Página 950 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 10 de Abril de 2014

P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se.

ADV: FABIO FONTANELLA (OAB 016.762/SC)

Processo 020.12.010678-7 - Execução - Juizado Especial / Juizado Especial Cível - Exequente : Marcelo Vargas Dondé - Executado : Rafael Vargas Barbosa - Trata-se de embargos do devedor que versa sobre carência de ação, nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado, e penhora incorreta (art. 745, incisos I e II, CPC). 1. Da carência de ação Primeiramente, quanto à alegada carência de ação, razão não assiste ao devedor. Isso porque não há qualquer irregularidade no cálculo apresentado à fl. 4. Ressalta-se que o entendimento colacionado na defesa refere-se a contratos de crédito rotativo, os quais, em decorrência de sua natureza, merecem uma atualização pormenorizada mêsamês. No entanto, sabe-se que a nota promissória é um título de crédito que comporta modalização temporal, ou seja, admite que o emitente defina uma data posterior à emissão para o vencimento da obrigação. E, no caso dos autos, houve a fixação do vencimento para o dia 15/05/2011 (fl. 7), razão pela qual os juros de mora e correção monetária devem contar a partir desta data. Ademais, o devedor não indicou precisamente qual o vício do cálculo anexado à exordial, razão pela qual o afastamento da preliminar é caminho indeclinável. 2. Da nulidade da execução Sustenta o embargante tenha a nota promissória de fl. 7 caráter pro solvendo - garantia contratual -, situação que descaracterizaria a abstração e a autonomia do título de crédito, autorizando a discussão sobre o negócio jurídico subjacente. No entanto, o devedor não comprovou a situação alegada, ônus que a si incumbia frente ao disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa linha de raciocínio, de aplicar-se, no caso concreto, a regra geral da autonomia e abstração dos título de crédito. A propósito, Gladston Mamede leciona: A nota promissória é, por definição, um título abstrato; o negócio de base (o fato em que foi criada) deve ser desconsiderado. É uma declaração unilateral de vontade que guarda autonomia em relação ao negócio originário, não sendo pertinente questionar sua origem. (MAMEDE, Glaston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, volume 3. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 173). Ainda, cumpre asseverar que a mencionada prática de agiotagem não tem o condão de afastar a exigibilidade do título. Isso porque, para que tal aconteça, necessário faz-se a demonstração de que a cambial encontrar-se-ia a velar prática usurária de juros, pois a prática de empréstimo entre pessoas físicas em momento algum é vedada pela lei, mas única e tão somente é tolhido pelo ordenamento eventuais encargos aviltantes que, ademais, não obstaculizam a execução da integralidade do numerário, mas apenas ensejam o expurgo dos juros excessivos. Como precedentes, cito: AC n. 2008.002466-4, de Joinville, Relator: Des. João Henrique Blasi, julgado em 28/07/2008; AC n. 2008.018043-6, da Capital, Relator: Des. Subst. Guilherme Nunes Born, julgado em 10/08/2012, dentre outros. 3. Do bem de família Sabe-se que o instituto do bem de família encontra amparo na teoria do patrimônio mínimo, ou seja, aquele mensurado consoante parâmetros elementares de uma vida digna e do qual não pode o ser humano ser expropriado ou desapossado. O fato é que, atualmente, nosso ordenamento jurídico, no que tange às obrigações, por não admitir a responsabilização pessoal do devedor pelo inadimplemento, prevê tão somente sua responsabilização patrimonial. A doutrina denomina esse fenômeno como princípio da responsabilidade patrimonial, o qual se encontra positivado no art. 391, caput, do Código Civil de 2002. No entanto, a responsabilidade patrimonial jamais poderá reduzir a pessoa natural à miséria, uma vez que as relações privadas devem ser analisadas sob a ótica da dignidade da pessoa humana. Essa preocupação em garantir um mínimo necessário para a sobrevivência encontra-se presente em diversas passagens legislativas. Cita-se, por exemplo, a impossibilidade de doação de todos os bens sem reserva de parte, o que reduz o doador à insolvência, conforme preceitua o art. 548, caput, do Código Civil. Igualmente, e com o mesmo propósito, é a redação do art. , caput, da Lei 8.009/90, que dispõe sobre o bem de família: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. No caso dos autos, o executado demonstrou que reside no imóvel objeto da penhora, conforme titularidade da conta de água (fl. 57), não possuindo, ademais, outro bem em seu nome. Diz-se isso porque é ônus do credor derruir a alegação de que o proprietário possui tão somente um imóvel. Na dúvida, presume-se em favor da impenhorabilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO ABSOLUTA. MEIO EFICAZ DE COMBATER A VIOLÊNCIA SOCIAL E A CRIMINALIDADE GENERALIZADA. IMPENHORABILIDADE. ENTIDADE FAMILIAR COMPROVADA. ÚNICO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.074601-4, de Presidente Getúlio, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 22-05-2012). Logo, o imóvel penhorado à fl. 52 merece ser protegido, em sua integralidade, pelo manto da impenhorabilidade, facultando ao credor a averbação da execução no registro de imóveis competente, nos termos do art. 615-A do Código de Processo Civil, visando evitar fraude à execução. 4. Dispositivo Ante todo o exposto, ACOLHO os embargos à execução oferecidos por Rafael Vargas Barbosa em face de Marcelo Vargas Donde e, em consequência, dou por levantada a penhora de fl. 52. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, LJE). Cumpra-se.

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