Página 729 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 15 de Abril de 2014

havendo questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa. 2.1 ¿ Da Materialidade Sem maiores considerações, a materialidade resta comprovada nos autos, por mei do auto de apresentação e apreensão, do laudo toxicológico de constatação e do laudo toxicológico definitivo. 2.2 ¿ Da Autoria Para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria delitiva, sendo imprescindível cotejar os elementos de prova constantes dos autos com determinadas circunstâncias, como a natureza e quantidade da droga apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa, circunstâncias da prisão, além da conduta e dos antecedentes do réu. Feita essa breve consideração, adianto que a condenação d a acusad a é medida que se impõe, porquanto as p rovas coligidas aos autos dão conta da prática delitiva. Com efeito, a testemunha de acusação, Denisson de Paiva Freitas, que é policial militar, afirmou ter participado da prisão da ré. Afirmou ter recebido informações do disque-denúncia de que um homem e uma mulher. Foram fazer averiguação. Ao chegar no local, o homem conseguiu fugir, mas a mulher não conseguiu fugir. O homem pulou o muro da vila. Encontraram linha, plástico, e se não se engana ou barrilha ou solução de bateria na casa. Havia droga. Além do material, havia droga, que o homem tentou despachar quando fugiu. Havia droga dentro da casa, mas não sabe. Na fuga dele, ele jogou droga. Encontraram uma quantidade grande de droga. Estava acompanhado do Tenente Wanzeler e do Cabo Ronildo. A ré ficou calada. A barrilha ou solução de bateria estava à vista. Foi fácil localizar. A casa é pequena. Não havia ninguém mais na casa. Não tem certeza, mas acredita que encontraram documento dele. A informação do disque-denúncia informava que havia um namorado ou marido da ré. Pelo que observou a casa era habitada e a ré morava no local. Havia uma cama de casal. Não recorda se havia roupa dele. O disque-denúncia informava que um homem e uma mulher faziam tráfico de drogas. Localizaram dinheiro no local, mas não recorda a quantia. A casa ficava localizada em uma vila. O fato ocorreu pela parte da tarde. Logo após os encaminharam para a delegacia de polícia. Não sabe precisar quem encontrou a droga. Os três policiais entraram na casa. Logo que entraram encontraram a solução de bateria e a barrilha, sacos, a casa é pequena. A droga estava dentro da casa, mas não sabe precisar. Não lembra onde a droga estava. Lembra de ter visto a droga. Achou a droga que o homem tentou despachar e ela estava do lado de fora da casa. A ré estava dentro da casa. Ameaçaram arrombar a porta e foi apenas aí que a ré abriu a porta. A testemunha Marcel de Jesus Duarte Wanzeler afirmou em juízo recordar dos fatos. Estavam na Rua Cipriano, porque iam averiguar uma situação de um disque-denúncia de entorpecente em uma vila. Assim que chegaram na vila, um rapaz saiu correndo de uma das casas e pulou um muro. Quando ele pulou, deixou cair o entorpecente. Ao entrarem na casa, encontraram a ré, e dentro da casa havia sacos plásticos, barrilha, solução de bateria, linha. A droga foi encontrada no local onde o homem fugiu. Assim que o rapaz avistou os policiais, saiu correndo. A ré falou que a droga fosse dela. A ré morava na casa. O quarto era habitado por um casal. Encaminhou todo o material para a delegacia de polícia, mas não sabe se o delegado não colocou nos autos. Não encontrou droga dentro da casa, mas apenas o material para confecção da droga. A droga foi encontrada do lado de fora da vila, quando o homem pulou o muro e deixou cair a vasilha e a droga. A ré fechou a porta da casa, e quando bateram ela abriu. A ré apresentou uma versão descontextualizada, afirmando que estava no interior de sua residência, pois havia chegado uns 20 minutos e que ao ir tomar banho, escutou alguém correr. Quando ouviu os policiais perguntando sobre o homem que havia corrido. Pensava estar sozinha em sua casa. Os policiais passaram a lhe bater e nada encontraram no local, A sua patroa foi até o local e disse que eles não poderiam lhe bater. Sua patroa não mora na mesma vila. Sua patroa falou que pessoas a avisaram que os policiais estavam lá. Vitor não morava em sua casa. Namorou Vitor, mas como ele trabalhava, ele não ficava mais lá. Já morava há uns dois meses naquela casa. Está grávida de sete meses. Vitor é pai de seu filho. Trabalhava como empregada doméstica, na casa da Sra. Marcinha. Nunca foi presa ou processada. É natural do Pará. Vitor não tinha a chave de sua casa. Vitor a visitou na prisão. Vitor nem mesmo estava em Marituba quando isso aconteceu. Não sabe explicar como essa pessoa correu. Como se vê, a versão da ré é totalmente destituída de qualquer lógica. Não há como acreditar que os policiais tenham acusado a acusada, sem nada terem encontrado no local, simplesmente porque uma pessoa saiu correndo na vila. Os testemunhos policiais dão a certeza de que o homem que estava com o entorpecente saiu correndo de dentro da casa da ré, além de terem encontrado material destinado à confecção de entorpecente no interior do imóvel. O fato de terem encontrado dentro da casa da ré várias objetos destinados à confecção de entorpecente, como linha, sacos plásticos, solução de bateria e barrilha, dão a certeza de que a ré também possuía conhecimento da confecção de drogas naquela residência. De mais a mais, o disque-denúncia, cujo espelho está juntado aos autos de inquérito policial à fl. 18, referiu-se à prática de tráfico de drogas por um casal, cujo nome da mulher seria Keila, informando as características físicas dessa mulher, sendo exatamente as mesmas características físicas da ré, fato este que fortalece os testemunhos dos policiais. Naturalmente, pelas circunstâncias desenhadas em Juízo, aliadas as do flagrante, entendo que restou evidenciada a prática delitiva por parte da ré, pois possuía pleno conhecimento que em sua residência havia confecção de drogas, praticando, assim, uma das condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/06. 2.2.3 ¿ Do Reconhecimento da Causa de Diminuição de Pena Da análise da Certidão de Antecedentes Criminais da acusada, verifico que ela é primária e não ostenta registro de sentença penal condenatória definitiva, bem como não há prova nos autos de que a ré já se dedicava à atividade criminosa ou integre organização criminosa, pelo que reconheço a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, todavia, por considerar a quantidade e natureza da droga, deixo de aplicar o quantum máximo de redução, fixando-a em patamar intermediário de 1/3 (um terço), que será valorada na dosimetria da pena. Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR KEYLA MELO SOARES, nas sanções penais previstas no artigo 33, da Lei 11.343/06, passando a dosar a pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do CP. DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES E FIXAÇÃO DA PENA-BASE: Culpabilidade: denoto que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie. Antecedentes: não existe registro de sentença penal condenatória definitiva. Conduta Social e Personalidade: não há elementos sólidos que informem a respeito dessas circunstâncias. Motivos: o entorpecente seria utilizado para efetuar o pagamento de uma dívida no presídio. Circunstâncias do crime: não verifico elementos extrapenais relatados

