Página 90 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 14 de Abril de 2014

e preciso, explicitar os motivos que o levaram ao seu convencimento. Diante disto, tecerei doravante as oportunas e necessárias considerações. Com relação à verossimilhança das alegações, após uma análise dos fatos relatados e dos documentos acostados, verifico que o autor cuidou de juntar: a prova de propriedade do veículo apreendido, assim como o auto de retirada de circulação do veículo, no qual consta como causa o transporte irregular. Tais documentos conduzem este Juízo à verossimilhança das alegações trazidas na inicial. Ora, o impetrante comprova ser proprietário do veículo e que o mesmo foi alvo de apreensão por meio da autoridade coatora. Ademais, é importante destacar que a infração imputada à parte impetrante encontra previsão no art. 231, VIII, do Código Brasileiro de Trânsito, nos seguintes termos: Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Art. 231. Transitar com o veículo: (...) VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo; Sobre esse dispositivo, é importante asseverar que recente Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo não ser possível a apreensão de veículos que transportem, de forma remunerada, pessoas ou bens sem o devido licenciamento, conforme se exemplifica: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS MULTAS VENCIDAS E DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO. ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS PREVISTOS NOS ARTS. 231, VIII, E 232 DO CTB SANCIONADOS COM RETENÇÃO DO VEÍCULO. APLICAÇÃO INDEVIDA DA APREENSÃO. DIFERENÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A HIPÓTESE E O RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA APLICADO NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DA PESSOA NATURAL PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO . 1. In casu, foram imputados ao agravante ANTÔNIO CÂNDIDO DE ASSIS DOS SANTOS os ilícitos administrativos previstos nos arts. 231, VIII e 232 do CTB, que têm por sanção administrativa a retenção do veículo. 2. A aplicação da sanção de apreensão do veículo se mostra, na hipótese, indevida por falta de amparo legal. Inteligência do art. 262 do CTB. 3. Há ausência de similitude fática entre o caso concreto e aquele representativo da controvérsia, objeto do REsp 1.104.775/RS, uma vez que neste a questão versou sobre a apreensão como decorrência do ilícito administrativo previsto no art. 230, V, do CTB. 4. Na apreensão o veículo é removido para depósito, permanecendo recolhido até “pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada” (limitada ao período de 30 dias), “além de outros encargos previstos na legislação específica” (art. 262, § 2º, do CTB). 5. A retenção, medida precária, é aplicada pela fiscalização de trânsito e consiste na conservação do veículo no local da abordagem até saneamento da irregularidade constatada. 6. Não há falar em ressarcimento ao erário gerado por atos irregulares da própria administração. Agravo regimental de ANTÔNIO CÂNDIDO DE ASSIS DOS SANTOS provido para, reformando a decisão monocrática, negar seguimento ao recurso especial e julgar prejudicado o agravo regimental interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp nº 1107262/RJ, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Acórdão publicado no DJU em 04/10/2010). Assim, não resta dúvida que há nítida diferença entre retenção e apreensão de veículos, sendo esta medida utilizada em infrações mais graves e que consiste na retirada de circulação do veículo com o consequente condicionamento de sua devolução ao pagamento de multas e/ou outros encargos. Já na retenção, o veículo poderá voltar a circular tão logo a irregularidade seja sanada. Trata-se de um entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, notadamente no STJ, que inclusive já publicou notícia em seu sítio neste sentido: “(...) em caso de apreensão de veículo, a legislação “autoriza o agente público a condicionar a restituição ao pagamento da multa e dos encargos, previsão legal que inexiste para os veículos somente retidos”. No processo em questão, o veículo foi retido, e não apreendido, por realizar transporte rodoviário interestadual de passageiro por afretamento, sem autorização, conforme prevê o CTB. O relator destacou julgados do STJ no mesmo sentido de sua decisão. Outros julgados não destoam desse entendimento: Em caso de reter e não apreender veículos em decorrência do transporte remunerado de passageiros ainda que sem autorização do órgão competente. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região ao negar seguimento à remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança reivindicada pela empresa Viação Novo Oriente Ltda., no sentido de determinar a liberação do veículo de sua propriedade, independentemente do pagamento de multa. Segundo a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, extrai-se dos autos que a apreensão do veículo efetivou-se em razão da empresa estar realizando o transporte rodoviário interestadual de passageiros sem autorização da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT). Em seu voto, a magistrada citou entendimento pacificado do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “a falta de delegação para a prestação do serviço de transporte rodoviário constitui a infração prevista no art. 231 , VIII , da Lei n.º 9.503 /97, sujeita à penalidade de multa e à medida administrativa de retenção do veículo”. De acordo com a magistrada, a mera retenção tem como objetivo a interrupção da viagem até que sejam sanadas as irregularidades que a determinaram, “não se confundindo com a penalidade de apreensão prevista no Código de Trânsito Brasileiro , que prevê a permanência do veículo em depósito, sob custódia e responsabilidade do órgão que efetivou a apreensão pelo prazo de até 30 dias, condicionada a restituição ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica”. Nesse sentido, destaca a relatora, “o transporte remunerado de passageiros, sem autorização do órgão competente, somente enseja a retenção do veículo, e não a sua apreensão”. A decisão foi unânime. Nº do Processo: 2007.38.00.013212-0 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região Não bastasse o entendimento jurisprudencial, até por meio de uma interpretação sistemática é possível se chegar à conclusão que a retenção é medida administrativa que deve ser efetiva até o momento da regularização da infração. Nesse sentido, o CTB previu que deve ser punido com retenção do veículo: a ausência de uso do cinto pelo condutor ou passageiro, até a colocação do cinto pelo infrator (art. 167); transitar com veículo que possa ocasionar acidente, até a regularização (art. 231); conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório (art. 232), até a apresentação dos mesmos, entre outros exemplos. No caso sob comento, em caso de transporte irregular/remunerado, o veículo deve ser retido, até a regularização da infração, que se dá no exato momento em que os passageiros saem do veículo. Assim, é inegável que o primeiro requisito necessário à concessão da medida liminar ora pleiteada se encontra preenchido. Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também é possível identificá-lo nos presentes autos. Um veículo, nos dias atuais, é um bem de suma importância, não podendo ser alvo de apreensão ilegal, mesmo que se tenha cometido o transporte irregular. Frise-se, por fim, que não se está aqui afirmando que é lícita a atividade realizada pela parte autora. Apenas me parece que o poder de polícia exercido pela parte impetrada extrapola os seus limites impostos pela Lei, o que fere o Princípio da Legalidade, esculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. Assim, sem qualquer pretensão de esgotar a matéria, me parece bastante plausível o direito invocado pela parte autora, mormente posto que respaldado pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Frente tais argumentos, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA, determinando à parte demandada que libere, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o veículo apreendido de propriedade do autor (placa ORG 3811), sem condicionar essa liberação ao pagamento de qualquer multa, taxa ou outras despesas relacionadas à apreensão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Cite-se a parte ré para que apresente resposta à presente demanda, querendo, no legal. Após, havendo contestação e nela contendo algum dos elementos do artigo 301 do CPC, intime-se a parte autora para que se pronuncie, no prazo de dez dias. Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual. Publique-se. Intime-se. Maceió , 08 de abril de 2014. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito

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