b) aos arts. 205 e 2.028 do Código Civil, porquanto o objeto da cobrança é o crédito não tributário, relativo à quantia indevidamente paga em cumprimento de decisão judicial trabalhista transitada em julgado e rescindida posteriormente. Não sendo o crédito de cunho trabalhista, incidiriam as regras de prescrição fixadas pelo Código Civil, e não pela Constituição ou pela CLT.
Aduz que também se aplicariam à cobrança de seu crédito outros dispositivos legais, tais como o art. 876 do CC/2002, o art. 46 da Lei 8.112/1990, o art. 39, §§ 1º e 2º, da Lei 4.320/1964 e os arts. 1º e 2º, § 1º, da Lei 6.830/1980.
Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fl. 496, e-STJ).