Página 633 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 10 de Abril de 2014

órgãos administrativos com vistas a reparação e prevenção de danos patrimoniais, não podendo disso dissentir o disposto no art. 101 do CDC. A regularidade do protesto, desse modo, filia-se a sua realização por serventia cuja base territorial abrigue atribuições no local do domicílio do devedor. Isso porque existem razões de ordem pública guiadas pela Lei n. 8.078/90 que comedem a imposição de condições desfavoráveis ao consumidor (ou incompatíveis com o sistema), como sói a idealização de local diverso de seu domicílio para o cumprimento de obrigações. Logo, o protesto do contrato em local diverso do contexto cifrado pela compreensão do art. 327 do Código Civil, do art. 160 da LRP e do art. , VII do CDC é nulo - e, portanto, imprestável como meio de constituição em mora.Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 267, inc. IV do CPC EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas na forma da lei, sem honorários.Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais, certifique-se e dê-se baixa na distribuição.P.R.I.Imperatriz, 04.04.2014Marcelo Testa BaldochiJuiz de Direito Resp: 138776

Processo nº 000XXXX-42.2014.8.10.0040

Ação: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS | BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

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