nos autos. Consequências do crime: são desconhecidas. Comportamento da vítima: não se pode cogitar acerca de comportamento de vítima para este tipo de delito. Atenta ao artigo 42 da Lei 11.343/06, passo a considerar, com preponderância, sobre o previsto no artigo 59 do CP, as seguintes circunstâncias: Natureza e quantidade da droga: a droga apreendida consistente em 140 embalagens de cocaína, pesando 307,1 gramas, representa considerável quantidade, razão pela qual valora tal circunstância em seu desfavor. Já analisadas as circunstâncias personalidade e conduta social do agente, nada tendo a valorar em desfavor da ré. Nessa esteira, atenta ao disposto no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/06, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇÃO DA PENA-MÉDIA: Não há circunstâncias agravantes. A ré era menor de 21 anos na época dos fatos, razão pela qual diminuo a pena em 06 meses. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO E FIXAÇÃO DA PENA-DEFINITIVA: Há a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ser a ré primária, não ostentar maus antecedentes e não se dedicar à atividade criminosa ou integrar organização criminosa, conforme evidenciado no bojo desta decisão, diminuindo a pena anteriormente fixada no patamar de 1/3 (um terço), ficando a PENA DEFINITIVA em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 400 (Quatrocentos) dias-multa, em regime aberto. Considerando que não há elementos suficientes nos autos para aferir a situação econômica da ré, FIXO os dias-multa, cada um, no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei 11.343/2006. Todavia, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, ficando a cargo do Juízo da Execução determinar em qual estabelecimento credenciado a VEPMA ela irá prestar os serviços, bem como o cumprimento do disposto no artigo 46 do CP. Considerando o regime de cumprimento da pena, determino a expedição de alvará de soltura em favor da ré. DEIXO DE FIXAR VALOR MÍNIMO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO, porquanto não há vítima específica, sendo sujeito passivo o próprio Estado. Cumpridas todas essas etapas, passo às DELIBERAÇÕES FINAIS: Independentemente do trânsito em julgado desta Sentença: INCINERE-SE a droga apreendida, permanecendo reservada amostra mínima, na forma do artigo 32, § 1º, da Lei 11.343.2006. Havendo o trânsito em julgado: INTIME-SE a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a multa fixada. Decorrido o prazo estabelecido sem que a ré efetue o pagamento, CERTIFIQUE-SE nos autos e EXPEÇA-SE Certidão de Ausência de Pagamento e, na forma

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