Página 1070 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 1 de Abril de 2014

a educação de jovens e adultos àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino, segundo inteligência do art. 37 da LDB. Daí a exigência, pois, do contrário o legislador não teria previsto a restrição legal. Nesse cotejo, não se pode perder de vista a disposição constitucional do art. 208, inciso V, que garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, de acordo com a capacidade do indivíduo. Nesse sentido, trago à colação precedentes do e. TJDFT em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CETEB. CANDIDATO COM MENOS DE 18 ANOS. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. CURSO SUPLETIVO. 1 - A exigência da idade mínima para a aplicação do exame supletivo, estabelecida na Lei n.º 9.394/96, deve ser atenuada para que o aluno com idade inferior a 18 anos, aprovado em vestibular para ingresso em unidade de ensino de nível superior, possa concluir o ensino médio. 2 - Não é razoável negar ao estudante a oportunidade de ingressar em universidade, uma vez que sua capacidade e maturidade intelectuais já foram aferidas com o sucesso nos exames vestibulares. 3 - Recurso conhecido e provido. Unânime. (Acórdão n.714066, 20130020182500AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/09/2013, Publicado no DJE: 24/09/2013. Pág.: 124) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CETEB. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VALOR DOS HONORÁRIOS. REDUÇÃO. A Lei nº 9.394/96 deve ser atenuada, com a análise caso a caso, para que o aluno com idade inferior a 18 anos, aprovado em vestibular para ingresso em unidade de ensino de nível superior, possa concluir o ensino médio, em observância ao preceito contido no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, e no artigo , parágrafo único, inciso IV, do Código Civil, além dos precedentes desta Egrégia Corte. (...). (Acórdão n.716460, 20120111199904APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/09/2013, Publicado no DJE: 01/10/2013. Pág.: 150) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVANÇO ESCOLAR. CURSO SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CETEB. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A vedação contida no artigo 38 da Lei nº 9.394/96 deve ser interpretada à luz da capacidade do aluno, sendo desarrazoado obstar o acesso aos níveis mais avançados de ensino quando o estudante demonstra estar habilitado para tanto e está perto de completar dezoito anos. 2. Revela-se pertinente a realização dos exames para efetivação do avanço escolar pretendido pelo autor, aluno do 3º ano do ensino médio, em fase de conclusão, aprovado em vestibular. 3. O artigo 208, V, da Constituição Federal assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, conferindo amparo para se pleitear a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. 4. Não sendo a matéria discutida na ação de alta complexidade, fora do comum ou excepcional, exigindo somente prova documental de fácil acesso, tais elementos devem ser considerados para a fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 20, §§ 3º e , do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.697021, 20100111584088APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/07/2013, Publicado no DJE: 30/07/2013. Pág.: 77) Portanto, impõe-se o acolhimento das razões articuladas na petição inicial. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENDE o pedido, para garantir ao autor a matrícula no curso supletivo, nos termos da decisão que antecipou os efeitos da tutela, (fls. 65/68). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários, os quais fixo em R$ 100,00 (cem reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se; registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/03/2014 às 18h54. Luciano dos Santos

Mendes,Juiz de Direito Substituto .

Nº 2006.01.1.090278-2 - Cobranca - A: CONDOMÍNIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO. Adv (s).: DF006401 - Ednilson Paula Melo. R: VERA LUCIA ORNELAS DE SOUZA. Adv (s).: DF005108 - Tania Maria Martins Guimaraes Leao Freitas. Vistos, etc. Conforme se constata à fl. 667, a parte autora informou a quitação da dívida pela ré, razão pela qual requereu a extinção da presente ação. Pode-se concluir, portanto, que a obrigação exequenda encontra-se satisfeita. Em tais condições, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo (s) devedor (es). Sem honorários advocatícios. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 27/03/2014 às 18h14. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .

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