Página 2128 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Abril de 2014

Processo 010XXXX-91.2010.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - Vistos. Fls. 16: defiro. Proceda-se a penhora on line, cobrando-se a resposta em cinco dias, observando-se a municipalidade está isenta do recolhimento da taxa de INFOJUD/RENAJUD/BACENJUD nos termos do disposto no Provimento CSM 1864/2011. Em negativa, intimem-se a exequente, a juntar aos autos, em 10 dias, cópia da matrícula do imóvel que originou o débito (IPTU) apontado em execução, bem como estimar o percentual em que deverá recair a penhora, em face do débito posto na causa. Cumprido o procedimento, e comprovada a titularidade do bem em face do (a) executado (a), lavre-se o competente auto de penhora, intimando-o a seguir a assinar o respectivo auto, devendo figurar como depositário do bem e ser intimado do prazo de 30 dias para oferecimento de embargos, tudo com fulcro no artigo , inciso IV, da Lei n. 8.009/90, expedindo-se, ainda, mandado de registro, intimando-se o cônjuge, se casado for. Caso infrutífera, defiro o bloqueio de veículos através do sistema on-line RENAJUD, expedindo-se, em seguida, o competente mandado de penhora, intimando-se o executado da constrição e do prazo para interposição de embargos. Infrutíferas as penhoras acima, intime-se o exequente a realizar, no prazo de 15 dias, pesquisa de imóveis através do sistema ARISP, informando nos autos o resultado para fins de averbação junto ao cartório de registro de imóveis, se positivo. Na ausência de bens passíveis de constrição, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo máximo de 01 (um) ano, abrindo-se vista ao exequente pelo prazo de 05 dias e, decorrido tal prazo sem manifestação, determino, desde já, aguarde-se o prazo de prescrição intercorrente (Súmula 314 do STJ). Defiro, desde já, os benefícios dos artigos 172, §§ 1º e 2º, e artigo 659, § 3º, ambos do CPP. Intime-se. (FORNECER CPF DO EXECUTADO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO) - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)

Processo 010XXXX-37.2010.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - Considerando a informação do pagamento em relação ao débito apontado na inicial, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Havendo penhora e/ou bloqueio judicial, torno-os insubsistentes, providenciando-se o necessário. No caso de depósito judicial ainda não levantado, expeça-se MLJ. Calculem-se eventuais taxas judiciárias, intimando-se o (a) (s) executado (a)(s) para pagamento em cinco dias. No silêncio, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa em favor da exequente. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)

Processo 010XXXX-34.2003.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - MIGUEL ARCANJO MARCIANO DOS REIS - REPR. GEN. MARIA JOSE DOS REIS - Fl.336 e seguintes, diga o INSS. Int. Guariba, 03 de abril de 2014. - ADV: DANIELI MARIA CAMPANHÃO OLIVEIRA (OAB 204261/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)

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