Página 2672 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 11 de Abril de 2014

de um empréstimo de R$ 5.004,59, (cinco mil e quatro reais e cinquenta e nove centavos), com descontos diretos nos proventos de aposentadoria da requerente, parcelados em várias vezes no valor de R$ 163,40 (cento e sessenta três reais e quarenta centavos). No caso dos autos, o réu não apresentou contrato válido que desse conta da relação jurídica com a reclamada. Como se sabe, para que a Reclamada faça o desconto consignado na folha de pagamento da segurada junto ao INSS, faz-se necessário, segundo o art. 6º da Lei nº 10.82/2003, a apresentação do correspondente contrato. Como não houve a apresentação de contrato válido por parte da Reclamada, presumo que tal requisito legal não foi atendido para a autorização do desconto sob os benefícios da aposentadoria, logo sendo ilegal o desconto em folha. Ademais, a parte autora é uma pessoa idosa, com idade avançada, trata-se de aposentada pelo INSS, percebendo um salário mínimo mensal, configurando assim, na expressão hipossuficiência trazida no art. , VIII, da Lei 8.078/90, portanto, contratar com uma pessoa com a finalidade de prevalecer da fraqueza, ignorância ou idade configura-se prática abusiva, procedimento repelido expressamente pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante inciso IV do art. 39. Com a realização deste negócio jurídico houve uma sensível alteração da situação patrimonial da Reclamante, comprometendo parte de seus proventos com débitos excessivamente onerosos. Para evitar uma situação humilhante por parte da Reclamante, é que o Estado intervém procurado amenizar os efeitos dos contratos, onde no exercício de seu mister interpretará a vontade das partes segundo a função social do contrato e a boa fé objetiva. Dessa forma, o art. 421 do Código Civil, preconiza a liberdade contratual nos limites da função social do contrato e na obrigação segundo o art. 422 do mesmo diploma legal, na observância dos princípios da boa fé e da probidade. Portanto, a autonomia da vontade, especialmente quando de um lado desta relação encontra-se uma parte visivelmente mais fraca, mormente no aspecto econômico e intelectual, é mitigado, servindo a intervenção judicial exatamente para consolidar a função social dos contratos. Ainda, se em tese o contrato tivesse sido firmado, consequentemente, observar-se-ia perfeitamente situação caracterizadora de vício da vontade de contratar por dolo - art. 154, do Código Civil - no instante em que a vontade da Reclamante beneficiária do INSS se direcionaria para contratar algo que não desejaria. O presente empréstimo nem sequer foi disponibilizado, porém em contrapartida era realizado o desconto da parcela consignada nos benefícios culminando em negócio jurídico que efetivamente não ocorrera, o que enseja a declaração de sua nulidade. Dessa forma, com base no art. da Lei dos Juizados Especiais nº. 9.099/95, na busca da decisão mais justa e equânime e nos fins sociais que a Lei dos Juizados preconiza, verifico configurado o dano material e a ocorrência do dano moral, pois agiu no mínimo com desídia a Reclamada em não verificar a peculiar situação da Reclamante que necessita de auxílio especial, pois é pessoa com idade avançada, humilde e sem nenhum grau de instrução. Acarretando assim, a prática da Reclamada um imenso desconforto para a Reclamante, que vem sozinha e com parcos recursos - físicos e financeiros -pleitear pelos seus direitos que estão sendo violados. Se tinha o banco as obrigações das quais não se desincumbiu como fundamentei, e se de tudo a autora teve prejuízo, por certo que houve dano na esfera extrapatrimonial (dano moral) eis que não se pode pretender que alguém fique tranqüilo sofrendo todos os meses, grave perda em seus proventos. É o banco réu também devedor do dano moral, cujo quantum fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que tal valor vem a ser até ínfimo para o banco réu, porém vultuoso para a parte autora. ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por JOANA MENDES DA COSTA em face do BANCO BMG S/A, para o fim de CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora todas as parcelas descontadas indevidamente (01 parcela até o presente momento), totalizando na data de hoje o valor de R$ 163,40 (cento e sessenta e três reais e quarenta centavos), bem como as parcelas relacionadas ao presente contrato que porventura sejam descontadas a partir da prolatação da presente sentença, a título de danos materiais, corrigidos pelo IGPM-FGV desde a citação que tomo por data 07 de outubro de 2013 (fl. 29), acrescidos de juros de um por cento (1%) ao mês com capitalização anual desde a mesma data, bem como CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, corrigidos pelo IGPM-FGV e acrescidos de juros de um por cento (1%) ao mês com capitalização anual, a partir da data desta sentença. CONDENO, ainda, o banco réu à obrigação de fazer negativa, ou seja, CESSAR DEFINITIVAMENTE qualquer desconto na conta da autora, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada novo desconto efetuado. Defiro o pedido da parte autora e determino a expedição de Ofício ao INSS comunicando-lhe da presente decisão, bem como determinando a imediata cessação dos descontos referentes ao contrato 217460444 no beneficio NB 1174621734. Sem condenação em custas e verba honorária de sucumbência, forte nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Cientes os presentes. E nada mais havendo, mandou o Juiz encerrar o presente termo. Eu Edson Raphael Barbosa Ferreira, Auxiliar de Secretaria da 1ª Vara Cível, o digitei e conferi. Juiz: Thiago Cendes Escórcio.

PROCESSO: 00001333819888140061. Ação: Processo de Execução. AUTOR: BANCO DA AMAZONIA S.A. - BASA. Representante (s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (ADVOGADO - OAB/PA 10176). RÉU: A. J. MUNIZ. RÉU: NILO LOURENCO DE OLIVEIRA. DECISÃO: 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tucuruí (PA), 27 de Março de 2014. THIAGO CENDES ESCÓRCIO, Juiz de Direito Substituto.

PROCESSO: 00015491620108140061. Ação: Procedimento Ordinário. REQUERENTE: ESE SEGURANÇA PRIVADA LTDA. Representante (s): PEDRO TEIXEIRA DALL'AGNOL (ADVOGADO - OAB/PA 11259) RAIMUNDO LUIS MOUSINHO MODA (ADVOGADO - OAB/PA 6346).

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