Página 359 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Abril de 2014

DEL NERO BERLENDI)

Vistos etc. Trata-se de embargos, opostos à execução fiscal n 2006.61.82.038879-0, ajuizados em 27.9.2007, em que a embargante pretende a desconstituição do título executivo decorrente da notificação n 20492/2001, referentes à penalidade aplicada no P.A. CVM n RJ/2004-02488.Na inicial, a parte embargante afirma que: (1) o débito foi atingido pela decadência; (2) o título executivo fiscal é nulo, em razão da ausência da memória discriminada de cálculos (artigo 202, II, do CTN), deixando de conferir certeza e liquidez a ele inerentes; (3) há excesso de execução, haja vista a inexatidão dos cálculos da correção monetária e juros de mora.Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fl. 14).Opostos embargos de declaração dessa decisão (fls. 15/9), o Juízo determinou que se aguardasse o desfecho do Agravo de Instrumento interposto da decisão que admitiu os Títulos (LFTs) oferecidos em garantia da execução (fl. 37).Em sua impugnação, a embargada informa que: (1) os embargos são inadmissíveis, ante a ausência de garantia e em razão da sua intempestividade; (2) o título executivo é regular, com a certeza e liquidez necessárias; (3) não ocorreu a decadência e que o crédito em cobrança não possui natureza tributária, obedecendo o disposto no artigo 2, 3, da LEF - suspensão do crédito fiscal por 180 dias -; (4) não ocorreu o excesso de execução, haja vista que a aplicação da Taxa Selic é legítima, nos termos do artigo 406 do CC/2002 e dos artigos 29 e 30 da Lei n 10.522/02 (fls. 21/36).Da decisão que admitiu os Títulos (LFTs) oferecidos em garantia da execução (fl. 20 da EF), foi interposto o Agravo de Instrumento n 2009.03.00.019472-5 (fls. 23/30 da EF), ao qual foi dado provimento, por decisão monocrática (fls. 32/7 da EF), tendo sido interposto o Agravo a que se refere o artigo 557 do CPC, improvido (fls. 68/72 v da EF).Houve a juntada do Comprovante de Depósito Judicial, dirigido à garantia da execução (fls. 41/2 e 179).Nova manifestação da exeqüente, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da intempestividade dos embargos e pela ausência de garantia -artigo 16, 1 da LEF - (fls. 89 e v).A embargante, desta feita, aponta que a impugnação é intempestiva e, no mérito, reitera os argumentos originários (fls. 103/115).A embargada, a seu turno, rechaça a alegação de intempestividade da impugnação, repisando a tese expendida anteriormente (fls. 135/42).É o relatório.

Decido.FUNDAMENTAÇÃODa Tempestividade I - Dos Embargos a Execução De acordo com a Embargada (fls. 23/4), os embargos à execução seriam intempestivos, uma vez que, aplicando-se o artigo 738 do CPC: A carta de citação do Executado foi juntada aos autos da execução fiscal em 29/08/2007, conforme certidão de fls. 06-verso dos referidos autos. O prazo de 15 dias para interposição de embargos do devedor teria se iniciado, portanto, em 30/08/2007, um dia após a juntada do mandado de citação. Os embargos somente foram ajuizados em 27/09/2007, configurando-se, assim, sua intempestividade à luz do disposto no CPCEntretanto, tratando-se de embargos à execução, a aplicação do CPC é apenas subsidiária em relação à Lei de Execuções Fiscais:Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:I - do depósito;II - da juntada da prova da fiança bancária;III - da intimação da penhora. 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. 3º -Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.Neste caso, quando houve a juntada do aviso de recebimento - AR -, nos autos da execução fiscal, em 29.8.2007, a embargante noticiou a indicação à penhora de 8 (oito) Notas do Tesouro Nacional, em 11.9.2007 (fls. 08/11 da EF), tratando-se de um título público federal e que, não obstante definitivamente aceitas pela CVM, as LFTs foram aceitas pelo juízo em 23.01.2009 (fl. 20), decisão disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 16.02.2009.Os Embargos foram distribuídos em 27.9.2007, dentro do prazo legal, pois raciocínio diverso, sem dúvida, vai em sentido contrário à lógica jurídica aplicável à controvérsia, contrapondo-se aos princípio da razoabilidade e da celeridade. II - Da ImpugnaçãoA Embargante alegou ser intempestiva a impugnação dos embargos, pois a Embargada teria sido intimada através de publicação no Diário Oficial em 16.02.2009 e protocolizou a petição de impugnação em 17.6.2009, quatro meses depois.Dispõe o artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais:Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.Parágrafo único. A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.Para atendimento desta disposição legal, não basta a publicação das decisões judiciais na Imprensa Oficial com os nomes dos procuradores judiciais da Fazenda Pública. É indispensável a intimação pessoal, por carta com comprovante de recebimento, ou por mandado judicial cumprido por oficial de justiça, contendo exatamente o objeto da intimação e o teor das decisões intimadas. (Lei de Execução Fiscal comentada e anotada , Maury Ângelo Bottesini, Odmir Fernandes, Ricardo Cunha Chimenti, Carlos Henrique Abrão e Manoel Alvares, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000). É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, de que a intimação do representante judicial da Fazenda Pública é pessoal, sendo contado o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação sobre os embargos a partir da sua intimação pessoal.A Embargada foi intimada para impugnação em 19.5.2009 (fl. 90), com a carga dos autos posteriormente à prolação da decisão de fl. 14, tendo protocolizado a petição de impugnação em 17.6.2009, dentro, portanto, do prazo legal (fl. 21).Da Decadência A decadência constitui a perda do direito potestativo da administração de constituir o crédito tributário. No caso dos autos, a questão envolve a cobrança de crédito não-tributário relativo à multa federal de caráter punitivo.Discute-se o

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