Página 555 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 20 de Março de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. INTERVALO DO ARTIGO 396 DA CLT.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nºs 126 e 437, I, II e III, desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos , incisos XIII e XXVI, e , inciso III, da Constituição Federal, 71, § 4º, 369 e 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, tampouco divergência jurisprudencial com arestos ultrapassados por súmula do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.

Agravo de instrumento desprovido.

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