Página 674 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Abril de 2014

REALIZADO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRATICAR ATOS PROCESSUAIS E QUALQUER MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ATÉ A EFETIVA EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO. ART. 266 DO CPC. PRECEDENTES: RESP. 1.309.711/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 22.08.2012; RESP. 905.357, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ DE 23.4.2009; AGRG NO AGRG NO RESP. 1.247.790/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.6.2011. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A adesão ao parcelamento, com a produção de seus efeitos, é obstativa à execução do crédito parcelado e só se autoriza a execução prosseguir, se ocorrer à condição resolutiva caracterizada pelo eventual inadimplemento do parcelamento regularmente realizado. 2. Deve incidir a norma prevista no art. 266 do CPC, onde se proíbe expressamente a prática de qualquer ato processual, salvo aqueles destinados a evitar dano irreparável, o que não é o caso, porquanto não demonstrado pelo exequente a urgência da medida extrema de indisponibilidade de bens. 3. Não se desconhece da possibilidade de deferimento de medida cautelar para evitar-se lesão jurídica de difícil e incerta reparação. No entanto, no caso concreto, a Corte local afirmou, expressamente, que a situação posta nos autos não se enquadra nos permissivos legais elencados para a concessão da medida extrema. 4. Agravo Regimental da Fazenda Pública a que se nega provimento. (grifos nossos) Processo: REsp 1318188 / PR RECURSO ESPECIAL: 2012/0070773-6 Relator (a): Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 05/09/2013 Data da Publicação/Fonte: DJe 17/09/2013 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA PELA FAZENDA - EMPRESA QUE ADERE A PARCELAMENTO - SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE PRATICAR ATOS PROCESSUAIS. 1. Afasta-se violação do art. 535, II, do CPC quando o tribunal de origem analisa de forma adequada e suficiente a controvérsia apresentada em recurso especial. 2. Suspenso o crédito tributário pelo parcelamento, fica suspenso também o processo de execução fiscal. Tal fato em regra impede a substituição ou o reforço da penhora, nos termos do art. 266 do CPC. 3. Recurso especial não provido. (grifos nossos) Processo: AgRg no REsp 1345678 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: 2012/0201246-1 Relator (a): Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 11/12/2012 Data da Publicação/Fonte: DJe 18/12/2012 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA PELA FAZENDA. EMPRESA QUE ADERE A PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRATICAR ATOS PROCESSUAIS. ART. 266, CPC. Suspenso o crédito tributário pelo parcelamento, é de se reconhecer a suspensão do processo de execução fiscal a impedir a substituição ou reforço da penhora, salvo perigo de dano irreparável. Aplicação do art. 266, do CPC, que se impõe ao art. 15 da Lei n. 6.830/80. Agravo regimental improvido. (grifos nossos) Processo: AgRg no AREsp 231371 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: 2012/0195477-3 Relator (a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 20/11/2012 Data da Publicação/Fonte: DJe 26/11/2012 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRATICAR ATOS PROCESSUAIS. ART. 266, CPC. SUBSTITUIÇÃO OU REFORÇO DA PENHORA. ART. 15 DA LEI N. 6.803/80. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Suspenso o crédito tributário pelo parcelamento, é de se reconhecer a suspensão do processo de execução fiscal a impedir a substituição ou reforço da penhora, salvo perigo de dano irreparável. Aplicação do art. 266, do CPC que se impõe ao art. 15 da Lei n. 6.830/80. 3. Agravo regimental não provido. (grifos nossos) É o entendimento ao qual se filia. Deste modo, exceto se o Estado de São Paulo demonstrar a urgência/necessidade, “in casu”, de prosseguimento da execução fiscal em sede de contraminuta, razão não há para se impedir a suspensão do feito. Ademais, presume-se a boa-fé do contribuinte. Em face do exposto, conheço do recurso com a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para que a execução fiscal seja suspensa, por vislumbrar as hipóteses do art. 558 do CPC. 3) Comunique-se, com urgência, ao Douto Magistrado “a quo”. 4) Intime-se o agravado para que, querendo, apresente contraminuta nos termos do art. 527, V, do CPC. 5) Após, conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 10 de março de 2014. MARREY UINT Relator - Magistrado (a) Marrey Uint - Advs: Alexandre Gaiofato de Souza (OAB: 163549/SP) - Denize Neves (OAB: 92584/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

DESPACHO

Nº 202XXXX-16.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: NESTLÉ BRASIL LTDA. - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº: 202XXXX-16.2014.8.26.0000 Comarca: São Paulo

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