independentemente de repercussão patrimonial, até porque o Código Civil Brasileiro, no artigo 159 prescreve a indenização por violação a direito de outrem e nos artigos 1.537, 1.538, 1.543, 1.547, 1.548, 1.549, 1.550, 1.551 e 1.553, dentre outros, contêm normas que sufragam essa tese. A orientação dominante seguia a segunda corrente, coerente com a inteligência das disposições que justificavam a indenização do dano moral enquanto bem que integra a personalidade da pessoa, que não pode ser impunemente lesionado. Maria Helena Diniz, com propriedade fala da importância do juiz na fixação do quantum reparatório, ao ensinar: Grande é o papel do magistrado, na reparação do dano moral, competindo, a seu prudente arbítrio, examinar cada caso, ponderando os elementos probatórios e medindo as circunstâncias, preferindo o desagravo direto ou compensação não econômica à pecuniária sempre que possível ou se não houver riscos de novos danos. (Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 81). Conclusões A teoria da responsabilidade civil no direito brasileiro já sacramentou a idéia de que todo ato lesivo aos interesses de terceiros, praticados com culpa ou dolo, resulta no indiscutível dever de indenizar. O instituto da responsabilidade civil é uma forma de disciplinar o espírito do agente irresponsável. A Nação precisa de profissionais diligentes e cônscios de seus deveres, de pessoas que cumpram suas obrigações com denodado amor às causas que elegeram como forma de trabalho e realização pessoal. Por outro lado, o comando sancionário da lei existe apenas para quem não a cumpre. Os profissionais responsáveis e escrupulosos apenas servem-se das disposições legais para a defesa dos seus direitos, eis que são fiéis defensores dos preceitos vigentes na Constituição e na lei. Ademais, os valores que compõem o espírito de nossas leis, devem ser um ideal que, além de abranger o bem-estar individual, inspira um modelo de sociedade propícia à concretização das potencialidades humanas e à plena compreensão e vivência dos demais valores espirituais. Esse estado de espírito deve ser dinâmico, voltado sempre para a construção de uma sociedade mais justa e humana. In casu, verifico que razão em parte assiste aos autores, pois, claramente consegui vislumbrar o dano moral sofrido. Dano moral é muito mais que simples contrariedades e atribuir a tais fatos a categoria de dano moral seria não banalizar o ato praticado pela parte demandada. Destarte, evidentemente que no caso em tela, é perfeitamente cabível a indenização por dano moral aos Demandantes. Consequentemente, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelos Autores, e DECLARO RESCINDIDO O

CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, objeto desta ação, e CONDENO A EMPRESA CIAGRO (Companhia Agro Industrial e Imobiliária Esperança), A DEVOLVER aos AUTORES TODO O VALOR POR ELA PAGO, OU SEJA, A QUANTIA DE R$ 36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE, À BASE DE UM POR CENTO AO MÊS, DESDE A DATA DA CITAÇÃO ATÉ A EFETIVA DATA DE PAGAMENTO. CONDENO AINDA A REQUERIDA CIAGRO, ao pagamento da reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). AMBOS OS PAGAMENTOS DEVERÃO SER EFETUADOS NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS. Honorários Advocatícios em 10% e custas pela demandada. P. R. I. Cumpridas as formalidades legais, transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Paripueira-AL, 11 de março de 2014. Josemir Pereira de SouzaJuiz de Direito

Arthur Farias de Gauw (OAB 6979/AL)

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