sumária prevista no art. 397 do CPP, designo o dia 22.05.2014 , às 09:00h , para audiência de instrução e julgamento. INTIME-SE o réu e seu advogado, requisitando-se à autoridade custodiante sua apresentação com as devidas cautelas legais. INTIMEM-SE as testemunhas arroladas na denúncia. CIENCIA ao RMP. Cumpra-se. Conceição do Araguaia/PA, 26 de março de 2014. DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia.
Processo n.º 0000291-31.2XXX.814.0XX7 AUTOS DE AÇÃO PENAL DE CRIME CONTRA O PATRIMONIO em 26/03/2014 RÉU: GLEYSON ERIK OLIVEIRA SOUZA (OAB/PA CARLÚCIO FERREIRA OAB/PA 8.612) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público Estadual denunciou GLEYSON ERIK OLIVEIRA SOUZA, já qualificado às fls. 02, incursionando-o nas sanções do art. 157,§ 2º, I e II do CPB, cuja denúncia restou recebida em 19.03.2013, conforme decisão de fls. 08/09. Citado o réu sob patrocínio de advogado constituído apresentou defesa preliminar de fls. 11/12, protocolada neste Juízo em 09/05/2013, não tendo argüido preliminares. Assim, inexistindo hipóteses que conduzam à absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP, designo o dia 22.05.2014 , às 10:30h , para audiência de instrução e julgamento. INTIME-SE o réu e seu advogado, requisitando-se à autoridade custodiante sua apresentação com as devidas cautelas legais. INTIMEM-SE as testemunhas arroladas na denúncia. CIENCIA ao RMP. Cumpra-se. Conceição do Araguaia/PA, 26 de março de 2014. DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia.
Processo n.º 0000268-68.2XXX.814.0XX7 AUTOS CÍVEIS DE REPRESENTAÇ?O em 24/03/2014. DENUNCIADO: JOSE ERMELINDO COSTA SENTENÇA - TIPO C JOSÉ ERMILINDO COSTA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público em 21.05.2001, por conduta prevista no tipo penal do art. 171, caput, do CP, sendo recebida a Denúncia em 25.05.2001 (fl. 19). O réu restou devidamente citado, no entanto, não há noticias nos autos se apresentou defesa. Compulsando os autos, verifico que conforme expressa o art. 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. No presente caso, o delito em apuração, art. 171, caput, do CP, tem pena máxima culminada de 5 (cinco) ano de reclusão, sendo que nos termos da regra do art. 109, inciso III, do Código Penal, prescreve no prazo de 12 (doze) anos Assim, constata-se que, entre a data do recebimento da denúncia (25.05.2001) e hoje, transcorreram mais de 12 (doze) anos. Por tais motivos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado JOSÉ ERMILINDO COSTA, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em abstrato, com base no art. 107, inc. IV e art. 109, inciso III, todos do Código Penal. Intime-se o réu. Ciência ao RMP. Preclusa a via recursal, devidamente certificada, proceda-se às anotações de praxe, excluindo-se do registro de antecedentes criminais do autor do fato a imputação criminal contida nos autos, dando-se baixa na distribuição. Conceição do Araguaia, 24 de março de 2014. DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia.