Página 3081 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Março de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

b) aos arts. 205 e 2.028 do Código Civil, porquanto o objeto da cobrança é o crédito não tributário, relativo à quantia indevidamente paga em cumprimento de decisão judicial trabalhista transitada em julgado e rescindida posteriormente. Não sendo o crédito de cunho trabalhista, incidiriam as regras de prescrição fixadas pelo Código Civil, e não pela Constituição ou pela CLT.

Aduz que também se aplicariam à cobrança de seu crédito outros dispositivos legais, tais como o art. 876 do CC/2002, o art. 46 da Lei 8.112/1990, o art. 39, §§ 1º e , da Lei 4.320/1964 e os arts. e , § 1º, da Lei 6.830/1980.

Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fl. 496, e-STJ).

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